
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ILARIO BORTOLINI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de auxílio-doença.
A autarquia argumentou que a data de início da incapacidade (DII) deve ser a data do laudo médico pericial (e por conseguinte, aduz que esta deve ser a data de início do benefício - DIB), face a constatação do perito pela impossibilidade de determinação do início da incapacidade. Aduziu ainda que a data de cessação do benefício (DCB) deve se dar em 120 dias, tendo em mente o período de recuperação estimado no laudo médico pericial. Requereu a reforma da sentença para modificação da DIB e da DCB, nos termos retro.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação
Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC, ainda que ilíquida a sentença. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, ante a natureza do benefício em questão, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91). 3.Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 14.08.2014), mediante o início razoável de prova material (carteira de pescadora profissional, com data de registro em 15.10.2012; CNIS da autora, com informação de atividade de segurada especial iniciada e 15.10.2012), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4.Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário-maternidade. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.Apelação do INSS desprovida. Remessa não conhecida.
(AC 0012838-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.)
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
Caso dos autos
Na situação, a controvérsia judicial restringe-se a fixação da DIB e da DCB, eis que únicos institutos jurídicos guerreados.
A Autarquia, em suas razões recursais, argumentou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 24/26):
“[...]DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDO Em reposta ao quesito 8 do INSS que se refere a data do início da incapacidade o médico perito fixou o seguinte: Não há elementos para determinar a data do início da incapacidade. [...] DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Ademais o perito fixou o prazo de 03 a 04 meses para a cessação do benefício, senão vejamos sua resposta ao quesito 14 do INSS: Período estimado para recuperação de 3 a 4 meses (...) Sendo assim, deve ser fixado o período da recuperação em 120 dias. [...]”
Não assiste razão à Autarquia eis que a fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, deve ser efetuado o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Termo final
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final).
(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 07/07/2022).
Portanto, deve ser reformada a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença à autora até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade.
Consectários
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a data de cessão do benefício até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013668-94.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000535-30.2018.8.11.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILARIO BORTOLINI
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A controvérsia limita-se a fixação da DIB e da DCB.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo
4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
5. Considerando-se o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.
6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
7. Apelação do INSS provida em parte, para fixar a data de cessão do benefício até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, nos termos da fundamentação supra.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
