
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA EDMA LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - BA37741-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022673-14.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A impetrante impetrou mandado de segurança em face de Gerente Executivo do INSS para obter a nulidade de ato administrativo responsável pela cessação da sua aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de valores em atraso.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o extinto o processo sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita.
3. Apela a parte impetrante. sustentando, em síntese, que houve sentença judicial transitada em julgado no dia 02/03/2017, estabelecendo um prazo de 10 anos para vigência do benefício, quando deveria se submeter a uma nova avaliação das condições que ensejou o afastamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022673-14.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No presente caso, o autor afirma que a sua pretensão é direito líquido e certo pelo fato do benefício ter sido concedido por sentença judicial com vigor estipulado em 10 anos e a autoridade autárquica ter cessado após 02 anos configurando um ato ilegal. Ocorre que, conforme estipula a Lei Previdenciária nº 8212/91 e nº 8213/91, a autarquia pode, a qualquer tempo, revisar os benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente. E, valendo-se de suas atribuições, a autarquia convocou o beneficiário para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade, ficando constatado na perícia administrativa que a autora não estava mais incapaz. Todavia, a questão aqui não é dizer que a autarquia fez certo em cessar o benefício e nem dizer que fez errado, mas analisar o fato de que a lide necessita de dilação probatória, em que será necessária a realização de perícia médica judicial para dizer se a incapacidade da autora persiste ou não. Sendo assim, por não ser um direito líquido e certo, não é a via adequada a impetração de Mandado de Segurança, mas deveria ter-se ajuizado uma ação de restabelecimento do benefício.”
3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida, porém, por fundamento diverso. Não cabe mandado de segurança para dar cumprimento a decisão judicial proferida em outro processo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 23438 DF 2017/0074610-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)
4. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022673-14.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDMA LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - BA37741-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No presente caso, o autor afirma que a sua pretensão é direito líquido e certo pelo fato do benefício ter sido concedido por sentença judicial com vigor estipulado em 10 anos e a autoridade autárquica ter cessado após 02 anos configurando um ato ilegal. Ocorre que, conforme estipula a Lei Previdenciária nº 8212/91 e nº 8213/91, a autarquia pode, a qualquer tempo, revisar os benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente. E, valendo-se de suas atribuições, a autarquia convocou o beneficiário para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade, ficando constatado na perícia administrativa que a autora não estava mais incapaz. Todavia, a questão aqui não é dizer que a autarquia fez certo em cessar o benefício e nem dizer que fez errado, mas analisar o fato de que a lide necessita de dilação probatória, em que será necessária a realização de perícia médica judicial para dizer se a incapacidade da autora persiste ou não. Sendo assim, por não ser um direito líquido e certo, não é a via adequada a impetração de Mandado de Segurança, mas deveria ter-se ajuizado uma ação de restabelecimento do benefício.”
3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida, porém, por fundamento diverso, não se mostrando cabível o ajuizamento de mandado de segurança, para dar cumprimento a decisão judicial proferida em processo diverso (AgInt no MS: 23438 DF 2017/0074610-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
4. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
