
POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA TOCO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031695-71.2020.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1031695-71.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SERGIO DE OLIVEIRA TOCO, para obter a reforma da sentença prolatada, sob a vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a implementação de complementação da aposentadoria prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02 aos seus proventos, utilizando como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU, conforme expressa determinação do artigo 118, §1.º, da Lei n.º 10.233/2001, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como que seja incorporada tal complementação em seus proventos, com o pagamento das parcelas vencidas, conforme apurado em liquidação de sentença.
Nas razões da apelação, a parte recorrente alegou, em síntese, que: 1) tem direito à complementação de aposentadoria, visto que a Lei 8.186/1991 equiparou os proventos do ferroviário com o cargo do pessoal em atividade da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA); e 2) “que a sucessão trabalhista imposta ao Autor, por si só, não possui o condão de elidir a pretensão autoral, haja vista que a sua mudança para o quadro de pessoal de outras empresas se deu em razão de sucessão trabalhista guiada pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário”.
A parte recorrente pediu que “seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso, determinando a reforma da respeitável sentença para: conceder ao Apelante o direito à complementação de sua aposentadoria, nos termos propostos na inicial”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, por meio das quais pediu a manutenção da sentença apelada.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031695-71.2020.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1031695-71.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A sentença não merece ser reformada.
Trata-se de apelação interposta por SERGIO DE OLIVEIRA TOCO, para obter a reforma da sentença prolatada, sob a vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a implementação de complementação da aposentadoria prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02 aos seus proventos, utilizando como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU, conforme expressa determinação do artigo 118, §1.º, da Lei n.º 10.233/2001, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como que seja incorporada tal complementação em seus proventos, com o pagamento das parcelas vencidas, conforme apurado em liquidação de sentença.
A divergência decorre, basicamente, em saber se é possível o pagamento de complementação de aposentadoria segundo a tabela salarial atual da CBTU a ex-ferroviário transferido para empresa que não era subsidiária da RFFSA e que foi posteriormente aposentado em empresa pública vinculada do estado do Rio de Janeiro.
A complementação da aposentadoria tem como finalidade evitar um decréscimo salarial do servidor após a inatividade, mantendo a paridade com o empregado da ativa.
Consta dos autos no documento de ID 220671563 - pág. 2, que (original sem destaque):
“Conforme documentos anexos (CTPS e Carta de Concessão de Aposentadoria), o Autor foi admitido na extinta RFFSA em 07/07/1989, passando posteriormente a integrar ao quadro de pessoal da CBTU pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, no cargo de manobrador, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, tendo se aposentado em 28/04/1998 na condição de ferroviário, completando o seu período de contribuição previdenciária, ensejando o direito à complementação de seus benefícios previdenciários pelo Tesouro Nacional."
De acordo com a legislação de regência, os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1º da Lei 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Tal benefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei 10.478/2002).
As legislações citadas estão assim descritas (original sem destaque):
Decreto-Lei 956/1969, de 13/10/1969, publicado no D.O.U. de 17/10/1969:
"MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
(...)
Art. 12. Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
--
Lei 8.186/1991, de 21/5/1991, publicado no D.O.U. de 22/5/1991:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
--
Lei 10.478/2002, de 28/6/2002, publicado no D.O.U. de 1º/7/2002:
Art. 1° Fica estendido, a partir do 1° de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991."
Impende destacar que o conceito de ferroviário previsto no art. 4º da Lei 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Nesse sentido é o entendimento Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme arestos a seguir colacionados (originais sem destaques):
"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU. CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A CBTU E ADMISSÃO NA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA CTB ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SERVIDOR VINCULADO A EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença improcedente em pleito de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, tendo em vista a sua condição de ferroviário da Companhia de Transportes do Estado da Bahia – CTB no momento da concessão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.
2. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
3. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão.
4. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91)
5. O autor foi admitido na Companhia Brasileira de Trens Urbanos em 06/07/1989, de acordo com o registro realizado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e recebe o benefício de aposentadoria especial desde 08/08/2014 pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Quando da aposentadoria, o apelante pertencia ao quadro de empregados da Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, em decorrência da descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbanos e suburbanos, da União para os Estados e Municípios, por força da Lei nº 8.693/1993, cuja sucessão ocorreu em 01/12/2005, anterior à aposentação em 08/08/2014.
6. Sobre o conceito de ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o conceito de ferroviário” previsto no art. 4º da Lei nº 8.186/91 somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU).
7. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramos de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte e do TRF-2ª Região.
8. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
9. Apelação da autora a que se nega provimento.
(TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC 0019431-87.2016.4.01.3300, Relatora Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, PJe 20/03/2023)."
--
"PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA A FLUMITRENS E PARA A CENTRAL POR SUCESSÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI N. 8.186/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição 13 de outubro de 1969. Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91.
2. Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade.
3. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor foi admitido na RFFSA em 29/11/1974 e passou a integrar, por absorção, em 1º/01/1985, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS e, a partir de 1º/12/2002, desta última foi transferido por sucessão trabalhista para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística CENTRAL, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social, em 13/11/2007, tendo permanecido na ativa até 1º/12/2007, data em que registrada a rescisão do contrato de trabalho.
4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de ferroviário a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91.
5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes: TRF1, AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022; AC 1009142-62.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022; AC 0028381-22.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2020; AC 0057133-58.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/06/2019; AC 0013479-55.2011.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/12/2019 TRF-1ª Região; AC 0000011-27.2011.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 29/09/2017; TRF-2ª Região, AC 0013341-41.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada.
6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.
7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
8. Não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que a parte autora não possuía a qualidade de ferroviário, nos termos da legislação de regência, bem ainda não sendo devida a adoção da tabela salarial da CBTU para fins de complementação, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
10. Apelação desprovida.
(TRF1, Segunda Turma, AC 1042066-31.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 03/11/2022)."
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão de complementação de aposentadoria porque, no presente caso, pois o recorrente não preencheu os requisitos previstos na legislação de regência, para fins de concessão do benefício pretendido.
Noutro giro, cumpre destacar que, nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na CBTU.
A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim se posicionou (originais sem destaque):
"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA E CTS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO EMPREGADO PÚBLICO NA DATA DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA.
(...)
3. O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..
4. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de se alterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1.
5. In casu, restou comprovado nos autos que o autor teve seu contrato de trabalho com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), subsidiária da RFFSA, rescindido e transferido à Companhia de Transportes de Salvador (CTS), atual Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), empresa pública estadual, muitos anos da concessão de sua aposentadoria, que se deu junto a esta última empresa. Desta forma, como o autor não se aposentou na condição de ferroviário empregado público da RFFSA ou de suas subsidiárias, conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/91, não faz jus à complementação de proventos assegurada pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, impondo-se a reforma da sentença a quo.
6. Apelações da União e do INSS providas. Liminar revogada.
(TRF1, Segunda Turma, AC 1007582-67.2017.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 16/08/2023)."
Ficam adotados, como razão de decidir, os fundamentos constantes da sentença recorrida, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a legislação de regência, princípios e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Aplicação da técnica decisória da motivação referenciada (“per relationem”) conforme interpretação sistemática dos arts. 93, da CF, 11 e 489 § 1º, do CPC/2015 e do § 1º do art. 50 da Lei 9.784/1999 e nos termos do entendimento jurisprudencial dominante: STF, Tribunal Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28/03/2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no RESP 2029485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/04/2023;TRF1, Segunda Turma, REOMS 1025312-27.2022.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 10/05/2023; e TRF1, Primeira Turma, REOMS 1017624-75.2022.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 25/05/2023.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e nego provimento à apelação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 2% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida (total de 12% sobre o valor da causa), “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), os quais ficam suspensos, conforme § 3º do at. 98 do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031695-71.2020.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1031695-71.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA TOCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. DECRETO-LEI 956/1969. LEIS 8.186/91 E 10.233/2001. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por SERGIO DE OLIVEIRA TOCO, para obter a reforma da sentença prolatada, sob a vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a implementação de complementação da aposentadoria prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02 aos seus proventos, utilizando como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU, conforme expressa determinação do artigo 118, §1.º, da Lei n.º 10.233/2001, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como que seja incorporada tal complementação em seus proventos, com o pagamento das parcelas vencidas, conforme apurado em liquidação de sentença.
2. A divergência decorre, basicamente, em saber se é possível o pagamento de complementação de aposentadoria segundo a tabela salarial atual da CBTU a ex-ferroviário transferido para empresa que não era subsidiária da RFFSA e que foi posteriormente aposentado em empresa pública vinculada ao estado do Rio de Janeiro.
3. Consta dos autos no documento de ID 220671563 - pág. 2, que (original sem destaque):“Conforme documentos anexos (CTPS e Carta de Concessão de Aposentadoria), o Autor foi admitido na extinta RFFSA em 07/07/1989, passando posteriormente a integrar ao quadro de pessoal da CBTU pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, no cargo de manobrador, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, tendo se aposentado em 28/04/1998 na condição de ferroviário, completando o seu período de contribuição previdenciária, ensejando o direito à complementação de seus benefícios previdenciários pelo Tesouro Nacional."
4. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1º da Lei 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Tal benefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei 10.478/2002).
5. O conceito de ferroviário previsto no art. 4º da Lei 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. A Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS) e a Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (CENTRAL) são empresas não reconhecidas como subsidiárias da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Precedentes: TRF1, AC 0019431-87.2016.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 20/03/2023; AC 0049506-03.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022; AC 1042066-31.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022.
6. O paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. Precedentes: (TRF1, Segunda Turma, AC 1042014-35.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 16/02/2022); (TRF1, Segunda Turma, AC 1015511-74.2019.4.01.3400, Relatora Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 03/11/2022); (TRF1, Segunda Turma, AC 1007582-67.2017.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 16/08/2023).
7. Não merece acolhimento a pretensão de complementação de aposentadoria porque, no presente caso, pois o recorrente não preencheu os requisitos previstos na legislação de regência, para fins de concessão do benefício pretendido.
8. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
