
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES SAO LEAO FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021730-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013304-83.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES SAO LEAO FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência desta (doc. 369997161, fls. 166-174).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 369997161, fls. 184-195):
DO PEDIDO:
Ex positis, é a presente para requerer aos Ínclitos Julgadores desta Egrégia Corte de Justiça que se dignem a CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, e no mérito, DAR TOTAL PROVIMENTO para reformar a R. Sentença de 1ª grau, para fins de que seja declarado o direito do Recorrente postulado na inicial, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, conforme a seguir postulado:
a) Acolher a aventada preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a R. Sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para fins de que se produza prova pericial com perito especializado em ORTOPEDIA;
b) Acolher a aventada preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a R. Sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para fins de que seja deferida a produção de prova testemunhal;
c) CONCEDER em favor do Apelante o benefício de restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação na via administrativa, além da conversão deste em aposentadoria por invalidez;
d) subsidiariamente, CONDENAR a Apelada à converter o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente ou reabilitação profissional, haja vista a comprovação das sequelas permanentes decorrentes de acidente e a redução definitiva da capacidade laboral.
e) FIXAR/MAJORAR os honorários de sucumbência nesta fase recursal. Termos em que, respeitosamente, Pede deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.
PROCESSO: 1021730-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013304-83.2022.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES SAO LEAO FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 369997161, fls.54 e seguintes): SOBRE A INCAPACIDADE Não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. (...) 2. Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. 6. A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. Não há incapacidade. 7. Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Não apresenta redução da capacidade laboral. 10. Qual a data de início da incapacidade? Não há incapacidade. 11. O grau de redução da capacidade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais do periciando. Não há redução da capacidade laboral. 12. A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual tempo o periciando deve permanecer afastada de suas atividades laborais? Não há incapacidade. 15. Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? Não há incapacidade
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente não está demonstrado.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém sopesando-as com as condições particulares do interessado que, como no particular, acenam pela não concessão do benefício.
Lado outro, despicienda a efetivação de outro exame pericial, uma vez que o perito indicado não refutou a nomeação, o que permite intuir que possui a expertise para o encargo. Daí, a repetição do ato somente em razão da conclusão ser desfavorável ao polo ativo não é razão suficiente para a reiteração, notadamente em face da confiança concedida pelo Estado Juiz ao expert designado.
Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora,
Majoro a verba advocatícia em 1%.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021730-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013304-83.2022.8.22.0002
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INVIÁVEL. LAUDO MÉDICO EQUIDISTANTE E IMPARCIAL. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 369997161, fls.54 e seguintes): SOBRE A INCAPACIDADE Não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. (...) 2. Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. 6. A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. Não há incapacidade. 7. Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Não apresenta redução da capacidade laboral. 10. Qual a data de início da incapacidade? Não há incapacidade. 11. O grau de redução da capacidade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais do periciando. Não há redução da capacidade laboral. 12. A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual tempo o periciando deve permanecer afastada de suas atividades laborais? Não há incapacidade. 15. Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? Não há incapacidade
3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente não está demonstrado.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém sopesando-as com as condições particulares do interessado que, como no particular, acenam pela não concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recuso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
