
POLO ATIVO: ALIANA AUGUSTA CAVALCANTE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002882-43.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALIANA AUGUSTA CAVALCANTE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em mandado de segurança que extinguiu sem resolução do mérito em razão da suposta perda de objeto.
Nas razões do recurso, o autor pugna pela reforma da sentença, assim como pela concessão da segurança, sob a alegação de que o INSS, apenas procedeu com a análise do pleito administrativo, após a ciência do mandado de segurança. Requer também, a manutenção dos benefícios da assistência jurídica gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002882-43.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALIANA AUGUSTA CAVALCANTE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação da parte autora de sentença proferida em mandado de segurança.
A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, com a finalidade de que a autoridade administrativa conclua a análise do requerimento formulado em processo administrativo de benefício previdenciário, sob fundamento de que já transcorreu prazo razoável para sua análise.
Em suas razões, a parte autora alega que a autoridade administrativa manteve-se inerte até o conhecimento do mandado de segurança, razão pela qual pugna pela concessão da segurança.
No presente caso, tendo em vista que a Autarquia procedeu à juntada de cópia processo administrativo, que também ficou disponibilizado no portal "Meu INSS", antes da análise do pedido de liminar, resultou no esgotamento do objeto da presente ação mandamental, não merecendo reparos a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002882-43.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALIANA AUGUSTA CAVALCANTE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. MORA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de mandado de segurança contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. A parte autora impetrou o Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que fosse juntada a cópia do processo administrativo de requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Tendo em vista que a Autarquia procedeu à juntada de cópia processo administrativo, que também ficou disponibilizado no portal "Meu INSS", antes da análise do pedido de liminar, não mais subsiste o objeto da presente ação mandamental. Assim, não merece reparos a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
