
POLO ATIVO: ALEXANDRE NAVARRO GARCIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Tal circunstância afasta a utilidade da presente ação, uma vez que o objeto da ação mandamental, qual seja, o exame de requerimento de benefício previdenciário, fora superado. Assim, o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança é medida que se impõe.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança é instrumento hábil para discussão sobre ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário. Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a mora administrativa pode ser verificada através do comprovante de entrada, cabendo à autoridade apresentar as demais informações e justificativas. Sentença 2. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. Diante da ausência de interesse processual, em razão da superveniente perda do objeto da ação, pois o requerimento já foi analisado na esfera administrativa, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito. 5. Apelação da parte impetrante parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
(AC 1000696-46.2022.4.01.3310, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicado o exame da apelação interposta.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1053887-95.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALEXANDRE NAVARRO GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME POSTERIOR. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante de sentença que denegou a segurança pleiteada na exordial (análise, pelo INSS, de requerimento/recurso administrativo).
2. Sustenta o apelante, em síntese, que em virtude da demora em analisar o recurso interposto, apresentou novo requerimento administrativo tendo a Autarquia lhe notificado para optar pelo prosseguimento do benefício anterior (DER: 30.07.2021), com a realização de perícia médica, ou o prosseguimento do novo pedido (DER: 18.02.2020), escolhendo a segunda opção. Alega, porém, que o requerimento ainda se encontrava pendente de análise.
3. Em consulta ao CNIS verifica-se que o INSS, em 13.07.2021, encaminhou notificação ao impetrante noticiando-lhe acerca do indeferimento do benefício.
4. Tal circunstância afasta a utilidade da presente ação, uma vez que o objeto da ação mandamental, qual seja, o exame de requerimento de benefício previdenciário, foi superado. Assim, o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança é medida que se impõe.
5. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
