
POLO ATIVO: ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A e JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012161-30.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão posterior em aposentadoria por invalidez. (fls. 7/13)¹.
Em suas razões, o recorrente sustenta haver auferido auxílio-doença de 4/6/2014 até 30/7/2014, em razão de doença progressiva iniciada em 2015. Por esta razão, aduz que não houve perda da sua qualidade de segurado. Requer seja restabelecido o benefício desde a data da sua cessação administrativa, ocorrida em 30/7/2014, bem como a sua subsequente conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 7/13).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A parte autora ingressou com ação dirigida à Justiça do Estado, requerendo o restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício.
Conforme laudo pericial (fls. 44/47) a parte autora é portadora de hérnia discal lombar L5-S1 e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Em resposta aos quesitos, o perito informou que a doença do periciado decorre do exercício do seu trabalho, cuja atividade exige esforço físico e movimento repetitivo.
Ademais, pelo CNIS de fls. 57/60 vê-se que o autor recebeu auxílio-doença, por acidente do trabalho, no período de 3/11/2012 a 22/1/2013 e no período de 4/6/2014 a 30/7/2014.
Assim, o pedido versa sobre o restabelecimento de benefício por incapacidade, sendo esta decorrente de doença ocupacional, legalmente considerada acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da lei 8.213/91:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Vale ressaltar que esta Corte Regional já decidiu que, em se tratando de doença ocupacional, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual, como ocorre nos casos típicos de acidente de trabalho. Confira-se:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as causas que versam sobre acidente de trabalho, bem como sobre o direito a benefícios previdenciários daí decorrentes. Inteligência do art. 109, I, da CF/88 e das Súmulas 501/STF e 15/STJ.. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. Precedentes. 3. No presente caso, a competência para o processo e julgamento do litígio é da Justiça Comum Estadual. 4. Agravo de instrumento improvido. (AG 1004833-73.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.)
Sobre o tema, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 que compete ao Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Por sua vez, o art. 129 da Lei n. 8.213/91, dispõe o seguinte a respeito da matéria:
“Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I – (...)
II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.”
Na jurisprudência, a matéria não é mais objeto de controvérsia, em razão da edição das Súmulas ns. 15, do Superior Tribunal de Justiça, e 501, do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode conferir dos seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual (STJ CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
..........................
COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM.
Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 351528/SP, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32).
No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CF. ART. 109, I. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITADO. 1. Em exame conflito negativo de competência no qual a ação originária foi proposta em face do INSS objetivando a revisão de auxílio por acidente de trabalho. 2. O artigo 109, I, da Constituição da República é expresso em estabelecer a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. "Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (...) 4. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88." (AC0002177-24.2005.4.01.3806/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Rel. Convocado JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.55 de 16/06/2014) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, o suscitado. (CC 0016398-66.2014.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 16/06/2021 PAG.)
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte para apreciar o recurso, determinando sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com a devida comunicação ao Juízo de primeira instância.
É o voto.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012161-30.2023.4.01.9999
ALEX SANDRO ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece que é competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas a acidente do trabalho.
2. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença ocupacional, a qual é equiparada a acidente do trabalho.
3. Incompetência desta Corte Regional para o julgamento do recurso de apelação interposto.
4. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência recursal desta Corte e determinar a remessa dos autos à Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
