
POLO ATIVO: JAIME DA SILVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1050665-85.2021.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta por JAIME DA SILVEIRA, para obter a reforma da sentença prolatada, sob a vigência do CPC/2015, pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002 e a utilização “como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU, conforme expressa determinação do artigo 118, §1.º, da Lei n.º 10.233/2001, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal” (ID 346426623).
Foi concedido o pedido de gratuidade judiciária (ID 138560712- pág. 135) e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 346426150). Sem notícia de interposição de agravo de instrumento pelas partes.
Nas razões da apelação (ID 346426627), a parte recorrente alegou, em síntese, que: 1) tem direito a complementação de aposentadoria, visto que a Lei 8.186/1991 equiparou os proventos do ferroviário com o cargo do pessoal em atividade da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias; e 2) “que as sucessão trabalhista imposta ao Autor, por si só, não possui o condão de elidir a pretensão autoral, haja vista que a sua mudança para o quadro de pessoal de outras empresas se deu em razão de sucessão trabalhista guiada pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário”.
A parte recorrente pediu que “seja CONHECIDO e PROVIDO o recurso, determinando a reforma da respeitável sentença para: conceder ao Apelante o direito à complementação de sua aposentadoria, nos termos propostos na inicial”.
A União Federal (ID 346426628– págs. 1-14) apresentou contrarrazões por meio das quais rechaçou as alegações autorais e pediu manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1050665-85.2021.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
O recurso de apelação pode ser conhecido tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A sentença não merece reforma.
A divergência decorre, basicamente, em saber se é possível o pagamento de complementação de aposentadoria, segundo a tabela salarial atual da CBTU, a ex-ferroviário que se aposentou pelo vínculo com aludida empresa à época em que esta já não era mais subsidiária da RFFSA.
Consta dos autos, no documento de ID 346426163- págs. 1-9, que (original sem destaque)
8. Conforme informações constantes do Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários - SICAP (17784217), o ex-ferroviário foi admitido na COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU na data de 08/10/1970, onde permaneceu até 01/03/2000. 9. A aposentado em comento recebeu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/108.385.344-6), com início de vigência a contar de 02/03/2000, de acordo como os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (17784217). 10. Por oportuno, cumpre-nos enfatizar que os empregados da empresa CBTU, desde 1993 (publicação da Lei 8.693/93), não possuiriam mais o direito ao benefício da Complementação de aposentadoria, por falta de fundamentação legal, haja vista que a empresa deixou de ser subsidiária da extinta RFFSA e o direito ao benefício da complementação não foi assegurado aos seus empregados pela Lei que conferiu autonomia de gestão à CBTU.
Com o advento da a Lei nº 8.693/1993 (art. 1º), a CBTU deixou de ser subsidiária da extinta RFFSA, ocasião em que as ações da CBTU, que pertenciam à RFFSA, foram transferidas para União, conferindo-se assim autonomia e independência à CBTU.
Essa desvinculação como subsidiária da extinta RFFSA afasta o direito à concessão do benefício da complementação de aposentadoria do ex-ferroviários que se aposentaram pela CBTU, tendo em vista a perda da condição essencial para a concessão da complementação: “a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária” (art. 4º da Lei 8.186/1991).
A complementação da aposentadoria tem como finalidade evitar um decréscimo salarial do servidor após a inatividade, mantendo a paridade com o empregado da ativa.
De acordo com a legislação de regência, os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1º da Lei 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Tal benefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei nº 10.478/2002).
As legislações citadas estão assim descritas (original sem destaque):
Decreto-Lei 956/1969, de 13/10/1969, publicado no D.O.U. de 17/10/1969:
MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
(...)
Art. 12. Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
--
Lei 8.186/1991, de 21/5/1991, publicado no D.O.U. de 22/5/1991:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 4º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
--
Lei 10.478/2002, de 28/6/2002, publicado no D.O.U. de 1º/7/2002:
Art. 1ºFica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Impende destacar que o conceito de ferroviário previsto no art. 4º da Lei 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Nesse sentido é o entendimento Tribunal Regional Federal da Primeira Região, conforme arestos a seguir colacionados (originais sem destaques):
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU. CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A CBTU E ADMISSÃO NA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA CTB ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SERVIDOR VINCULADO A EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença improcedente em pleito de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, tendo em vista a sua condição de ferroviário da Companhia de Transportes do Estado da Bahia – CTB no momento da concessão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais. 2. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 3. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão. 4. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (art. 4º da Lei nº 8.186/91) 5. O autor foi admitido na Companhia Brasileira de Trens Urbanos em 06/07/1989, de acordo com o registro realizado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e recebe o benefício de aposentadoria especial desde 08/08/2014 pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Quando da aposentadoria, o apelante pertencia ao quadro de empregados da Companhia de Transportes do Estado da Bahia - CTB, em decorrência da descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbanos e suburbanos, da União para os Estados e Municípios, por força da Lei nº 8.693/1993, cuja sucessão ocorreu em 01/12/2005, anterior à aposentação em 08/08/2014. 6. Sobre o conceito de ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o conceito de ferroviário previsto no art. 4º da Lei nº 8.186/91 somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU). 7. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramos de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte e do TRF-2ª Região. 8. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. 9. Apelação da autora a que se nega provimento. (TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC 0019431-87.2016.4.01.3300, Relatora Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, PJe 20/03/2023).
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PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA A FLUMITRENS E PARA A CENTRAL POR SUCESSÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECRETO-LEI N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI N. 8.186/91. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição 13 de outubro de 1969. Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91. 2. Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade. 3. Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor foi admitido na RFFSA em 29/11/1974 e passou a integrar, por absorção, em 1º/01/1985, o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, como subsidiária da RFFSA; em 22/12/1994, por sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS e, a partir de 1º/12/2002, desta última foi transferido por sucessão trabalhista para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística CENTRAL, onde laborava por ocasião da concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social, em 13/11/2007, tendo permanecido na ativa até 1º/12/2007, data em que registrada a rescisão do contrato de trabalho. 4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de ferroviário a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91. 5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes: TRF1, AC 1042014-35.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022; AC 1009142-62.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022; AC 0028381-22.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2020; AC 0057133-58.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/06/2019; AC 0013479-55.2011.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/12/2019 TRF-1ª Região; AC 0000011-27.2011.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 29/09/2017; TRF-2ª Região, AC 0013341-41.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada. 6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos. 7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou de qualquer outra empresa na qual se deu a aposentadoria, ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. 8. Não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que a parte autora não possuía a qualidade de ferroviário, nos termos da legislação de regência, bem ainda não sendo devida a adoção da tabela salarial da CBTU para fins de complementação, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 10. Apelação desprovida. (TRF1, Segunda Turma, AC 1042066-31.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 03/11/2022).
Por outro lado, cumpre destacar que, nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. Precedentes (TRF1, Segunda Turma, AC 1007582-67.2017.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 16/08/2023).
A propósito, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região assim se posicionou (originais sem destaque):
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA E CTS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO EMPREGADO PÚBLICO NA DATA DA APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA. (...)3. O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. 4. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários (PES) dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de se alterar o regramento normativo da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1. 5. In casu, restou comprovado nos autos que o autor teve seu contrato de trabalho com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), subsidiária da RFFSA, rescindido e transferido à Companhia de Transportes de Salvador (CTS), atual Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB), empresa pública estadual, muitos anos da concessão de sua aposentadoria, que se deu junto a esta última empresa. Desta forma, como o autor não se aposentou na condição de ferroviário empregado público da RFFSA ou de suas subsidiárias, conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/91, não faz jus à complementação de proventos assegurada pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, impondo-se a reforma da sentença a quo. 6. Apelações da União e do INSS providas. Liminar revogada. (TRF1, Segunda Turma, AC 1007582-67.2017.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim,PJe 16/08/2023).
Conquanto tenha havido a concessão na via administrativa da complementação de aposentadoria ao autor, não há amparo legal para a aludida complementação de ex-empregados da empresa CBTU, como no caso dos autos. Contudo, a União não questiona esse ponto, restando, pois, incontroverso nessa parte.
Sobre a situação cadastral atual do autor-recorrente, a União esclareceu o seguinte (ID 346426628 - Pág. 5 e 346426163 - Pág. 4):
A parte autora está cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários - SICAP, com base na remuneração do cargo de Assistente Segurança Ferroviária, nível 226, do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS 90), aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC, acrescido de 29% de anuênios, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007, conforme ficha cadastral anexa , com o início da vigência de complementação a contar de 05/10/2010, obedecendo a data de requerimento, conforme PORTARIA N. 1723, de 19/11 /2010, DOU de 22/11/2010, Seçao 2,PAG. 45.
Assim, a pretensão autoral de utilizar a tabela salarial da CBTU como parâmetro de pagamento da complementação de sua aposentadoria não merece acolhida, porquanto, na situação concreta, o autor-recorrente encontra-se devidamente cadastrado no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários – SICAP recebendo o complemento de sua aposentadoria com base no Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS 90), aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC nos termos nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007 e jurisprudência supra.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento à apelação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida (total de 11% sobre o valor da causa), “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), os quais ficam com exigibilidade suspensa, conforme § 3º do at. 98 do CPC/2015.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1050665-85.2021.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1050665-85.2021.4.01.3400
RECORRENTE: JAIME DA SILVEIRA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. DECRETO-LEI 956/1969. LEIS 8.186/91 E 10.233/2001. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU. PARÂMETRO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA SALARIAL CBTU. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação em se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002 e a utilização “como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU, conforme expressa determinação do artigo 118, §1.º, da Lei n.º 10.233/2001, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal”.
2. Foi concedida administrativamente a complementação de aposentadoria do autor com base na tabela salarial da VALEC, contudo, este pretende que a aludida complementação se dê com base na tabela salarial da CBTU.
3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1º da Lei 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Tal benefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei 10.478/2002).
4. O conceito de ferroviário previsto no art. 4º da Lei 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Com o advento da Lei nº 8.693/1993 (art. 1º), a CBTU deixou de ser subsidiária da extinta RFFSA, ocasião em que as ações da CBTU, que pertenciam à RFFSA, foram transferidas para União, conferindo-se assim autonomia e independência à CBTU. Essa desvinculação como subsidiária da extinta RFFSA afasta o direito à concessão do benefício da complementação de aposentadoria do ex-ferroviários que se aposentaram pela CBTU, tendo em vista a perda da condição essencial para a concessão da complementação: “a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária” (art. 4º da Lei 8.186/1991).
5. Conquanto tenha havido a concessão na via administrativa da complementação de aposentadoria ao autor, não há amparo legal para a aludida complementação de ex-empregados da empresa CBTU, como no caso dos autos. Contudo, a União não questiona esse ponto, restando, pois, incontroverso nessa parte.
6. O paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC, nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001. Precedentes TRF1.
7. Assim, a pretensão autoral de utilizar a tabela salarial da CBTU como parâmetro de pagamento da complementação de sua aposentadoria não merece acolhida, porquanto, na situação concreta, o autor-recorrente encontra-se devidamente cadastrado no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários – SICAP recebendo o complemento de sua aposentadoria com base no Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS 90), aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC nos termos nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO
(Relator Convocado)
