
POLO ATIVO: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMES HENRIQUE MARTINS - MA16869-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001905-40.2019.4.01.3703
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante Francisco Pinheiro da Silva contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, cujo objetivo era o restabelecimento do benefício NB 625.628.496-1, cessado em 12/03/2019. O impetrante alega que a cessação ocorreu sem a realização de nova perícia administrativa, violando seu direito à manutenção do benefício, visto que sua incapacidade não foi reavaliada.
O apelante argumenta que a alta programada sem nova perícia é ilegal, sendo imprescindível a realização de nova avaliação médica para constatar a recuperação ou a persistência de sua incapacidade. Defende que o procedimento adotado pelo INSS fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ser inconstitucional e ilegal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a reforma da sentença, com o restabelecimento do benefício, pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, além de multa diária em caso de descumprimento.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo provimento do recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001905-40.2019.4.01.3703
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
O autor, ora apelante, insurge-se contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em sede de mandado de segurança, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 625.628.496-1, cessado em 12/03/2019. Alega que tal cessação ocorreu de forma ilegal, sem que tenha sido realizada uma perícia médica para reavaliação de sua incapacidade, defendendo a irregularidade da alta programada.
De início, é necessário salientar que o mandado de segurança exige a demonstração de um direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, o autor não apresentou documentação suficiente para comprovar a existência do direito líquido e certo que fundamentaria a concessão da segurança. Conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, os extratos do CNIS e outros documentos anexados não corroboram a tese de que a cessação foi irregular, tampouco demonstram que houve um pedido tempestivo de prorrogação antes da data de cessação do benefício.
A Lei n.º 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.457/2017, disciplinou de forma clara as regras relativas ao auxílio-doença, especificando, em seu art. 60, § 8º, que sempre que possível o ato de concessão ou reativação do benefício deve fixar um prazo estimado para sua duração. Na ausência de tal fixação, conforme o § 9º do mesmo artigo, o benefício cessará automaticamente após o prazo de 120 dias, exceto se o segurado solicitar a prorrogação junto ao INSS dentro do prazo regulamentar.
No presente caso, o benefício do autor foi concedido em novembro de 2018, com prazo de cessação fixado para 12/03/2019, nos termos da alta programada. O autor, porém, afirma que não foi possível solicitar a prorrogação antes dessa data, argumento que não encontra respaldo nos documentos trazidos aos autos. Pelo contrário, os registros constantes dos extratos do INSS, como o INFBEN e o HISMED, demonstram que a cessação se deu dentro dos parâmetros legais, e não há comprovação de que o autor tenha tomado qualquer providência dentro do prazo estabelecido pela sentença que lhe concedeu o benefício, a qual expressamente previa a necessidade de solicitar a prorrogação nos 30 dias anteriores à cessação.
Ademais, o procedimento de alta programada, questionado pelo autor, encontra respaldo na legislação previdenciária e na jurisprudência pátria, sendo uma prática legítima e amplamente utilizada pelo INSS. Conforme o art. 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado apto a retornar ao trabalho ou, na impossibilidade de reabilitação, seja aposentado por invalidez. O procedimento de alta programada visa justamente a racionalização dos recursos da administração pública, estabelecendo um prazo estimado para o término da incapacidade. Caso o segurado não se considere recuperado, cabe a ele solicitar a prorrogação dentro do prazo estipulado, o que, conforme já mencionado, não ocorreu no presente caso.
Vale ainda destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a legalidade da alta programada. No Recurso Especial n.º 1.559.554/BA, o STJ entendeu que, para a cessação do benefício, é imprescindível a realização de nova perícia médica, mas tal exigência não se aplica quando o segurado não faz o pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar. Assim, não há que se falar em ilegalidade da cessação do benefício do autor, tendo em vista que ele não apresentou prova de que tenha solicitado a prorrogação antes do término do prazo estabelecido.
Além disso, o direito à continuidade do auxílio-doença está condicionado à reavaliação periódica da condição de incapacidade do segurado, conforme o art. 60, § 10, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.457/2017, que permite ao INSS convocar o beneficiário para avaliação a qualquer momento. Essa previsão visa garantir que o benefício seja pago apenas enquanto o segurado se encontrar efetivamente incapaz de exercer sua atividade laborativa. No caso dos autos, não há comprovação de que o autor tenha sido convocado para nova avaliação antes da cessação, tampouco de que tenha solicitado a prorrogação, o que legitima a cessação do benefício.
O autor também questiona a ausência de uma nova perícia médica antes da cessação do benefício. No entanto, conforme já decidido por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, a alta programada não pressupõe a realização de nova perícia caso o segurado não tenha solicitado a prorrogação dentro do prazo legal. O procedimento de cessação automática após 120 dias, previsto no art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91, visa justamente garantir a eficiência na gestão dos benefícios previdenciários, cabendo ao segurado tomar as providências necessárias para garantir a continuidade do benefício, o que não foi feito no caso em análise.
Dessa forma, considerando que o autor não demonstrou o direito líquido e certo necessário à concessão da segurança, e que a cessação do benefício se deu dentro dos parâmetros legais, deve-se manter a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada.
Sem honorários. Custas ex vi legis.
Isso posto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001905-40.2019.4.01.3703
APELANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAMES HENRIQUE MARTINS - MA16869-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, cujo objetivo era o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 625.628.496-1, cessado em 12/03/2019 por alta programada.
2. A Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.457/2017, estabeleceu, em seu art. 60, § 8º, que o auxílio-doença pode ter prazo estimado de cessação previamente fixado no ato de concessão. Na ausência dessa fixação, o § 9º prevê que o benefício cessará automaticamente após 120 dias, salvo se o segurado requerer a prorrogação dentro do prazo regulamentar.
3. No caso concreto, o benefício do impetrante foi cessado em 12/03/2019, conforme a previsão de alta programada. O impetrante não apresentou solicitação de prorrogação dentro do prazo estabelecido e, em sede de mandado de segurança, não juntou prova pré-constituída para demonstrar que o pedido de prorrogação foi tempestivamente feito.
4. A alta programada é procedimento legal previsto para otimizar a gestão dos benefícios previdenciários, sendo legítima a cessação do auxílio-doença caso o segurado não tenha solicitado sua prorrogação dentro do prazo regulamentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.559.554/BA) reconhece a legalidade da alta programada, condicionando a continuidade do benefício à realização de perícia apenas se o segurado requerer a prorrogação no prazo estipulado.
5. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso, haja vista a ausência de elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da cessação do benefício. A documentação apresentada pelo impetrante, especialmente os extratos do CNIS, INFBEN e HISMED, demonstra que a cessação ocorreu conforme as regras legais, não havendo elementos que justifiquem o restabelecimento do benefício sem a prévia solicitação de prorrogação.
6. Conforme o art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença pode ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, mas a cessação automática por alta programada prescinde de nova perícia caso o segurado não tenha solicitado a prorrogação no prazo regulamentar.
7. Diante da ausência de direito líquido e certo e da legalidade do procedimento de cessação adotado pela autarquia previdenciária, mantém-se a sentença que denegou a segurança, não havendo reparos a serem feitos.
8. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
