
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCOS ARGOLO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ - BA10249-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028748-53.2020.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ARGOLO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ - BA10249-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para reconhecer que a Parte Autora exerceu atividade considerada nociva a saúde e sobre esse período de 12 anos, 02 meses e 29 dias tem o direito de cômputo como tempo especial, devendo os períodos 01/12/1987 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 31/08/1996 ser averbados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, condenando, como resultado à autarquia previdenciária a promover a respectiva averbação, com conversão em tempo comum, em sendo o caso, para garantir , oportunamente, em adição aos períodos posteriores , a obtenção de benefício previdenciário”.
Condenou-se “o INSS no pagamento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de honorários advocatícios e nas custas processuais”.
Na apelação, o INSS alega que, “no caso em exame, a Autarquia não impugnou o enquadramento dos referidos períodos que já foram reconhecidos como especiais administrativamente”, sendo que, “se o período já foi reconhecido como especial pelo INSS na DER, inexiste ganho ao autor, tendo, portanto, o INSS vencido a lide”.
Requereu “a procedência do recurso para que seja a sentença reformada para condenar a parte autora em honorários advocatícios e excluir a ré da condenação”.
Sem contrarrazões da parte apelada.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028748-53.2020.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ARGOLO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ - BA10249-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
No que diz respeito aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
No caso em exame, na sentença, foi reconhecida a especialidade nos períodos de 01/12/1987 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 31/08/1996.
O INSS alega que “a Autarquia não impugnou o enquadramento dos referidos períodos que já foram reconhecidos como especiais administrativamente”, sendo que, “se o período já foi reconhecido como especial pelo INSS na DER, inexiste ganho ao autor, tendo, portanto, o INSS vencido a lide”.
Com tal fundamento, requereu a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Conforme informações reproduzidas na apelação, não impugnadas pela parte autora, os períodos em que a especialidade foi reconhecida na sentença já haviam sido enquadrados administrativamente pelo INSS, estando abrangidos no período de 01/12/1987 a 05/03/1997.
Assim, deve ser afastada a condenação do INSS nos ônus da sucumbência, visto que não restou vencido na lide. Os ônus da sucumbência, portanto, recaem sobre a parte autora.
Com tais razões, dou provimento à apelação para afastar a condenação do INSS nos ônus da sucumbência.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028748-53.2020.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ARGOLO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ - BA10249-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA SENTENÇA. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PARTE AUTORA SUCUMBENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Na sentença, foi reconhecida a especialidade nos períodos de 01/12/1987 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 31/08/1996.
2. O INSS alega que “a Autarquia não impugnou o enquadramento dos referidos períodos que já foram reconhecidos como especiais administrativamente”, sendo que, “se o período já foi reconhecido como especial pelo INSS na DER, inexiste ganho ao autor, tendo, portanto, o INSS vencido a lide”. Com tal fundamento, requereu a condenação da parte autora em honorários advocatícios.
3. Conforme informações reproduzidas na apelação, não impugnadas pela parte autora, os períodos em que a especialidade foi reconhecida na sentença já haviam sido enquadrados administrativamente pelo INSS, estando abrangidos no período de 01/12/1987 a 05/03/1997.
4. Assim, deve ser afastada a condenação do INSS nos ônus da sucumbência, visto que não restou vencido na lide. Os ônus da sucumbência, portanto, recaem sobre a parte autora.
5. Apelação provida para afastar a condenação do INSS nos ônus da sucumbência.
6. Condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
