
POLO ATIVO: MAURO SERGIO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A e DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001751-92.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001751-92.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MAURO SERGIO RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A e DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta para obter a reforma da sentença que julgou improcedente pedido.
Em suas razões da apelação, a parte recorrente alega, em síntese, que: 1) a Lei 8.186/91 não exige que o beneficiário se afaste do emprego para fazer jus ao complemento; b) os requisitos exigidos em lei foram satisfeitos; c) viável a cumulação de proventos de aposentadoria e salário; d) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721, Relator o Ministro Carlos Britto, o STF o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não tem por efeito extinguir o vínculo empregatício.
Contrarrazões apresentadas pela União.
O MPF destacou que não seria o caso de se manifestar acerca do mérito.
O lado recorrente informou que se desligou da empresa CBTU, criada como subsidiária da extinta RFFSA, colacionando documento de rescisão do contrato de trabalho (Id 320583648).
Em seguida, a União pugnou pelo não provimento do apelo (Id 389552646).

PROCESSO: 1001751-92.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001751-92.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MAURO SERGIO RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A e DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, passo ao seu julgamento.
O cerne da demanda está em saber se o lado recorrente faz jus à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/91, tomando por base a última e maior remuneração no momento imediatamente anterior ao da aposentadoria pelo regime geral de previdência, observadas as tabelas salariais praticadas pela CBTU e as informações prestadas a respeito das parcelas percebidas de forma permanente.
A finalidade da complementação da aposentadoria a ex-ferroviários da extinta RFFSA e das pensões por eles instituídas, segundo a Lei n. 8.186/91, artigos 2º e 5º, é garantir a igualdade da renda mensal desses beneficiários com a remuneração dos ferroviários em atividade.
De outra parte, o direito à complementação de aposentadorias pertence aos ex-ferroviários da RFFSA aposentados até 01/11/1969 (data em que publicado o Decreto-Lei 956/69) e aos admitidos na empresa até 31/10/1969. Esse direito foi estendido pela Lei n. 10.478/02 aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (início da vigência da Lei n. 8.186/91).
Em seu art. 4º, a Lei 8.186/91 traz a seguinte estipulação:
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Decorre do art. 2º da Lei n. 8.186/91 que a “complementação devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.
Ainda, extrai-se do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 (com redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007), a ratificação de que o paradigma a ser utilizado para a apuração do valor da reportada complementação de aposentadorias e pensões é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.
Segundo o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, mesmo quando não houver mais empregados da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Ou seja, o legislador optou, de forma clara, por não utilizar como parâmetro para cálculo do complemento a ser pago pela União a remuneração paga por entes sucessores da RFFSA. Desse modo, não se pode ter como referência para a paridade sequer o valor da remuneração percebida por ex-servidores da RFFSA incorporados à Valec após a transição.
A paridade é estrita e toma como referência apenas a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) somada gratificação por tempo de serviço (artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001). Estão fora desse cálculo parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia ou função comissionada.
É essencial, para que se evite distorções e violações ao princípio da isonomia prevista legalmente, que o valor da complementação seja igual para todos os aposentados da RFFSA que se encontrem em mesmo nível funcional.
No caso concreto, inexiste razão ao acolhimento da pretensão porquanto o autor, a despeito de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, encontrava-se em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU (item 11, da Nota Técnica n. 17800/2017-MP, Id 41152076 - Pág. 14).
Assim, “na hipótese de cumulação do salário com provento de aposentadoria, a finalidade da parcela de complementação, que é a de assegurar a paridade com os ferroviários da ativa, deixa de existir” (item 10, Id citado).
Por outro lado, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que ocorreu em 25.11.2019 (Id 320583648) somente foi carreado aos autos após a sentença prolatada em 02.05.2019 (Id 41152092), o que impede a alteração das razões fático-jurídicas delineadas quando do descortinamento do mérito.
Ante o versado, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001751-92.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001751-92.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MAURO SERGIO RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A e DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO APOSENTADO EM ATIVIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 e 10.478/2002. À PARIDADE AOS TRABALHADORES DA ATIVA. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CARREADO APÓS SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O cerne da demanda está em saber se o lado recorrente faz jus à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/91, tomando por base a última e maior remuneração no momento imediatamente anterior ao da aposentadoria pelo regime geral de previdência, observadas as tabelas salariais praticadas pela CBTU e as informações prestadas a respeito das parcelas percebidas de forma permanente.
2. O legislador optou, de forma clara, por não utilizar como parâmetro para cálculo do complemento a ser pago pela União a remuneração quitada por entes sucessores da RFFSA. Desse modo, não se pode ter como referência para a paridade sequer o valor da remuneração percebida por ex-servidores da RFFSA incorporados à Valec após a transição.
3. A paridade é estrita e toma como referência apenas a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) somada gratificação por tempo de serviço (artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001). Estão fora desse cálculo parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia ou função comissionada.
4. No caso concreto, inexiste razão ao acolhimento da pretensão porquanto o autor, a despeito de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, encontrava-se em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU (item 11, da Nota Técnica n. 17800/2017-MP, Id 41152076 - Pág. 14).
5. “Na hipótese de cumulação do salário com provento de aposentadoria, a finalidade da parcela de complementação, que é a de assegurar a paridade com os ferroviários da ativa, deixa de existir” (item 10, Id citado).
6. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que ocorreu em 25.11.2019 (Id 320583648) somente foi carreado aos autos após a sentença prolatada em 02.05.2019 (Id 41152092), o que impede a alteração das razões fático-jurídicas delineadas quando do descortinamento do mérito.
7. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
