
POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO LEITE QUINTAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A e ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - PA16436-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018954-82.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença proferida no dia 31/01/2023, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, calculado pelas regras constantes no artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 (fls. 44/47 e 71/76).¹
Nas suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença, tão somente para que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado com base nas regras contidas no artigo 44 da Lei n. 8.213/91 (fls. 48/53).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Como visto, a controvérsia se restringe à fixação da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em sentença.
De acordo com o art. 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente deverá ser fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
Nesse sentido, vale conferir o texto da Emenda Constitucional, no que interessa à lide:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
[...]
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
[...]
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
[...]
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida na sentença proferida no dia 31/01/2023, o cálculo da RMI deve ser realizado de acordo com as disposições estabelecidas na Emenda Constitucional n. 103/2019.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018954-82.2023.4.01.9999
LUIZ CLAUDIO LEITE QUINTAL
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR - PA16436-A, THAINAH TOSCANO GOES - PA18854-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. EC 103/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente deve ser fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
2. Tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente concedida sob a vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da RMI do benefício deve se dar com observância das disposições estabelecidas na referida Emenda.
3. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
