
POLO ATIVO: PAULO PAES LOUZADA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra a sentença (Id. 60943408, datada de 02/10/2019) que – em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento de período laborado como especial, e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial – julgou parcialmente procedente o pedido do autor, concedendo-lhe a aposentação por tempo de contribuição, com DIB na DER (05/03/2016), uma vez que o tempo reconhecido como de natureza especial (16/11/2011 a 17/06/2015) não foi suficiente para o direito postulado.
É visto também no referido julgado que: (i) houve condenação do “réu/INSS a pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação (§ 3º, art. 85 do CPC), com observância da limitação constante do § 5º do mesmo artigo, atentando-se para, no caso de o percentual de honorários exceder a faixa constante do inciso I, ser aplicada a faixa subseqüente no menor percentual previsto para cada uma delas.”; e (ii) “não houve condenação do INSS nas custas finais porque isento (Lei nº 9.289/1996).”. Ademais, assentou tratar-se de julgado não sujeito ao duplo grau de jurisdição.
Defende o apelante/autor (id. 609443412) “a reafirmação da DER para a data da sentença, conforme autoriza o art. 690 da IN 77/2015, concedendo-se a aposentadoria especial, a partir da data da aquisição do direito (02/10/2019)”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001412-88.2017.4.01.3200
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal.
É entendimento desta Corte que, “em matéria previdenciária, em que os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio.” (REO 0003167-23.2016.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG).
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Na espécie, não houve remessa.
Do Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo.
No caso, houve indeferimento do pedido de aposentadoria especial apresentado em 05/03/2016, mediante requerimento administrativo, consoante decisão do INSS de Id 60950157.
Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.).
Da aposentadoria especial
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Note-se que, de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial, “a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais” (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009).
Nesse sentido: STJ: AgInt no AREsp 1715494/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp 1589567/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016; TRF1: AC 1019482-58.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.; AC 0059886-83.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.
Tal orientação encontra amparo no § 1º do art. 70 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.827/2003, segundo o qual “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.”.
Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor) (cf. AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).
Cumpre ressaltar que o rol das atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/04 (art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Do reconhecimento da atividade especial
Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.1.2 – anexo III) e do Decreto nº 83.080/79 (cód. 2.1.2 – anexo II), classificava-se como atividade profissional especial a de laboratorista. Tal atividade era considerada especial por presunção legal, de modo que, para fins de contagem de tempo diferenciada bastava o enquadramento do segurado às atividades ali descritas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas.
Na hipótese, nota-se que o autor trabalhou como loboratorista, na Tecnosolo S.A., nos períodos de 04/02/1985 a 10/02/1988 e de 20/08/1990 a 13/03/1992. Assim, devem tais períodos ser considerados como de tempo especial.
Do agente nocivo ruído
Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico.
Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo nº 694, apreciou essa temática e consolidou a tese de que: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)”.
No caso, consta do documento (PPP - Id 60943381, fls. 01/02) que o apelante/autor quando laborou na empresa Tomiasi Transporte Ltda., como motorista carreteiro, no período de 14/01/2008 a 21/09/2011, fora submetido a ruído de 77,1 dB, cuja intensidade foi inferior ao parâmetro de 85 dB, a partir do qual a nocividade passar a ser considerada para enquadramento do labor em condição especial. Assim, desempenhou sua função dentro do limite de tolerância previsto à época, motivo pelo qual tal labor não pode ser considerado especial.
No formulário de Id 60943381 (PPP – fls. 03/04), verifica-se que o requerente, ao laborar na empresa Vectra Engenharia Ltda., no período de 16/11/2011 a 17/06/2015, desempenhara a função de motorista carreteiro, exposto a ruído de 89,0 dB(A), cuja intensidade foi superior ao nível de tolerância permitida para o período. Assim, tem-se como especial o correspondente período de trabalho.
Do caso dos autos
Percebe-se que foi reconhecido ao autor, como de atividade especial, o tempo em que laborou de 04/02/1985 a 10/02/1988, de 20/08/1990 a 13/03/1992 e de 16/11/2011 a 17/06/2015, por mais de 8 anos.
Contudo, o demandante não demonstrou que, após 05/03/2016, data fixada na sentença como de início de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tenha, até 02/10/2019, trabalhado em atividade de natureza especial, o que, eventualmente, poderia resultar em tempo suficiente para convolar a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Diante disso, não merece reforma a sentença impugnada.
Da atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001412-88.2017.4.01.3200
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: PAULO PAES LOUZADA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO ESPECIAL SOMADO A TEMPO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ADICIONAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADA. CONVOLAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra a sentença (Id 60943408, de 02/10/2019) que – em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento de período laborado como especial, e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial – julgou parcialmente procedente o pedido do autor, concedendo-lhe a aposentação por tempo de contribuição, com DIB na DER (05/03/2016), uma vez que o tempo reconhecido como de natureza especial (16/11/2011 a 17/06/2015) não foi suficiente para o direito postulado.
2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
3. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor).
4. “Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
5. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis. Com a advento do Decreto nº 2.172/1997, de 06/03/1997 até 18/11/2003, permitia-se o limite máximo de tolerância de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se a permissão dessa intensidade sonora ao patamar aceitável de 85 decibéis.
6. O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 694) apreciou essa temática e consolidou a tese de que: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)”.
7. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”.
8. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.1.2 – anexo III) e do Decreto nº 83.080/79 (cód. 2.1.2 – anexo II), classificava-se como atividade profissional especial a de laboratorista. Tal atividade era considerada especial por presunção legal, de modo que, para fins de contagem de tempo diferenciada bastava o enquadramento do segurado às atividades ali descritas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas. Na hipótese, nota-se que o autor trabalhou como loboratorista, na Tecnosolo S.A., nos períodos de 04/02/1985 a 10/02/1988 e de 20/08/1990 a 13/03/1992. Assim, devem tais períodos ser considerados como de tempo especial.
9. No formulário de Id 60943381 (PPP – fls. 03/04), verifica-se que o requerente, ao laborar na empresa Vectra Engenharia Ltda., no período de 16/11/2011 a 17/06/2015, desempenhara a função de motorista carreteiro, exposto a ruído de 89,0 dB(A), cuja intensidade (aferida pela avaliação técnica – quantitativo) foi superior ao nível de tolerância permitida para o período. Assim, tem-se como especial o correspondente período de trabalho.
10. Na hipótese dos autos, verifica-se que foi reconhecido ao autor, como de atividade especial, o tempo em que laborou de 04/02/1985 a 10/02/1988, de 20/08/1990 a 13/03/1992 e de 16/11/2011 a 17/06/2015, o que resultou em mais de 8 anos de atividade profissional em condições especiais. Contudo, o demandante não demonstrou que, após 05/03/2016, data fixada na sentença como de início de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tenha, até 02/10/2019, trabalhado em atividade de natureza especial, o que, eventualmente, poderia resultar em tempo suficiente para convolar a aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Diante disso, não merece reforma a sentença impugnada.
11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
12. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
