
POLO ATIVO: TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029798-89.2021.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA com o objetivo de, liminarmente, "afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e compensar o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias".
Sentença prolatada denegou a segurança por entender o magistrado que não é possível equiparar o trabalho remoto da empregada gestante ao afastamento por licença maternidade e, consequentemente, a percepção do salário-maternidade.
Em suas razões recursais, a impetrante pugna, em síntese, pela reforma da sentença para afastar, perante a Previdência Social, as empregadas gestantes de suas atividades, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras, enquanto perdurar os efeitos da lei, em razão da impossibilidade de exercício das suas funções na modalidade do teletrabalho, e enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes e conceder o benefício do salário-maternidade em favor das mesmas, desde a data de seu afastamento presencial do trabalho e até enquanto perdurar os efeitos decorrentes da Lei nº 14.151/2021. Por consequência deste afastamento e em decorrência da concessão do salário-maternidade, efetuar a compensação (dedução) do pagamento quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários (força do parágrafo 1º do artigo 72, da Lei nº 8.213/91), de modo que as parcelas eventualmente pagas durante a tramitação do processo sejam igualmente deduzidas quando do pagamento das contribuições previdenciárias pagas pela autora, nos termos das normas legais acima invocadas, enquanto perdurar os efeitos decorrentes da Lei nº 14.151/2021.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029798-89.2021.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSIRE FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. com o objetivo de, liminarmente, "afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e compensar o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias".
Competência
No tocante ao pedido de concessão de direito líquido e certo de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, cumpre manter a sentença no ponto em que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o tema, haja vista se tratar de matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
De outra banda, em relação ao restante do pleito da impetrante, a Corte Especial deste Tribunal decidiu recentemente que tal matéria está inserida na competência previdenciária, conforme dispõem as ementas transcritas abaixo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SEÇÕES DO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. COVID/19. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO. PEDIDO PRINCIPAL. ART. 8º, §6º, DO RITRF1. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1. A demanda proposta na origem consiste em ação declaratória ajuizada em face do INSS e da União, com o objetivo de que: a) seja reconhecido o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; (b) sejam pagos os salários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; (c) seja autorizada a compensação do valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias; e d) excluir os pagamentos feitos à gestante afastada por disposição da Lei nº 14.151/2021 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S). 2. Dispõe o art. 8º, §1º, do RITRF1, que cabe à 1ª Seção o processo e julgamento dos feitos relativos a: (i) servidores públicos civis e militares, exceto quando a matéria estiver prevista na competência de outra seção e (ii) benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos. 3. Embora o objeto litigioso tangencie a compensação dos valores dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, verifica-se que o pedido principal consiste no reconhecimento da necessidade de afastamento das gestantes de suas atividades, com o consequente pagamento dos salários-maternidade em favor das empregadas gestantes. 4. Incide-se o teor do art. 8º, §6º, do RITRF1, ao asseverar que, havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, de modo que incumbe à 1ª Seção desta Corte apreciar o feito, pois o pedido principal consubstancia-se na pretensão de afastamento da gestante e no pagamento de benefício previdenciário. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência da 1ª Seção.(AC 1011091-36.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, TRF1 - Corte Especial, PJe 22/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE INTEGRANTES DA PRIMEIRA E DA QUARTA SEÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 14.151/2021. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES COM CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CUSTEIO PELO INSS E UNIÃO. PEDIDO AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 72, § 1º DA LEI Nº 8.213/91, COM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVALÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 8º, § 6º, DO RITRF - 1ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. In casu, o pedido principal formulado pela agravante é a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em favor de suas “empregadas gestantes afastadas, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Corona vírus”, nos termos da Lei nº 14.151/2021, do qual os outros pleitos decorrem. 2. Não há sequer necessidade de apreciar os demais pedidos, notadamente, sobre a quem cabe arcar com o ônus do pagamento dos benefícios previdenciários requeridos ou a possibilidade de compensação, se os benefícios de salários-maternidade não forem concedidos. 3. O § 6º do art. 8º do Regimento Interno desta egrégia Corte preconiza que: Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal. 4. A egrégia Corte Especial deste egrégio Tribunal, em casos em que se constata a cumulação de pedidos afetos à competência de diferentes Seções, firmou o entendimento de que o pedido principal deve prevalecer como critério fixador da competência do órgão julgador. Nesse sentido: O fato de pretender o autor o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso não desloca a competência para a Quarta Seção, uma vez que, havendo cumulação de pedidos, deve prevalecer o pedido principal para efeito de definição da competência do órgão julgador, no caso, o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso (art. 8º, § 6º, do RITRF/1ª Região)” (CC 0046334-63.2009.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, PJe 27/09/2021). 5. Acerca da competência das Seções, prescreve o Inciso II do § 1º do art. 8º do Regimento Interno deste egrégio Tribunal que: “À 1ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: [...] benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos”. 6. Nesse sentido, a egrégia Corte Especial deste egrégio Tribunal firmou o entendimento jurisprudencial de que compete à colenda Primeira Seção deste egrégio Tribunal processar e julgar os recursos referentes a concessão de benefício previdenciário de salários-maternidade em razão do afastamento das empregadas gestantes durante todo o período em que estiverem impossibilitadas as atividades de trabalho presencial por força da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021. Precedente: CC 0046334-63.2009.4.01.9199, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, TRF1 – Corte Especial, julgado em 07/07/2022, PJe 13/07/2022. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Excelentíssimo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza (suscitado), vinculado à Primeira Seção deste egrégio Tribunal.(CC 1004597-58.2022.4.01.0000, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Corte Especial, PJe 12/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. LEI 14.151/2021. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. PRETENSÕES DE AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES COM CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A SER CUSTEADO PELO INSS E UNIÃO ENQUANTO IMPOSSIBILITADAS AS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL. AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 72, § 1º DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREVALÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 8º, § 6º DO RITRF - 1ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO, A SUSCITADA. 1. O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que, para fins de fixação da competência das seções, deve ser levado em conta, prioritariamente, o pedido e, no caso de cumulação, deve prevalecer o principal (art. 8º, § 6º). 2. Hipótese em que pessoa jurídica empregadora postula, com fundamento na Lei 14.151/2021, o afastamento de suas empregadas gestantes com a concessão de salário-maternidade em favor delas, a ser custeado pelo INSS e pela União, durante todo o período em que estiverem impossibilitadas as atividades de trabalho presencial por força da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 e, ainda, autorização para efetuar a compensação dos salários-maternidade quando do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. 3. Evidencia-se, no caso, que a imputação da responsabilidade pelo ônus financeiro ao INSS e à União em decorrência da pretendida concessão de benefícios previdenciários, assim como a postulada compensação prevista no art. 72, § 1º da Lei 8.213/91, dependem, primeiramente, da análise do pedido de concessão de salário-maternidade em favor das empregadas gestantes. 4. Diante desse quadro, compete à 1ª Seção desta Corte processar e julgar os feitos relativos a benefícios previdenciários (salários-maternidade), conforme dispõe o art. 8º, § 1º, II, do RITRF-1ª Região. 5. Conflito conhecido para declarar competente a 1ª Seção deste Tribunal, a suscitada.(CC 1014774-81.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, TRF1 - Corte Especial, PJe 13/07/2022)
Mérito da causa
Requer a impetrante a concessão de salário-maternidade às suas empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em função da Lei n° 14.151, de 2021, bem como a compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias e a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e a terceiros.
Não se discute que, pela letra da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo exercer "as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância."
No entanto, como é sabido, nem todas as atividades da empregada são passíveis de trabalho remoto, muitas delas só podem ser prestadas presencialmente, sem condições de afastamento físico.
Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei nº 14.151/21 ao empregador.
O art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
A legislação, todavia, é omissa no tocante à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
Em recente decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região, da relatoria do Des. Leandro Paulsen (TRF4, AG 5012750-28.2022.4.04.0000, juntado aos autos em 20/06/2022) questão idêntica a dos presentes autos foi decidida de acordo com a analogia (art. 4º da LINDB), como se pode verificar, a seguir:
A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II). Neste contexto, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
Aliás, o ordenamento jurídico já cuida de hipóteses assemelhadas, sendo legítimo que nos valhamos da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do art. 4º da LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
A propósito, vale atentar para a previsão trazida no art. 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
§ 1o (VETADO)
§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (destaquei)
Portanto, tenho que a solução para o caso passa pelo pagamento de salário maternidade para as gestantes durante o período de afastamento. Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Com efeito, "é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91".
Merece provimento, portanto, a pretensão da demandante para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança postulada, no sentido de enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.
Honorários incabíveis.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029798-89.2021.4.01.3200
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID 19. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No tocante ao pedido de concessão de direito líquido e certo de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, cumpre manter a sentença no ponto em que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o tema, haja vista se tratar de matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
2. Em relação ao restante do pleito da impetrante, a Corte Especial deste Tribunal decidiu recentemente que tal matéria está inserida na competência previdenciária afetada à Primeira Seção da Corte. Nesse sentido: AC 1011091-36.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, TRF1 - Corte Especial, PJe 22/08/2022; CC 1004597-58.2022.4.01.0000, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Corte Especial, PJe 12/08/2022; CC 1014774-81.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, TRF1 - Corte Especial, PJe 13/07/2022.
3. Requer a impetrante a concessão de salário-maternidade às suas empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em função da Lei n° 14.151, de 2021, bem como a compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias e a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e a terceiros.
4. Não se discute que, pela letra da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo exercer "as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância".
5. Entretanto, o art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
6. Embora a legislação seja omissa no tocante à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota, é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91.
7. Merece provimento, portanto, a pretensão da demandante para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.
8. Honorários incabíveis.
9. Apelação da impetrante provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA