
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ALVES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006099-57.2022.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALVES DE LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face sentença que concedeu a segurança à parte autora para análise e o julgamento de requerimento formulado em processo administrativo de benefício previdenciário.
Nas razões do recurso, o INSS pugna pela concessão do efeito suspensivo, pelo provimento da apelação, com a cassação da sentença, sob a alegação de inadequação da via eleita.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006099-57.2022.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALVES DE LIMA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada.
No presente caso, a parte impetrante ajuizou o presente Writ, com a finalidade de compelir a autoridade administrativa a restabelecer o pagamento do seu benefício por incapacidade temporária, para fins de reabertura do prazo para interposição de pedido de prorrogação do benefício. Diante da ausência de comunicação da autarquia do resultado da perícia, até data posterior a cessação do benefício, tendo sido comprovado que o INSS deu causa a suspensão indevida (ID 285245315, Fl.4.).
Neste sentido, é de entendimento desta Corte que a ausência de comunicação da data de perícia médica revisional, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, por não ofertar ao segurado a possibilidade de constatação da recuperação de sua capacidade laborativa. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo INSS por se confundir com própria questão de mérito, que diz respeito à existência de provas das alegações trazidas pelo impetrante. 2. O impetrante pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez enquanto persistir sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Tal benefício foi cessado, segundo alega, em razão do não comparecimento para realização de perícia médica. Aduz que não compareceu à perícia porque não foi notificado pela autarquia previdenciária. 3. A princípio, o não comparecimento à perícia médica legitima a suspensão administrativa do benefício, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.212/91. 4. De outra banda, o art. 101 da Lei n.º 8.213/91 impõe a obrigatoriedade, aos segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de se submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, sob pena de suspensão do benefício. 5. Na hipótese, os documentos encartados à petição inicial dão conta que o auxílio-doença de que o Autor é beneficiário foi concedido a partir de 05/11/2008 (id 3575092 - Pág. 1), não havendo nada nos autos que indique que o segurado tenha sido comunicado da data para a realização da perícia. Com efeito, o INSS apresentou, tão somente, cópia do Ofício nº 302/2015, datado de 20/08/2015 (id 3575110 - Pág. 12), com a solicitação do comparecimento da segurada à Agência da Previdência Social para o agendamento de perícia de revisão do benefício sem, entretanto, comprovar que a comunicação tenha sido efetivamente entregue à segurada ou em seu endereço. 6. Nessa senda, a atuação da Autoridade Impetrada que determinou a cessação do benefício de auxílio-doença em tela violou os princípios do contraditório e ampla defesa, não sendo legítima, pois não foi dada à impetrante a oportunidade de realização de nova perícia a constatar a recuperação da sua capacidade laborativa, assim, deve ser restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-doença à impetrante, conforme consignado pelo Juízo a quo. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(AMS 1000876-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006099-57.2022.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALVES DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada.
2. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
3. No presente caso, a parte impetrante ajuizou o presente Writ buscando tutela jurisdicional que lhe garanta o restabelecimento do auxílio-doença que recebia, tendo em vista que não lhe teria sido oportunizado prazo para requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.
4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de comunicação ao segurado da realização da perícia viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não lhe foi oportunizado o prazo para requerer a prorrogação do benefício. Precedentes.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
