
POLO ATIVO: MAIZA VITORIA SILVA SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003716-88.2021.4.01.3307
APELANTE: M. V. S. S.
REPRESENTANTE: ADRISIA CAMELO SILVA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, no âmbito do mandado de segurança impetrado por M. V. S. S (representada por sua genitora).
Nas alegações apresentadas, a parte indica que as garantias do devido processo legal foram violadas e solicita a concessão da ordem para anular o ato que, de maneira equivocada, determinou a suspensão do benefício assistencial (Art. 20 da Lei 8.742/93) previamente concedido .
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003716-88.2021.4.01.3307
APELANTE: M. V. S. S.
REPRESENTANTE: ADRISIA CAMELO SILVA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo não ser este o caso dos autos.
A impetrante alega que a ilegalidade do ato praticado pelo INSS ficou caracterizada, uma vez que a autarquia previdenciária desrespeitou as garantias do devido processo legal ao suspender o benefício de amparo social à pessoa com deficiência antes do esgotamento da via administrativa.
Contudo, nos autos, não se verifica sequer a presença de uma cópia do processo administrativo que resultou na suspensão do benefício assistencial recebido pela impetrante. Dessa forma, torna-se impossível afirmar se o referido processo administrativo transcorreu respeitando o princípio do devido processo legal administrativo.
Destaco que a impetrante anexou somente a comunicação referente à eventual irregularidade no recebimento do benefício, indicando a possibilidade de sua suspensão (fl. 1, ID 158890652). Entretanto, tal documento, por si só, não constitui prova suficiente para demonstrar a violação do direito líquido e certo apontado na apelação.
Caso, ademais, em que a controvérsia provavelmente implicaria discussão acerca do preenchimento do requisito socioeconômico, o que demandaria a produção de prova pericial incompatível com o mandado de segurança.
Portanto, considerando a natureza da via processual escolhida pela impetrante, que requer a demonstração de uma violação de um direito líquido e certo, a falta de comprovação dessa violação justifica a denegação da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003716-88.2021.4.01.3307
APELANTE: M. V. S. S.
REPRESENTANTE: ADRISIA CAMELO SILVA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO ALEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. Caso em que não se verifica nos autos sequer a presença de uma cópia do processo administrativo que resultou na suspensão do benefício assistencial recebido pela impetrante. Dessa maneira, torna-se impraticável afirmar se o referido processo administrativo transcorreu respeitando o princípio do devido processo legal administrativo.
3. Não é possível afirmar se o processo administrativo violou o direito líquido e certo indicado pela impetrante. Diante da natureza da via processual escolhida, que exige a demonstração de uma violação a um direito líquido e certo, a ausência de comprovação dessa violação justifica a denegação da segurança. Caso, ademais, em que a controvérsia provavelmente implicaria discussão acerca do preenchimento do requisito socioeconômico, o que demandaria a produção de prova pericial incompatível com o mandado de segurança.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
