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MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COVID-19. INDEVIDA CESSAÇÃO D...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:37

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COVID-19. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de mandados de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB n° 619.217.093-6, assim como reinserir a parte impetrante no Programa de Reabilitação Profissional. 2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada. 3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 5. Da análise do processo administrativo (ID.131200710, fl. 18) observa-se que a parte impetrante não deu início ao processo de reabilitação devido a fatores que fugiam à sua alçada, a saber, o isolamento social, o difícil acesso a zona urbana, assim como a ausência de condições para realização do curso de forma não presencial, tendo em vista os seus baixos conhecimentos tecnológicos. 6. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "a parte impetrante não deu causa ao fim de sua reabilitação profissional, porque foi a Pandemia de Covid-19 que inviabilizou a infraestrutura necessária à conclusão do PRP, por fato alheio à sua vontade. Com efeito, não há fundamento jurídico para a cessação do auxílio-doença antes do término do prazo da sua reabilitação profissional, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da suspensão de verba de natureza alimentar pela ausência de garantia da continuidade do serviço público essencial". 7. Dada sua natureza alimentar, a cessação do benefício previdenciário, repita-se, em período pandêmico, em que diversas portarias e decisões foram proferidas no sentido de se manter os benefícios previdenciários dos segurados até a normalização das condições sanitárias, demonstra efetiva violação de direito certo e líquido do impetrante. 8. Ante o exposto nego provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003356-36.2020.4.01.4004, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003356-36.2020.4.01.4004  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003356-36.2020.4.01.4004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FILHO DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003356-36.2020.4.01.4004

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FILHO DIAS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença que concedeu a segurança à parte autora para restabelecimento de benefício previdenciário e retorno ao Programa de Reabilitação Profissional. 

Nas razões do recurso, o INSS pugna pela concessão do efeito suspensivo, pelo provimento da apelação, com a cassação da sentença, ante a inadequação da via eleita, em razão da necessidade da dilação probatória para análise do pedido do autor, e denegação da segurança. .

Foram apresentadas contrarrazões .

É relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003356-36.2020.4.01.4004

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FILHO DIAS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que deferiu a segurança, para restabelecer o pagamento de benefício previdenciário, assim como reinserir a parte impetrada no Programa de Reabilitação Profissional, após o desligamento indevido durante a Pandemia de Covid-19.

Aduz a autarquia que a parte impetrante se negou a passar pelo programa de reabilitação, o que ensejaria a suspensão do seu benefício por incapacidade, conforme os artigos 62 e 101 da Lei 8.213/90. Ademais, alega que houve a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para confirmar as alegações, soma-se a isso a não comprovação de ameaça a direito líquido e certo, tendo em vista que a parte impetrante não conseguiu demonstrar que a autoridade impetrada tenha negado a revisão pleiteada na via administrativa.

Porém, tais alegações não merecem prosperar.

Destaca-se que o cumprimento do comando mandamental após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança não enseja a perda do objeto.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000543-42.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2022 PAG.)

Com efeito, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.

Da análise do processo administrativo (ID.131200710, fl. 18) observa-se que a parte impetrante não deu início ao processo de reabilitação devido a fatores que fugiam à sua alçada, dentre os quais o isolamento social, o difícil acesso a zona urbana, assim como a ausência de condições para realização do curso de forma não presencial, tendo em vista os seus baixos conhecimentos tecnológicos.

Ademais, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "a parte impetrante não deu causa ao fim de sua reabilitação profissional, porque foi a Pandemia de Covid-19 que inviabilizou a infraestrutura necessária à conclusão do PRP, por fato alheio à sua vontade. Com efeito, não há fundamento jurídico para a cessação do auxílio-doença antes do término do prazo da sua reabilitação profissional, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da suspensão de verba de natureza alimentar pela ausência de garantia da continuidade do serviço público essencial".

Insta salientar, que dada a sua natureza alimentar, a cessação do benefício previdenciário, repita-se, em período pandêmico, em que diversas portarias e decisões foram proferidas no sentido de se manter os benefícios previdenciários dos segurados até a normalização das condições sanitárias, demonstra efetiva violação de direito certo e líquido do impetrante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.

Honorários incabíveis.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003356-36.2020.4.01.4004

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FILHO DIAS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COVID-19. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de mandados de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB n° 619.217.093-6, assim como reinserir a parte impetrante no Programa de Reabilitação Profissional.

2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada.

3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.

5. Da análise do processo administrativo (ID.131200710, fl. 18) observa-se que a parte impetrante não deu início ao processo de reabilitação devido a fatores que fugiam à sua alçada, a saber, o isolamento social, o difícil acesso a zona urbana, assim como a ausência de condições para realização do curso de forma não presencial, tendo em vista os seus baixos conhecimentos tecnológicos.

6. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "a parte impetrante não deu causa ao fim de sua reabilitação profissional, porque foi a Pandemia de Covid-19 que inviabilizou a infraestrutura necessária à conclusão do PRP, por fato alheio à sua vontade. Com efeito, não há fundamento jurídico para a cessação do auxílio-doença antes do término do prazo da sua reabilitação profissional, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da suspensão de verba de natureza alimentar pela ausência de garantia da continuidade do serviço público essencial".

7. Dada sua natureza alimentar, a cessação do benefício previdenciário, repita-se, em período pandêmico, em que diversas portarias e decisões foram proferidas no sentido de se manter os benefícios previdenciários dos segurados até a normalização das condições sanitárias, demonstra efetiva violação de direito certo e líquido do impetrante.

8. Ante o exposto nego provimento à apelação e à remessa oficial.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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