
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BARBOSA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEANE MOURA DA SILVA SOARES - PI19336-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007003-11.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007003-11.2021.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BARBOSA RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEANE MOURA DA SILVA SOARES - PI19336-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança e condenou o INSS a pagar à autora aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, a contar da intimação (id 240297293).
Em suas razões, alega o INSS que, para o deferimento do benefício pleiteado, seria imprescindível a dilação probatória, procedimento incompatível com a via mandamental (id 240297298).
É o relatório.

PROCESSO: 1007003-11.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007003-11.2021.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BARBOSA RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEANE MOURA DA SILVA SOARES - PI19336-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Alega o INSS que, para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez à segurada, seria imprescindível a dilação probatória, procedimento incompatível com a via do mandado de segurança (id 240297298).
De fato, em regra, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, mister a elaboração do laudo médico-pericial realizado por perito do Juízo, prova necessária à identificação da situação de incapacidade laboral temporária ou permanente da parte autora. Dilação probatória essa incompatível com a via estreita eleita do mandado de segurança.
Ocorre que, no presente caso, denota-se que a parte autora tem hoje 70 anos de idade e recebeu, por diversos anos consecutivos, benefício de auxílio-doença junto ao INSS, em virtude de incapacidade para o trabalho.
Extrai-se do extrato do CNIS de id 240297269 que a autora recebeu o aludido benefício do dia 1°/12/2011 ao dia 29/7/2014 e, posteriormente, do dia 3/9/2014 até o dia 30/8/2021.
Ao requerer a prorrogação do benefício no dia 5/8/2021 (id 240297263, fl. 3), foi agendada perícia administrativa para o dia 27/8/2021, momento em que restou consignada pelo perito a incapacidade total e definitiva para o trabalho (id 240297268, fl. 7). Conforme constatou o médico do INSS:
Segurada idosa, 67 anos de idade, queixa-se de dores persistentes na coluna vertebral, ha varios meses. Nega traumas ou fraturas vertebrais. Tratamenot clinico com medicação analgésica e AINHS, sem tratamento cirúrgico até o presente.
Diabética, faz tratamento clinico com hipoglicemiantes orais - sic. Apresentou relatório medico de 11/08/21, CRM 7387 informando CID M50 + M481 + M511, "portadora de espondiloartrose lombar, discopatia degenerativa em L2/L3/L5/S1, abaulamento discal difuso". Em 13/08/21, hb glicada = 6,0; glicemia 133,7.
Considerações: Existe incapacidade definitiva para suas funções habituais
segurada idosa, inelegível para reabilitação profissional
Não faz jus a majoração (id 240297268, fl. 7 - grifamos).
Destaca-se que a perícia administrativa do INSS dispõe da presunção de veracidade e legitimidade conferida aos atos públicos em geral, de modo que, comprovada, de pronto, a qualidade de segurada e a incapacidade total e permanente para o trabalho, cumpria à autarquia deferir à autora aposentadoria por invalidez, nos moldes atestados pelo perito do INSS.
Há, portanto, prova pré-constituída necessária e suficiente à demonstração da ilegalidade do ato administrativo que cessou o benefício por incapacidade temporária da autora, razão pela qual irreparável a sentença que concedeu a segurança e deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez à segurada, nos termos da fundamentação supra.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007003-11.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007003-11.2021.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BARBOSA RAMOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSEANE MOURA DA SILVA SOARES - PI19336-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Alega o INSS que, para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez à segurada, seria imprescindível a dilação probatória, procedimento incompatível com a via do mandado de segurança.
2. De fato, em regra, para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, mister a elaboração do laudo médico-pericial realizado por perito do juízo, prova essa necessária à identificação da situação de incapacidade laboral temporária ou permanente da parte autora. Dilação probatória essa incompatível com a via estreita eleita do mandado de segurança.
3. Ocorre que, no presente caso, denota-se que a parte autora tem hoje 70 anos de idade e recebeu, por diversos anos consecutivos, benefício de auxílio-doença junto ao INSS, em virtude de incapacidade para o trabalho. Extrai-se do extrato do CNIS que a autora recebeu o aludido benefício do dia 1º/12/2011 ao dia 29/7/2014 e, posteriormente, do dia 3/9/2014 até o dia 30/8/2021.
4. Ao requerer a prorrogação do benefício no dia 5/8/2021, foi agendada perícia administrativa para o dia 27/8/2021, momento em que restou consignada pelo perito a incapacidade total e definitiva para o trabalho. Conforme constatou o médico do INSS: “Segurada idosa, 67 anos de idade, queixa-se de dores persistentes na coluna vertebral, ha varios meses. Nega traumas ou fraturas vertebrais. Tratamento clinico com medicação analgésica e AINHS, sem tratamento cirúrgico até o presente. [...] Considerações: Existe incapacidade definitiva para suas funções habituais segurada idosa, inelegível para reabilitação profissional Não faz jus a majoração”.
5. Destaca-se que a perícia administrativa do INSS dispõe da presunção de veracidade e legitimidade conferida aos atos públicos em geral, de modo que, comprovada, de pronto, a qualidade de segurada e a incapacidade total e permanente para o trabalho, cumpria à autarquia deferir à autora aposentadoria por invalidez, nos moldes atestados pelo perito do INSS.
6. Há, portanto, prova pré-constituída necessária e suficiente à demonstração da ilegalidade do ato administrativo que cessou o benefício por incapacidade temporária da autora, razão pela qual irreparável a sentença que concedeu a segurança e deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez à segurada, nos termos da fundamentação supra.
7. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
