
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO PAES LANDIM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI10674 e SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI15891
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1037625-36.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO PAES LANDIM
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada (Gerente Executivo da Gerência-Executiva do Distrito Federal – INSS), no prazo de 15 (quinze) dias, emitisse Certidão de Tempo de Contribuição - CTC em favor do impetrante em que constem todos os períodos de contribuição anteriores à instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais pela Lei nº 8.112/1990, conforme os registros do Instituto Nacional do Seguro Social, com exceção do tempo de serviço prestado à UnB, já aproveitado para a concessão de benefício previdenciário no RPPS.
Preliminarmente, pleiteou a concessão de antecipação de tutela para suspender a eficácia da decisão proferida pelo juízo a quo, sob o argumento de que o cumprimento da medida antes do julgamento do recurso ocasionaria, em seu entender, em irreversibilidade do provimento, além da verossimilhança em suas alegações.
No mérito, pugnou pela reforma do julgado, aduzindo que a revisão de CTC, com a inclusão de vínculos, necessitaria de dilação probatória, procedimento incompatível com a via mandamental. Aduziu que a Instrução Normativa (IN) INSS/PRES n. 77/2015, em seu art. 452, prevê a revisão de CTC, desde que instruído pelos seguintes documentos: I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original; e III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados. Alegou, ainda, que os incisos II e III do art. 96 da Lei n. 8.2013/91 vedam a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada concomitante e a impossibilidade e a impossibilidade de contagem em um sistema de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria em outro.
Ao final, requereu que a apelação fosse recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República não se manifestou, por ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1037625-36.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO PAES LANDIM
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e, a teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, por ser concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
Por conseguinte, por entender ausentes os requisitos de que trata o art. 300 do CPC, indefiro o pedido de pedido de antecipação de tutela formulado pelo Apelante para suspender a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Ceab Reconhecimento de Direito da SRV-INSS, em que se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, relativa aos períodos de 18.10.1963 a 13.05.1964, e de 04.11.1965 a 28.02.1969, laborados, respectivamente, na CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP e na SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZAÇÃO.
O ponto controvertido diz respeito à possibilidade de aproveitamento de dois períodos concomitantes para a obtenção de benefício no regime geral e em regime próprio.
No entender do apelante, o art. 96, incisos II e III, da Lei n. 8.213/91, vedaria a contagem do tempo de serviço na forma supracitada.
Com efeito, o art. 96 da Lei n. 8.213/91 assim preceitua:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
No caso dos autos, em que se busca a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) estabelece que:
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) .
Da análise do normativo supracitado, verifica-se que o art. 452 da Instrução Normativa n. 77/2015, invocado pelo Apelante (já revogada), ao exigir, para revisão de CTC, a solicitação de cancelamento (ou desaverbação), a devolução da CTC originalmente emitida, e a apresentação de declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, além de extrapolar seu poder regulamentar, está em dissonância com a legislação previdenciária, norma hierarquicamente superior, razão pela qual não deve ser aplicada.
Cumpre esclarecer que a Lei n. 8.213/91 não traz em seu bojo qualquer vedação à emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria. O que é obstaculizado pela norma de regência é utilização de período que foi utilizado na concessão da aposentadoria por outro sistema, bem como a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei n. 8.213/91.
Nessa linha, vejam-se os seguinte julgados:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM RPPS E RGPS. EXPEDIÇÃO DE CTC. DESAVERBAÇÃO E CANCELAMENTO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. PERÍODOS NELA CONSTANTES NÃO UTILIZADOS EM NENHUM REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de demanda em que busca a parte autora a reforma da sentença vergastada, de modo que seja concedido a ela o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a utilização dos períodos contributivos constantes em Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, posteriormente desaverbados e não utilizados nem no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nem no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. Existência de elementos nos autos que autorizam a concessão da gratuidade da justiça.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a segurada que, preenchidos os requisitos para a concessão do seu benefício, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, conte com tempo superior a 30 (trinta) anos de contribuição.
4. O art. 96 da Lei 8.213/91 dispõe que: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
5. Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que “não há qualquer dúvida ou debate acerca do fato de que o art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda, apenas, a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, não importando vedação quanto à contagem de períodos de trabalho em regimes diversos, porém prestados concomitantemente. O inciso II do mesmo art. 96 da Lei n. 8.213 /91, por seu turno, não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário; impede apenas o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria (AC 2006.38.09.00415-0/MG, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 06/07/2017)”.
6. Não afronta o inciso III do art. 96 da Lei 8.213/91 a desaverbação da CTC e, consequentemente, seu cancelamento, visto que os tempos nela constantes não foram utilizados para a concessão de aposentadoria no RPPS, de modo que podem ser utilizados pelo segurado tanto no RPPS ou no RGPS, sendo vedado apenas que, uma vez utilizado para obtenção de aposentadoria em um regime, não poderá ser utilizado em outro.
7. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. (AC 1028527-61.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação (artigo 433, §3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015) vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido. 2. O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 veda tão somente a utilização de tempo de serviço aproveitado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, com proibição do cômputo do excesso (artigo 98 da mesma lei), e que o artigo 130, §10, do Decreto nº 3.048/99 permite a emissão de CTC fracionada, vedando apenas a emissão quanto a período já aproveitado para concessão de benefício. Assim, é evidente que o artigo 433, §3º, da IN INSS/PRES nº 77/2015 desbordou de sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 3. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que permitem a emissão de CTC fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, Sexta Turma, relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013; STJ, AgRg no REsp 924.423/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008 (TRF4 5010031-60.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)
Frise-se que as razões de decidir do juízo sentenciante estão em consonância com o entendimento desta Turma:
“[...] No presente caso concreto, para o Autor obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência da União, em cargo efetivo da UnB (pág. 42 do id 875926081), foi contabilizado o tempo de serviço público efetivo prestado a essa instituição (cuja vinculação previdenciária, à época, antes da transposição, era com o RGPS).
Contudo, o Autor pretende aproveitar outros períodos concomitantes vinculados, também, ao RGPS para a concessão de nova aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas.
A quaestio iuris do presente processo, portanto, é a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição recolhido concomitantemente ao tempo de emprego público vinculado ao RGPS que foi, posteriormente, transposto para o regime estatutário – e já utilizado para a concessão de aposentadoria em um regime de previdência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o tempo de serviço público contribuído para o RGPS é distinto dos outros vínculos concomitantes. Com isso, o tempo de contribuição de outras atividades concomitantes vinculadas ao RGPS permanece aproveitável para outro benefício, em qualquer regime previdenciário:[...]”
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Comprovada a recalcitrância da autoridade impetrada, que deixou de apresentar a CTC na forma determinada pelo juízo de origem, apesar de intimada em três oportunidades, fixo multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se à SR/PF/DF, enviando-lhe cópia destes autos com vistas a apurar a responsabilidade penal da autoridade impetrada pela possível prática do crime de desobediência (art. 330 do CP).
Honorários incabíveis (Súmula 512/STF).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1037625-36.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO PAES LANDIM
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
2. Ausentes os requisitos de que trata o art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Apelante para suspender a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem.
3. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social - Reconhecimento de Direito da SRV-INSS, em que se busca a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
4. O ponto controvertido diz respeito à possibilidade de aproveitamento de dois períodos concomitantes para a obtenção de benefício no regime geral e em regime próprio.
5. A Lei n. 8.213/91 não traz em seu bojo qualquer vedação à emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria. O que é obstaculizado pela norma de regência é utilização de período que foi utilizado na concessão da aposentadoria por outro sistema, bem como a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei n. 8.213/91.
6. Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que “não há qualquer dúvida ou debate acerca do fato de que o art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda, apenas, a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, não importando vedação quanto à contagem de períodos de trabalho em regimes diversos, porém prestados concomitantemente. O inciso II do mesmo art. 96 da Lei n. 8.213 /91, por seu turno, não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário; impede apenas o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria” (AC 1028527-61.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.)
7. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
8. Evidenciado o reiterado descumprimento de ordem judicial, pela autoridade impetrada, é devida a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
