
POLO ATIVO: WILLIAM AGUIAR CHALUP
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1041949-40.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por William Aguiar Chalup, para obter a reforma da sentença (ID 417258008), prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF, que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria prevista nas Leis n°s 8.186/1991 e 10.478/2002, “tomando como base a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes, com o pagamento das parcelas vencidas”.
Nas razões de seu recurso (ID 417258012), a parte recorrente alegou, em síntese, que tem direito a complementação de aposentadoria, visto que a Lei n° 8.186/1991 equiparou os proventos do ferroviário com o cargo do pessoal em atividade da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e “que a sucessão trabalhista imposta ao Autor, por si só, não possui o condão de elidir a pretensão autoral, haja vista que a sua mudança para o quadro de pessoal de outras empresas se deu em razão de sucessão trabalhista guiada pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário”.
A parte recorrente pediu que seja “CONHECIDO e PROVIDO o recurso, determinando a reforma da respeitável sentença, para: conceder ao Apelante o direito à complementação de sua aposentadoria, nos termo propostos na inicial”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1041949-40.2019.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):
O recurso é tempestivo e adequado, razão pelo qual merece conhecimento.
Tornou-se dispensável a análise do preparo do recurso (art. 4° e conexos da Lei 9.289/1996 e art. 1.007 e conexos do CPC/2015).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A sentença não merece ser reformada.
Trata-se de apelação interposta por Jorge William Aguiar Chalup, para obter a reforma da sentença (ID 417258008), prolatada pelo juiz Federal da 17ª Vara Federal da SJ/DF, que julgou que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria prevista nas Leis n°s 8.186/1991 e 10.478/2002, “tomando como base a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes, com o pagamento das parcelas vencidas”.
A divergência decorre, basicamente, em saber se é possível a complementação de aposentadoria do autor que “foi admitido na extinta RFFSA em 13/12/1983, passando posteriormente a integrar ao quadro da CBTU pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, no cargo de Técnico de Contabilidade, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, tendo se aposentado em 14/02/2018 na condição de ferroviário” (ID 417257972 - Pág. 2).
A complementação da aposentadoria tem como finalidade evitar um decréscimo salarial do servidor após a inatividade, mantendo a paridade com o empregado da ativa.
De acordo com a legislação de regência, os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1°/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei n° 956/1969) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1° da Lei n° 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Tal benefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n° 10.478/2002).
As legislações citadas estão assim descritas:
Decreto-Lei n° 956/1969:
MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Lei n° 8.186/1991:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Lei n° 10.478/2002:
Art. 1° Fica estendido, a partir do 1° de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Impende destacar que o conceito de ferroviário previsto no art. 4° da Lei n° 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Nesse sentido, seguem os julgamentos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (originais sem destaques):
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU. CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A CBTU E ADMISSÃO NA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA – CTB ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SERVIDOR VINCULADO A EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença improcedente em pleito de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, tendo em vista a sua condição de ferroviário da Companhia de Transportes do Estado da Bahia – CTB no momento da concessão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais. 2. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 3. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão. 4. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.” (art. 4º da Lei nº 8.186/91) 5. O autor foi admitido na Companhia Brasileira de Trens Urbanos em 06/07/1989, de acordo com o registro realizado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e recebe o benefício de aposentadoria especial desde 08/08/2014 pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Quando da aposentadoria, o apelante pertencia ao quadro de empregados da Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, em decorrência da descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbanos e suburbanos, da União para os Estados e Municípios, por força da Lei n° 8.693/1993, cuja sucessão ocorreu em 01/12/2005, anterior à aposentação em 08/08/2014. 6. Sobre o conceito de ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o conceito de ferroviário” previsto no art. 4º da Lei nº 8.186/91 somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU). 7. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramos de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte e do TRF-2ª Região. 8. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. 9. Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 0019431-87.2016.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 20/03/2023).
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA A FLUMITRENS E PARA A CENTRAL POR SUCESSÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI N. 8.186/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição 13 de outubro de 1969. Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91. 2. Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade. 3. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor foi admitido na RFFSA em 29/11/1974 e passou a integrar, por absorção, em 1º/01/1985, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS e, a partir de 1º/12/2002, desta última foi transferido por sucessão trabalhista para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística CENTRAL, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social, em 13/11/2007, tendo permanecido na ativa até 1º/12/2007, data em que registrada a rescisão do contrato de trabalho. 4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de ferroviário a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91. 5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes: TRF1, AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022; AC 1009142-62.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022; AC 0028381-22.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2020; AC 0057133-58.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/06/2019; AC 0013479-55.2011.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/12/2019 TRF-1ª Região; AC 0000011-27.2011.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 29/09/2017; TRF-2ª Região, AC 0013341-41.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada. 6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos. 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. 8. Não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que a parte autora não possuía a qualidade de ferroviário, nos termos da legislação de regência, bem ainda não sendo devida a adoção da tabela salarial da CBTU para fins de complementação, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 10. Apelação desprovida. (AC 1042066-31.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022).
Dito isso, não merece acolhimento a pretensão de complementação de aposentadoria porque, no presente caso: 1) o recorrente “foi admitido na extinta RFFSA em 13/12/1983, passando posteriormente a integrar ao quadro da CBTU pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, no cargo de Técnico de Contabilidade, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, tendo se aposentado em 14/02/2018 na condição de ferroviário” (ID 417257972 - Pág. 2); 2); a Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS) e a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) não são subsidiárias da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA); e, por conseguinte, 3) o recorrente não preencheu os requisitos previstos na legislação de regência, para fins de concessão do benefício pretendido.
Noutro giro, cumpre destacar que, nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis n°s 8.186/1991 e 10.478/2002 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.
A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se posicionou (originais sem destaque):
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA E CTS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO EMPREGADO PÚBLICO NA DATA DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 2. O art. 4º da Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Em interpretação teleológica e sistemática do referido artigo, conclui-se que a palavra "ferroviário" foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, vinculados à Administração Pública federal indireta, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou de empresas públicas estaduais e municipais, sendo certo que a Lei 8.186/91, por criar considerável ônus ao erário público, deve ser interpretada restritivamente. 3. O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. 4. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de se alterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1. 5. In casu, restou comprovado nos autos que o autor teve seu contrato de trabalho com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), subsidiária da RFFSA, rescindido e transferido à Companhia de Transportes de Salvador (CTS), atual Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), empresa pública estadual, muitos anos da concessão de sua aposentadoria, que se deu junto a esta última empresa. Desta forma, como o autor não se aposentou na condição de ferroviário empregado público da RFFSA ou de suas subsidiárias, conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/91, não faz jus à complementação de proventos assegurada pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, impondo-se a reforma da sentença a quo. 6. Apelações da União e do INSS providas. Liminar revogada. (AC 1007582-67.2017.4.01.3300, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF1 – Segunda Turma, PJe 16/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA A CBTU E PARA A FLUMITRENS POR SUCESSÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI N. 8.186/91. VÍNCULO TRABALHISTA COM EMPRESA PRIVADA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL INSTITUÍDA PELO PES 2010. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição 13 de outubro de 1969. Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91. 2. Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade. 3. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor foi admitido na RFFSA em 30/03/1976 e passou a integrar, posteriormente, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 1994, por sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social, em 13/03/1998. 4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de ferroviário a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91. 5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes: TRF1, AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022; AC 1009142-62.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022; AC 0028381-22.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2020; AC 0057133-58.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/06/2019; AC 0013479-55.2011.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/12/2019 TRF-1ª Região; AC 0000011-27.2011.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 29/09/2017; TRF-2ª Região, AC 0013341-41.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada.. 6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos. 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. 8. Não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que o autor não possuía a qualidade de ferroviário, nos termos da legislação de regência, bem ainda não sendo admissível que o valor de complementação de benefício previdenciário, para aqueles que comprovem a condição de ex-ferroviários da RFFSA ou de suas subsidiárias, considere a tabela salarial do CBTU, instituída pela PES 2010, ou ainda, que sejam incluídas outras vantagens pessoais recebidas em atividade e diversos do adicional por tempo de serviço, é forçoso reconhecer a ausência de previsão legal para a pretensão deduzida, sendo de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 10. Apelação desprovida. (AC 1015511-74.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022).
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES DO E. STJ. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL NA DATA DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 2. O art. 4º da Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Em interpretação teleológica e sistemática do referido artigo, conclui-se que a palavra ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, vinculados à Administração Pública federal indireta, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais e municipais, sendo certo que a Lei 8.186/91, por criar considerável ônus ao erário público, deve ser interpretada restritivamente. 3. O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. 4. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de se alterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1. 5. No caso, restou comprovado nos autos que o autor teve seu contrato de trabalho com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), subsidiária da RFFSA, rescindido e transferido à FLUMITRENS e Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística Central, muitos anos da concessão de sua aposentadoria, que se deu junto a esta última empresa. Desta forma, como o autor não se aposentou na condição de ferroviário empregado público da RFFSA ou de suas subsidiárias, conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/91, não faz jus à complementação de proventos assegurada pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida (total de 11% sobre o valor da causa), “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), os quais ficam com exigibilidade suspensa, conforme § 3° do art. 98 do CPC/2015, em razão da assistência judiciária concedida.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1041949-40.2019.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1041949-40.2019.4.01.3400
RECORRENTE: WILLIAM AGUIAR CHALUP
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. DECRETO-LEI 9956/1969. LEIS 8.186/91 E 10.233/2001. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISISTOS DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA.
1. Trata-se de apelação interposta por Jorge William Aguiar Chalup, para obter a reforma da sentença (ID 417258008), prolatada pelo juiz Federal da 17ª Vara Federal da SJ/DF, que julgou que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria prevista nas Leis n°s 8.186/1991 e 10.478/2002, “tomando como base a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes, com o pagamento das parcelas vencidas”.
2. A divergência decorre, basicamente, em saber se é possível a complementação de aposentadoria do autor que “foi admitido na extinta RFFSA em 13/12/1983, passando posteriormente a integrar ao quadro da CBTU pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, no cargo de Técnico de Contabilidade, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, tendo se aposentado em 14/02/2018 na condição de ferroviário” (ID 417257972 - Pág. 2).
3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1°/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei n° 956/1969) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1° da Lei 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Tal benefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n° 10.478/2002).
4. O conceito de ferroviário previsto no art. 4° da Lei n° 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. A Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS), a Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (CENTRAL) e a Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB) são empresas não reconhecidas como subsidiárias da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFS). Precedentes: TRF1, AC 0019431-87.2016.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 20/03/2023; AC 0049506-03.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022; AC 1042066-31.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022.
5. O paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis n°s 8.186/1991 e 10.478/2002, nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. Precedentes: TRF1, AC 1007582-67.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJE 16/08/2023; AC 1015511-74.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJE 03/11/2022; AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022.
6. Não merece acolhimento a pretensão de complementação de aposentadoria porque, no presente caso: 1) o recorrente “foi admitido na extinta RFFSA em 13/12/1983, passando posteriormente a integrar ao quadro da CBTU pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, no cargo de Técnico de Contabilidade, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, tendo se aposentado em 14/02/2018 na condição de ferroviário” (ID 417257972 - Pág. 2); 2); a Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS) e a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) não são subsidiárias da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA); e, por conseguinte, 3) o recorrente não preencheu os requisitos previstos na legislação de regência, para fins de concessão do benefício pretendido.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
