
POLO ATIVO: KELLY ALMEIDA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000851-24.2023.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: KELLY ALMEIDA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela impetrante de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 10, caput, c/c o art. 23, ambos da Lei n. 12.016/2009.
Em suas razões recursais, a impetrante pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo (benefício por incapacidade temporária), se renovaria mês a mês.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000851-24.2023.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: KELLY ALMEIDA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Conheço do recurso interposto, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se, como relatado, de apelação interposta pela impetrante de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 10, caput, c/c o art. 23, ambos da Lei n. 12.016/2009.
Em suas razões recursais, a impetrante pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo (benefício por incapacidade temporária), se renovaria mês a mês.
Segundo as informações constantes da inicial “a segurada obtivera a implementação do auxílio doença acidentário, a partir da data 15/09/2015, por força de sentença transitada em julgado, havendo condicionante atrelada à duração do processo de reabilitação profissional, não podendo a parte ré cessar o benefício a partir de mera perícia de reanálise, ao qual a autora fora convocada em Novembro de 2021”.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o benefício em comento foi cessado em 26.11.2021, após a realização de nova perícia pelo INSS.
Ocorre que a presente ação mandamental foi ajuizada em 24.01.2023, quando já decorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, verbis:
Com efeito, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."
Segundo o entendimento desta Corte Regional, o cancelamento de benefício previdenciário consiste em ato único e comissivo, não havendo, portanto, se falar em prestações de trato sucessivo e nem em ato omissivo. É o que se verifica dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tanto na suspensão como no cancelamento de benefício previdenciário, o ato é positivo (comissivo) e único, afastando a possibilidade de renovação da lesão, mensalmente. A parte impetrante alega não ter recebido intimação para apresentar sua defesa no processo administrativo que levou à suspensão do BPC. Ocorre que, no dia 03 de janeiro de 2022, ao tentar sacar o benefício, teve sua pretensão frustrada. Portanto, considera-se que foi nesta data que ela teve conhecimento inequívoco do ato praticado pelo INSS. 2. Nessa linha, impetrado o presente mandamus após o prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugado, resta configurada a decadência para a impetração do presente writ. 3. A sentença que reconheceu a decadência do direito da parte impetrante de ajuizar o mandado de segurança deve ser mantida. A parte ainda pode discutir a questão de mérito, se assim o desejar, por meio dos procedimentos ordinários. 4. Apelação não provida.
(AC 1001478-41.2022.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 18 da Lei 1.533/51). 2. Em matéria de cessação de benefício previdenciário de auxílio-doença, reconhece-se a decadência para impetração do mandado de segurança se esse foi interposto mais de 120 (cento e vinte) dias após a ciência, pelo beneficiário, da cessação do benefício (Precentes do STJ - REsp: 620832 RJ 2003/0217057-9, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª Turma, DJ de 27.06.2005; AgRg no REsp: 554712 RJ 2003/0125923-9, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª Turma, DJ de 01.08.2005 e TRF da 2ª Região - AMS: 47158/RJ 2001.51.01.514205-1, Relatora Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, 2ª Turma Especializada, DJU de 03/02/2006). 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00050216120074013810, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 13/04/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 06/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - CASSAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - ART. 18, LEI 1.533/51 - EXTINÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1 - A cessação do pagamento do benefício previdenciário é ato único, de caráter permanente, que caracteriza o ato coator ensejador da propositura de medida jurisdicional.
2 - Consoante art. 18, da Lei 1.533/51, extingue-se o direito de impetração de Mandado de Segurança, decorridos 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(REsp n. 254.450/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 7/11/2000, DJ de 18/12/2000, p. 229.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DO ATO DE CESSAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Decorrido o prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009 entre o ato de cessação do benefício de auxílio-doença que se pretende restabelecer e a impetração do mandado de segurança, resta configurada a decadência da ação mandamental, não obstante ser possível a formulação do pedido pelas vias ordinárias. 2. Sentença de extinção do processo mantida. (TRF-4 - AC: 50087800720204047108 RS 5008780-07.2020.4.04.7108, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 05/05/2021, SEXTA TURMA)
Como se vê, não restou demonstrado o direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença.
Ademais, eventual comprovação de irregularidade na cessação do benefício dependeria de dilação probatória, incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Tendo em vista que na sentença recorrida o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, faz-se mister a correção, de ofício, do dispositivo, para pronunciar a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Honorários incabíveis.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000851-24.2023.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: KELLY ALMEIDA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 10, caput, c/c o art. 23, ambos da Lei n. 12.016/2009. Em suas razões recursais, a impetrante pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo (benefício por incapacidade temporária), se renovaria mês a mês.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício em comento foi cessado em 26.11.2021, após a realização de nova perícia pelo INSS. Ocorre que a presente ação mandamental foi ajuizada em 24.01.2023, quando já decorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009
3. Segundo o entendimento desta Corte Regional, o cancelamento de benefício previdenciário consiste em ato único e comissivo, não havendo, portanto, se falar em prestações de trato sucessivo e nem em ato omissivo. (AC 1001478-41.2022.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023; TRF-1 - AMS: 00050216120074013810, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 13/04/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 06/05/2015)
4. Frise-se que eventual comprovação de irregularidade na cessação do benefício dependeria de dilação probatória, incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
5. Tendo em vista que na sentença recorrida o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, faz-se mister a correção, de ofício, do dispositivo, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, eis que operada a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
6. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
