
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HERCIO DE SOUZA VISDOMINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE - MT3653-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004385-72.2020.4.01.3600
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Cuiabá/MT - Batista das Neves, objetivando assegurar o direito à reabertura do Processo Administrativo NB: 42/193.419.029-0, para que se proceda ao julgamento de mérito do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença proferida pelo juízo a quo denegando a segurança.
O impetrante interpõe recurso de apelação sustentando, em resumo, que apresentou na via administrativa todos os documentos necessários para a análise do pedido de concessão de benefício e que o processo administrativo foi indevidamente arquivado, sem análise de mérito e sem a devida fundamentação, violando o disposto no art. 5º, XXXIII, XXXIV, LIV E LV, da CF, o art. 2º e 50, §1º, da Lei nº 9.784/99.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004385-72.2020.4.01.3600
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança no writ em que objetivava assegurar o direito à reabertura do Processo Administrativo NB: 42/193.419.029-0, para que se proceda ao julgamento de mérito do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A análise dos autos revela que o impetrante requereu, em 12/11/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.419.029-0), cujo processo administrativo foi arquivado, sem exame de mérito.
Entretanto, as informações prestadas pelo Técnico do Seguro Social/INSS nos autos do processo administrativo (fl. 137 - autos digitais) evidenciam que o seu arquivamento decorreu do não cumprimento pelo segurado das exigências que lhe foram determinadas, no que tange à apresentação do "Termo de Responsabilidade" previsto no item 3 da Carta de Exigência e que está previsto no art. 504 da IN/INSS/PRESI n. 77/2015, nos seguintes termos:
Art. 504. O procurador deverá assinar o "Termo de Responsabilidade", descrito no Anexo IV, exceto nas situações em que não houver formalização de processo, comprometendo-se a comunicar ao INSS quaisquer eventos que possam anular a procuração.
Ademais, na Carta de Exigências encaminhada ao impetrante (fl.225 - autos digitais) constou expressamente que "o não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 04/03/2020 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015."
Não prosperam, assim, as alegações do impetrante de que a decisão administrativa que determinou o arquivamento do processo administrativo careceu de fundamentação, uma vez que há exposição clara dos motivos e do embasamento legal que importou na prática do ato impugnado.
Por fim, segundo os atos normativos internos que regulamentam a tramitação dos processos perante a entidade previdenciária, a ausência de apresentação do "Termo de Responsabilidade" pelo advogado constituído implica vício de representação naquela sede extrajudicial e que inviabiliza o processamento do feito.
Desse modo, não merece censura a r. sentença que denegou a segurança postulada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004385-72.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004385-72.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HERCIO DE SOUZA VISDOMINO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE - MT3653-A
RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PELO SEGURADO. "TERMO DE RESPONSABILIDADE" ASSINADO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 504 DA IN/INSS/PRESI N. 77/2015. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança no writ em que objetivava assegurar o direito à reabertura do Processo Administrativo NB: 42/193.419.029-0, para que se proceda ao julgamento de mérito do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. As informações prestadas pelo Técnico do Seguro Social/INSS nos autos do processo administrativo (fl. 137 - autos digitais) evidenciam que o seu arquivamento decorreu do não cumprimento pelo segurado das exigências que lhe foram determinadas, no que tange à apresentação do "Termo de Responsabilidade" previsto no item 3 da Carta de Exigência e que está previsto no art. 504 da IN/INSS/PRESI n. 77/2015.
3. Não prosperam as alegações do impetrante de que a decisão administrativa que determinou o arquivamento do processo administrativo careceu de fundamentação, uma vez que há exposição clara dos motivos e do embasamento legal que importou na prática do ato impugnado.
4. Segundo os atos normativos internos que regulamentam a tramitação dos processos perante a entidade previdenciária, a ausência de apresentação do "Termo de Responsabilidade" pelo advogado constituído implica vício de representação naquela sede extrajudicial e que inviabiliza o processamento do feito.
5. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
6. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
