
POLO ATIVO: MARIA GILZA SILVA VIANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ALBERTO SILVA VIANA - SP353215-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Tal circunstância afasta a utilidade da presente ação, uma vez que o objeto da ação mandamental, qual seja, a concessão de benefício de aposentadoria por idade, fora superado. Assim, o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança é medida que se impõe.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança é instrumento hábil para discussão sobre ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário. Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a mora administrativa pode ser verificada através do comprovante de entrada, cabendo à autoridade apresentar as demais informações e justificativas. Sentença 2. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. Diante da ausência de interesse processual, em razão da superveniente perda do objeto da ação, pois o requerimento já foi analisado na esfera administrativa, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito. 5. Apelação da parte impetrante parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
(AC 1000696-46.2022.4.01.3310, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.)
Ante o exposto, o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança é medida que se impõe.
Exame da apelação prejudicado.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002384-42.2019.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA GILZA SILVA VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante de sentença que indeferiu a petição inicial (concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada facultativa de baixa renda), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
2. A via estreita do mandado de segurança não é adequada para a busca de parcelas vencidas de benefício previdenciário. De acordo com as Súmulas 269 e 271 do STF, este remédio constitucional, que tem cunho meramente declaratório e mandamental, não se presta à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária.
3. Em consulta ao CNIS verifica-se que a impetrante formulou novo requerimento administrativo, que foi deferido pelo INSS. Tal circunstância afasta, portanto, a utilidade da presente ação, uma vez que o objeto da ação mandamental, qual seja, a concessão de benefício de aposentadoria por idade, foi superado.
4. Assim, o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança é medida que se impõe.
5. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicado o exame da apelação pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
