
POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0019559-10.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019559-10.2016.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ex-ferroviário, para obter a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de complementação de aposentadoria de ferroviário, levando em consideração a atual remuneração do cargo e nível de correspondente na Tabela de Vencimentos do PES de CBTU de 2010, nível 144, referente ao cargo de assistente de manutenção, devendo compor o cálculo de complementação a respectiva gratificação de adicional de tempo de serviço (anuênio), passivo trabalhista, função incorporada, vantagem pessoal VPNI, e gratificação de encarregado.
Em suas razões da apelação, a parte recorrente alegou fazer jus à pretendida complementação de aposentadoria, por entender que preenche os requisitos previstos nas Leis ns. 8.186/91 e 10.478/02, a saber: ter sido admitido na RFFSA até 21.05.1991, receber aposentadoria pelo INSS e ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Destacou que “não há como aplicar a Lei n° 11.483/2007 ao caso concreto, tendo em vista que o autor se aposentou em 01/02/2000, e a referida lei só entrou em vigor, em 2007, ou seja, a referida lei modificadora é posterior à aposentadoria do demandante”. Caso seja afastada a equiparação dos respectivos proventos com a remuneração dos empregados ativos da CBTU, que haja o deferimento da complementação de seus proventos segundo a remuneração dos valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA, aplicados aos empregados do quadro especial da VALEC, eis que admitido nesta empresa. Ao final, em antecipação de tutela, solicitou a concessão da complementação ferroviária.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS e União, sendo que esta arguiu a ilegitimidade passiva, bem como a consumação da prescrição do fundo de direito.
É o relato.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0019559-10.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019559-10.2016.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
De início, passo à apreciação das questões de ordem pública suscitadas.
Legitimidade passiva
Acerca da preliminar de ausência de legitimidade ad causam deduzida pela União em sua apelação, insta dizer que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo nas ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o Instituto é o responsável pelo pagamento do benefício (v. g. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814300 2019.00.87975-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019).
Afasto a preliminar, de sorte que não há acolhida ao apelo da União nesse ponto.
Prescrição
Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção (AC 1011730-53.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, T2, PJe 01/08/2023).
Ademais, trata-se de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n. 85/STJ).
Deste modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Superadas as questões de ordem pública, impende seguir ao exame do mérito recursal.
Mérito recursal
O cerne da demanda está em saber se é possível obter o pagamento da complementação de aposentadoria, utilizando como referência a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, no mesmo cargo e nível correspondente no PES/2010, com todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.
A finalidade da complementação da aposentadoria a ex-ferroviários da extinta RFFSA e das pensões por eles instituídas, segundo a Lei n. 8.186/91, artigos 2º e 5º, é garantir a igualdade da renda mensal desses beneficiários com a remuneração dos ferroviários em atividade.
De outra parte, o direito à complementação de aposentadorias pertence aos ex-ferroviários da RFFSA aposentados até 01/11/1969 (data em que publicado o Decreto-Lei 956/69) e aos admitidos na empresa até 31/10/1969. Esse direito foi estendido pela Lei n. 10.478/02 aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (início da vigência da Lei n. 8.186/91).
Em seu art. 4º, a Lei 8.186/91 traz a seguinte estipulação:
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Decorre do art. 2º da Lei n. 8.186/91 que a “complementação devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.
Ainda, extrai-se do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 (com redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007), a ratificação de que o paradigma a ser utilizado para a apuração do valor da reportada complementação de aposentadorias e pensões é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.
Segundo o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, mesmo quando não houver mais empregados da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Ou seja, o legislador optou, de forma clara, por não utilizar como parâmetro para cálculo do complemento a ser pago pela União a remuneração paga por entes sucessores da RFFSA. Desse modo, não se pode ter como referência para a paridade sequer o valor da remuneração percebida por ex-servidores da RFFSA incorporados à Valec após a transição.
A paridade é estrita e toma como referência apenas a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) somada gratificação por tempo de serviço (artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001). Estão fora desse cálculo parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia ou função comissionada.
É essencial, para que se evite distorções e violações ao princípio da isonomia prevista legalmente, que o valor da complementação seja igual para todos os aposentados da RFFSA que se encontrem em mesmo nível funcional.
Nessa direção tem-se formado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a orientação firmada nesta Corte, pelo que há ensejo para incidir o enunciado da Súmula 83 do STJ à espécie, inclusive no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486120 2014.02.56504-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/10/2019).
Esta Corte Regional também tem adotado a orientação já explanado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÔMPUTO DO CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONOMICA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de inclusão da remuneração de cargos de confiança exercidos pelo autor quando em atividade na complementação do seu benefício de aposentadoria, recebido nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Precedentes. 3. No que se refere à concessão do benefício de gratuidade de justiça, não se verifica a possibilidade de deferimento do pleito, que foi apresentado em razão de sua condenação nas verbas de sucumbência, não havendo, nos autos, elementos indicativos de vulnerabilidade econômica. Ademais, tendo o valor da causa alcançado a quantia de R$ 167.372,08 (fl. 565 rolagem única) e estando o valor da condenação dentro dos limites estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, não há reparo a ser feito no quantum arbitrado pelo magistrado de origem. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 1.000,00 (hum mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação a que se nega provimento (AC 0057651-82.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023).
Idem: AC 0010708-84.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023; Ap 1019949-46.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 29/09/2023; AC 1005010-95.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/08/2023.
Assim, o direito pretendido não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.
Conclusão
Ante o versado, nego provimento à apelação.
Elevo os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, (§ 11 do art. 85 do CPC), os quais ficam suspensos, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 0019559-10.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019559-10.2016.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE VIEIRA DE MOURA - BA33854-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O INSS e a União são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute benefícios de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, sujeitos à complementação, isso porque o primeiro possui responsabilidade direta pelo pagamento ao passo que a segunda deve repassar as verbas relativas à complementação (AC 0004800-41.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1, T2, PJe 19/04/2023).
2. Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção (AC 1011730-53.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, T2, PJe 01/08/2023). Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a demanda abarga prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
3. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, no mesmo cargo e nível correspondente, como se em atividade estivesse, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.
4. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
5. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.
6. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição.
7. O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.
8. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA;
9. Após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001.
10. O direito pretendido não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.
11. Apelação improvida.
12. Honorários de sucumbência elevados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença, (§ 11 do art. 85 do CPC), os quais ficam suspensos, conforme § 3º do art. 98 do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
