
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SANDRO ANTONIO FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA FERNANDES SILVA - GO41895-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004421-31.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004421-31.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SANDRO ANTONIO FERNANDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA FERNANDES SILVA - GO41895-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade/invalidez cumulada com inexigibilidade de débito constituído pela Autarquia Previdenciária em decorrência da apuração administrativa de recebimento concomitante de benefício por incapacidade e atividade laborativa remunerada, em que o apelante restou condenado na obrigação de não fazer, consistente em não exigir do autor a restituição dos valores, assim como condenação da Autarquia recorrente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre a metade do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, o INSS discorre quanto ao seu poder-dever de autotutela que legitima o processo de revisão administrativa dos benefícios por ele mantido em favor dos segurados, ao teor da Súmula 473 do STF. Discorre quanto a adoção do processo administrativo de apuração do débito e a restituição dos valores recebidos de modo indevido, com fundamento no art. 115 da Lei 8.213/91, de modo que, havendo comprovação de que o autor desempenhou atividade laborais junto ao município de Cachoeira de Goiás, enquanto era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, conclui-se pela inexistência de incapacidade laboral no período a justificar o recebimento dos valores a título de benefício por incapacidade, o que impõe a sua devolução. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões foram apresentadas pelo autor, no bojo da qual sustenta que a sentença deve ser mantida, pois verificou o melhor senso de justiça ao caso concreto, confirmada a boa-fé do autor. Discorre, ainda, que o instituto da repetição dos valores é incompatível com o caráter alimentar que se revestem os salários e vencimentos destinados ao consumo e sobrevivência dos que o recebem. Ao final, requereu o improvimento do recurso e a condenação do apelante em honorários recursais, em seu patamar máximo.
É o relatório.

PROCESSO: 1004421-31.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004421-31.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SANDRO ANTONIO FERNANDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA FERNANDES SILVA - GO41895-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto pelo INSS.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a obrigação do segurado, que retorna ao trabalho sem comunicar ao INSS, de ressarcir ao Erário Público os valores que recebeu, indevidamente, a título de benefício por incapacidade concomitante ao exercício de atividade laboral remunerada.
No caso em discussão, trata-se de ação intentada por segurado do RGPS objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação (03/10/2017), bem como a declaração da inexigibilidade do débito com o INSS, decorrente do seu retorno à atividade laboral sem comunicar à Autarquia Previdenciária sobre a alteração de seu quadro incapacitante para que cessasse o benefício.
Consoante se extrai da sentença recorrida, após realização da perícia médica que concluiu pela ausência de incapacidade, o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente os pedidos, mantendo o benefício cessado, mas condenando o INSS na obrigação de não fazer, consistente em não exigir do apelado a restituição dos valores, ao fundamento de que o caráter alimentar da verba afasta a obrigação de restituição.
Irresignado, o INSS recorre sustentando a legalidade da cobrança, tendo em vista que restou comprovado que o autor desempenhou atividades laborais quando era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, configurando legítima a cobrança realizada.
E neste ponto, com razão o recorrente.
É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Desse modo, conclui-se que a manutenção da percepção do benefício após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que sequer houve comunicação ao INSS de tal fato, conforme disciplina o art. 47 do Decreto nº 3.048/99.
Neste contexto, consoante entendimento firmado por esta Corte Regional, é incontestável a ocorrência de má-fé, uma vez que, além da induvidosa previsão legal a respeito da impossibilidade de recebimento de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez concomitantemente com exercício de atividade remunerada, qualquer homem médio tem conhecimento suficiente dessa proibição.
Neste sentido são os julgados deste Tribunal, que seguem abaixo ementados:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. ART. 46 DA LEI 8.212/91. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO FATO AO INSS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ART. 47 DO DECRETO N. 3.048/99. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. O indeferimento de produção de prova pericial para atestar a permanência da incapacidade para a atividade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez não configura cerceamento de defesa, porquanto o retorno voluntário à atividade laboral, em decorrência de aprovação em concurso público, atesta a capacidade laboral do Autor. 3. Prejudicial de decadência afastada, em virtude do disposto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, segundo o qual não há decadência do direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários, na hipótese de má-fé, havendo, na espécie, apenas a incidência da prescrição quinquenal. 4. No caso concreto, a parte autora era beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 24/07/1977 e, a partir de 20/07/2005, passou a exercer o cargo de Auxiliar de Educação, Classe A, especialidade Copa e Cozinha na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em razão de aprovação em concurso público, recebendo, cumulativamente, os proventos de aposentadoria com o salário decorrente do desempenho das atividades do cargo. 5. De acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. Conclui-se, em processo administrativo, que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não mais se justificava o recebimento de benefício por incapacidade. 6. A manutenção da percepção do benefício após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que sequer houve comunicação ao INSS de tal fato, conforme disciplina o art. 47 do Decreto n. 3.048/99. 7. O retorno do segurado à atividade laborativa, seja pelas regras da CLT, seja como estatutário, evidencia a superação da incapacidade laborativa pelo beneficiário em decorrência da cura da patologia ou de sua reabilitação profissional, cessando o fato gerador do benefício de aposentadoria por invalidez, impondo-se a devolução dos valores recebidos, a partir do seu retorno ao trabalho, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal. 8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), entretanto não foram apresentadas contrarrazões ao recurso da parte apelante, devendo-se manter os honorários conforme fixados na sentença. 9. Apelação parcialmente provida. (AC 0017591-96.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019). Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE BOA FÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. 1. Nos termos do art. 37, §5º da Constituição Federal, o dever de ressarcimento ao erário é imprescritível. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, estatuiu que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", conforme notícia constante do Informativo n. 813. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, tratado nos presentes autos. 3. No que tange à prescrição, o prazo da ação para o ressarcimento de dano proposta pela Autarquia Previdenciária, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, tem natureza administrativa, devendo incidir a prescrição quinquenal. 4. No caso concreto, o apelante era beneficiário de aposentadoria por invalidez, durante o período de 22/01/2002 a 31/12/2002, e voltou a exercer a atividade laborativa junto ao Estado de Goiás, recebendo, cumulativamente, os proventos da aposentadoria por invalidez com o salário decorrente do exercício da atividade laboral. A conduta descrita configura comportamento ilícito e a má-fé do beneficiário que, mesmo auferindo renda proveniente de aposentadoria por invalidez, retornou ao trabalho sem comunicar ao INSS para fins de realização de nova perícia, nos termos do art. 47 do Decreto nº 3.048/99. 6. De acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. O benefício de aposentadoria por invalidez tem por escopo garantir a subsistência daquele que não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa (intelectual ou não). Nestes termos, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade, impondo-se a devolução das parcelas indevidamente recebidas. 7. O fato gerador para a devolução dos valores recebidos indevidamente é o retorno às atividades laborais pelo beneficiário da aposentadoria por invalidez. Portanto, o valor a ser ressarcido deve corresponder a todo o período em que recebeu o benefício indevidamente, ou seja, de 22/01/2002 a 31/12/2002. O processo administrativo de cobrança se iniciou em 08/06/2007 (fl.19/v). Assim, deve ser ressarcido os valores compreendidos entre 08/06/2002 e 31/12/2002, tendo em conta a interrupção da prescrição quinquenal sobre tais parcelas. 8. Apelação a que se dá parcial provimento apenas no que tange ao reconhecimento da não incidência do prazo prescricional quinquenal sobre todas as parcelas cobradas. (AC 0000091-76.2015.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/03/2019). Sem grifos no original
Como visto, o retorno do segurado à atividade laborativa evidencia a superação da incapacidade laborativa pelo beneficiário, seja em decorrência da cura da patologia ou de sua reabilitação profissional, cessando o fato gerador do benefício de aposentadoria por invalidez, que a propósito, no caso dos autos restou comprovada por perícia médica judicial, o que impõe, por via de consequência, a devolução dos valores recebidos, a partir do retorno ao trabalho, respeitando-se, contudo, eventual ocorrência da prescrição quinquenal.
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Diante do provimento recursal, que ocasionou a improcedência total dos pedidos vertidos na inicial, condeno o autor em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelado beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004421-31.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004421-31.2017.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SANDRO ANTONIO FERNANDES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA FERNANDES SILVA - GO41895-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO A ATIVIDADE LABORAL. SUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE SEM COMUNICAÇÃO AO INSS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em discussão, trata-se de ação intentada por segurado do RGPS objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação (03/10/2017), bem como a declaração da inexigibilidade do débito com o INSS, decorrente do seu retorno à atividade laboral sem comunicar à Autarquia Previdenciária sobre a alteração de seu quadro incapacitante para que cessasse o benefício.
2. Após realização da perícia médica que concluiu pela ausência de incapacidade, o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente os pedidos, mantendo o benefício cessado, mas condenando o INSS na obrigação de não fazer, consistente em não exigir do apelado a restituição dos valores, ao fundamento de que o caráter alimentar da verba afasta a obrigação de restituição. Irresignado, o INSS recorre sustentando a legalidade da cobrança, tendo em vista que restou comprovado que o autor desempenhou atividades laborais quando era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, configurando legítima a cobrança realizada.
3. E neste ponto, com razão o recorrente. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
4. Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
5. Desse modo, conclui-se que a manutenção da percepção do benefício após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que sequer houve comunicação ao INSS de tal fato, conforme disciplina o art. 47 do Decreto nº 3.048/99. Consoante entendimento firmado por esta Corte Regional, é incontestável a ocorrência de má-fé, uma vez que, além da induvidosa previsão legal a respeito da impossibilidade de recebimento de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez concomitantemente com exercício de atividade remunerada, crível a qualquer homem médio ter conhecimento suficiente da proibição.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
