
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:AMARITO VITOR MARTINS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA TOLEDO DE OLIVEIRA - GO43297-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019705-74.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019705-74.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:AMARITO VITOR MARTINS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA TOLEDO DE OLIVEIRA - GO43297-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores José Osmar da Costa, Maria Bernadete de Oliveira, Sebastião Barbosa, Serafim Rodrigues Filho e Valdir Belém para “determinar que os réus adotem as medidas necessárias para efetuar o recálculo do valor da complementação da aposentadoria, mediante a equiparação da remuneração auferida pelos ferroviários em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, cabendo à União Federal repassar os recursos que se fizerem necessários e o INSS operacionalizar e gerir o benefício” e ordenar, em antecipação de tutela, o pagamento da complementação no prazo de 60 (sessenta) dias.
A União, nas razões recursais, verberou que: a) deve haver a modificação do decisum na parte em que estabeleceu a remuneração da ativa diversa do que está prescrito no art. 118, § 1º, da Lei 11.483/2007; b) mister a fixação como parâmetro da remuneração dos funcionários ativos do quadro de pessoal da extinta RFFSA e não os quadros das empresas que a sucederam. No caso de improcedência da apelação, formulou os requerimentos contidos no item “d” do recurso em análise.
O INSS, por sua vez, no apelo fornecido, alinhavou que: a) a sentença condenou os réus ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da complementação de aposentadoria; b) a procedência do pedido deve ser suportada única e exclusivamente pela União, com isenção de responsabilidade da autarquia previdenciária; c) a complementação de aposentadoria ou pensão por morte devida pela União deve ser acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º, da Lei 8.186/1991). Pugnou pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, com revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, solicitou seja afastada a responsabilidade pelo pagamento de juros de mora, bem como o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões.
É o relato.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019705-74.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019705-74.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:AMARITO VITOR MARTINS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA TOLEDO DE OLIVEIRA - GO43297-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
De início, destaca-se que “o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional” (AC 0071643-42.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, e-DJF1 11/07/2022).
Prescrição
Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção (AC 1011730-53.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, T2, PJe 01/08/2023).
Ademais, trata-se de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n. 85/STJ), conforme deliberado na sentença prolatada (Id 385135238 - Pág. 2).
Superadas as questões de ordem pública, impende seguir ao exame do mérito recursal.
Mérito recursal
O cerne da demanda está em saber se é possível a concessão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como referência a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, no mesmo cargo e nível correspondente no PES/2010, com todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.
A finalidade da complementação da aposentadoria a ex-ferroviários da extinta RFFSA e das pensões por eles instituídas, segundo a Lei n. 8.186/91, artigos 2º e 5º, é garantir a igualdade da renda mensal desses beneficiários com a remuneração dos ferroviários em atividade.
De outra parte, o direito à complementação de aposentadorias pertence aos ex-ferroviários da RFFSA aposentados até 01/11/1969 (data em que publicado o Decreto-Lei 956/69) e aos admitidos na empresa até 31/10/1969. Esse direito foi estendido pela Lei n. 10.478/02 aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (início da vigência da Lei n. 8.186/91).
Em seu art. 4º, a Lei 8.186/91 traz a seguinte estipulação:
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Decorre do art. 2º da Lei n. 8.186/91 que a “complementação devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço”.
Ainda, extrai-se do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 (com redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007), a ratificação de que o paradigma a ser utilizado para a apuração do valor da reportada complementação de aposentadorias e pensões é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.
Segundo o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, mesmo quando não houver mais empregados da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Ou seja, o legislador optou, de forma clara, por não utilizar como parâmetro para cálculo do complemento a ser pago pela União a remuneração paga por entes sucessores da RFFSA. Desse modo, não se pode ter como referência para a paridade sequer o valor da remuneração percebida por ex-servidores da RFFSA incorporados à Valec após a transição.
A paridade é estrita e toma como referência apenas a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) somada a gratificação por tempo de serviço (artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001). Estão fora desse cálculo parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia ou função comissionada.
É essencial, para que se evite distorções e violações ao princípio da isonomia prevista legalmente, que o valor da complementação seja igual para todos os aposentados da RFFSA que se encontrem em mesmo nível funcional.
Nessa direção tem-se formado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a orientação firmada nesta Corte, pelo que há ensejo para incidir o enunciado da Súmula 83 do STJ à espécie, inclusive no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486120 2014.02.56504-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/10/2019).
Esta Corte Regional também tem adotado a orientação já explanado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÔMPUTO DO CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONOMICA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de inclusão da remuneração de cargos de confiança exercidos pelo autor quando em atividade na complementação do seu benefício de aposentadoria, recebido nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. Precedentes. 3. No que se refere à concessão do benefício de gratuidade de justiça, não se verifica a possibilidade de deferimento do pleito, que foi apresentado em razão de sua condenação nas verbas de sucumbência, não havendo, nos autos, elementos indicativos de vulnerabilidade econômica. Ademais, tendo o valor da causa alcançado a quantia de R$ 167.372,08 (fl. 565 rolagem única) e estando o valor da condenação dentro dos limites estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, não há reparo a ser feito no quantum arbitrado pelo magistrado de origem. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 1.000,00 (hum mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação a que se nega provimento (AC 0057651-82.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023).
Idem: AC 0010708-84.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023; Ap 1019949-46.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJe 29/09/2023; AC 1005010-95.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/08/2023.
Assiste razão à União ao pretender que a observância do art. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001, a fim de que a paridade de remuneração tenha como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU conforme precedentes deste Regional.
Por outro lado, o INSS não pode se eximir da responsabilidade concernente à quitação do valor postulado, porquanto “a operacionalização dos pagamentos, tanto para efeito de implementação da complementação mensal da aposentadoria (obrigação de fazer), quanto para efeito do pagamento das parcelas retroativas (obrigação de pagar), é do INSS, com recursos da União, pois o valor dos benefícios devem ser complementados com recursos financeiros postos à disposição do INSS pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 6º da Lei 8.186/91” (AGA 0067497-17.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, T1, e-DJF1 26/05/2020).
Correto o Magistrado primevo ao estabelecer que o pagamento dos valores em atraso, observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Lado outro, os honorários advocatícios restaram fixados com a observância da Súmula 111 do STJ.
Conclusão
Assim, dou parcial provimento às apelações da União e do INSS para reformar a sentença e determinar que a complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO corresponda à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS e tenha como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019705-74.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019705-74.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:AMARITO VITOR MARTINS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA TOLEDO DE OLIVEIRA - GO43297-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU.
2. No caso, mister o acolhimento da arguição de prescrição, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças eventualmente não pagas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 85-STJ.
3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
4. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.
5. A responsabilidade do INSS exsurge, na medida em que pertence à reportada autarquia a operacionalização dos pagamentos (obrigação de fazer e pagar), com recursos provenientes do Tesouro Nacional, nos termos do art. 6º da Lei 8.186/91. Precedente desta Corte.
5. Apelações da UNIÃO e do INSS parcialmente providas, para reformar a sentença e determinar que a complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponda à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS e tenha como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001.
6. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da União e do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
