
POLO ATIVO: ROSIRENE PENHA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008968-12.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSIRENE PENHA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela impetrante de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, pois o requerimento administrativo de extração de cópias do processo administrativo fora concluído, não persistindo a necessidade de intervenção jurisdicional.
Nas razões recursais, pugna pela concessão da segurança, haja vista que a análise do pleito administrativo foi realizada somente após a ciência da autoridade coatora.
Sem contrarrazões.
É relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008968-12.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSIRENE PENHA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação do INSS de sentença proferida em mandado de segurança.
No caso dos autos, a de sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, pois o requerimento administrativo de extração de cópias do processo administrativo fora concluído, não persistindo a necessidade de intervenção jurisdicional.
Nas razões recursais, a parte autora pugna pela concessão da segurança, haja vista que a análise do pleito administrativo foi realizada somente após a ciência da autoridade coatora.
Tendo em vista que o requerimento administrativo foi satisfeito, sendo fornecidas as cópias do processo administrativo à parte impetrante, resultou no esgotamento do objeto da presente ação mandamental, não merecendo reparos a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008968-12.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSIRENE PENHA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. MORA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de mandado de segurança contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, pois o requerimento administrativo de extração de cópias do processo administrativo fora concluído, não persistindo a necessidade de intervenção jurisdicional. Nas razões recursais, a parte autora pugna pela concessão da segurança, haja vista que a análise do pleito administrativo foi realizada somente após a ciência da autoridade coatora.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi satisfeito, sendo fornecidas as cópias do processo administrativo à parte impetrante, resultou no esgotamento do objeto da presente ação mandamental, não merecendo reparos a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
