
POLO ATIVO: AURECIR ALEXANDRE DAS NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041406-37.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC em relação ao pedido de implementação da complementação de aposentadoria a ex-ferroviário, e improcedente o pedido para receber aposentadoria em igualdade de condições com os empregados ativos da CBTU, com observância da tabela remuneratória da respectiva companhia.
Sustentou a parte autora que o benefício de complementação deve ser pago nos exatos termos do Decreto-lei n. 956/69 e das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, de modo a utilizar como parâmetro “de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU, conforme expressa determinação do artigo 118, §1.º, da Lei n.º 10.233/2001, bem como que seja incorporada tal complementação em seus proventos, com o pagamento das parcelas vencidas”.
Contrarrazões apresentadas pela União.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041406-37.2019.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, cumpre asseverar que discute-se a possibilidade de concessão da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, transferido, por sucessão trabalhista, para a CBTU, posteriormente, absorvido pela Flumitrens, nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002.
Resumidamente, a complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição – 13 de outubro de 1969.
Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969.
Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91.
Assim, os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade.
Nesta esteira, dispõe o art. 4º da Lei n. 8.186/91, in verbis:
Art. 4°. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Na hipótese, em que pese o autor ter sido admitido na RFFSA, ter integrado o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, como subsidiária da RFFSA e ter seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS, trabalhando nesta última por ocasião da concessão da aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social, em 16/04/1996, o que lhe retira a qualidade de ferroviário, eis que aquela última não é subsidiária da RFFSA, e afasta o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, tal questão não pode ser objeto de análise na presente causa, isso porque a complementação do benefício, nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, foi concedida administrativamente em 13/07/2004, de modo que correta a sentença ao reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora no tocante a tal pedido.
Assim, cinge-se a controvérsia da questão posta em exame, nos limites do pedido inicial e da devolução feita na petição recursal, em verificar qual tabela salarial deve ser utilizada para fins de quantificação da complementação de ex-ferroviário e quais rubricas percebidas na ativa devem compor a base de cálculo de tal benesse.
Nesse aspecto, importante lembrar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
Vide, nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1869117/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a incorporação de remuneração relativa ao exercício de cargo de confiança e a complementação de aposentadoria com observação da tabela salarial da CBTU. Consta dos autos que a recorrente ingressou na RFFSA em 1º.1.1983, como Agente de Administração, tendo-se aposentado no quadro de pessoal da CBTU em 1º.10.2010. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 444 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5. A Corte regional solucionou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço, portanto o decisum não deve ser reformado. 6. Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado. 7. Os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1o, da Lei n° 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. REsp 1.524.582/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1684307/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.478/2002. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. 1. Consta dos autos que o agravante ingressou na RFFSA, em 12/3/1976, como Auxiliar de Estação FM-17, tendo sido aposentado no quadro de pessoal da CBTU, em 1/5/2006, na função de Agente de Estação. Ajuizou ação ordinária contra o INSS, e a União Federal, sustentando que, embora tenham sido implantados dois planos de cargos e salários na CBTU, a sua aposentadoria não acompanhou o salário dos servidores em atividade. 2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1533301/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.211.676/RN). CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ação na qual ex-funcionário da RFFSA, atualmente aposentados pela CBTU - sua sucessora, pretende o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.211.676/RN, Tema n. 473, firmou o entendimento de que "o art. 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". III - Conforme estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.(…) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1685536/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)
No caso concreto, extrai-se do acervo probatório dos autos que a parte autora teve sua condição de ex-ferroviário reconhecida administrativamente, sendo que a complementação, composta pela remuneração do cargo de Maquinista, nível 227, do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS 90), aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC, acrescido de 28% de anuênios, corresponde a valor inferior ao quanto recebido a título de aposentadoria pelo RGPS e paga pelo INSS, razão pela qual não há diferenças a serem recebidas de responsabilidade da União, não destoando dos entendimentos jurisprudenciais adrede mencionados e da legislação de regência no que se refere à sua forma de cálculo. Desse modo, a pretensão da parte autora de que o valor de complementação do seu benefício previdenciário considere a tabela salarial da CBTU, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria, aí incluída a função gratificada, ou seja, de que seja feita de forma diversa daquela já aplicada no âmbito administrativo, não encontra amparo na interpretação conjugada dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, e do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, que devem ser aplicados a todas as complementações de ex-ferroviários, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041406-37.2019.4.01.3400
APELANTE: AURECIR ALEXANDRE DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. CONDIÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA LIDE. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TODAS AS VANTAGENS PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição – 13 de outubro de 1969. Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91.
2. Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade.
3. Na hipótese, em que pese o autor ter sido admitido na RFFSA, ter integrado o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, como subsidiária da RFFSA e ter seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS, trabalhando nesta última por ocasião da concessão da aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social, em 16/04/1996, o que lhe retira a qualidade de ferroviário, eis que aquela última não é subsidiária da RFFSA, e afasta o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, tal questão não pode ser objeto de análise na presente causa, isso porque a complementação do benefício, nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, foi concedida administrativamente em 13/07/2004, de modo que correta a sentença ao reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora no tocante a tal pedido.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade (cf. STJ, AgInt no REsp 1869117/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020; REsp 1684307/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019; AgInt no REsp 1533301/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019; e AgInt no REsp 1685536/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).
5. No caso concreto, extrai-se do acervo probatório dos autos que a parte autora teve sua condição de ex-ferroviário reconhecida administrativamente, sendo que a complementação, composta pela remuneração do cargo de Maquinista, nível 227, do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS 90), aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC, acrescido de 28% de anuênios, corresponde a valor inferior ao quanto recebido a título de aposentadoria pelo RGPS e paga pelo INSS, razão pela qual não há diferenças a serem recebidas de responsabilidade da União, não destoando dos entendimentos jurisprudenciais adrede mencionados e da legislação de regência no que se refere à sua forma de cálculo. Desse modo, a pretensão da parte autora de que o valor de complementação do seu benefício previdenciário considere a tabela salarial da CBTU, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria, aí incluída a função gratificada, ou seja, de que seja feita de forma diversa daquela já aplicada no âmbito administrativo, não encontra amparo na interpretação conjugada dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, e do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, que devem ser aplicados a todas as complementações de ex-ferroviários, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
