
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:KENNEDY KAUAN DE LISBOA MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAIRA APARECIDA RAMOS NUNES MARTINS - PI18858-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010095-29.2023.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. K. D. L. M.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença que deferiu a tutela de urgência e concedeu a segurança para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, pois considerou que o impetrante cumpriu as exigências administrativas para a obtenção do benefício.
Nas razões recursais, o INSS requer a cassação da sentença, ao argumento de que inexiste no caso concreto o direito líquido e certo, pois os pedidos da parte autora demandam instrução probatória, o que não permitido em sede de mandado de segurança. Subsidiariamente, pugna pela limitação dos efeitos financeiros à data da impetração do mandamus.
Contrarrazões apresentadas.
É relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010095-29.2023.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. K. D. L. M.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença que deferiu a tutela de urgência e concedeu a segurança para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, pois considerou que o impetrante cumpriu as exigências administrativas para a obtenção do benefício.
Nas razões recursais, o INSS requer a cassação da sentença, ao argumento de que inexiste no caso concreto o direito líquido e certo, pois os pedidos da parte autora demandam instrução probatória, o que não seria permitido em sede de mandado de segurança. Subsidiariamente, pugna pela limitação dos efeitos financeiros à data da impetração do mandamus.
Quanto à alegação de inadequação da via eleita, vale ressaltar que o mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito, não sendo o caso de se argüir tal preliminar, no caso em questão, pois há prova do direito líquido e certo alegado pela parte autora, e em razão da matéria em discussão e as questões fáticas envolvidas.
No caso dos autos, verifica-se que restou provado pela perícia médica administrativa a deficiência da parte autora (id. 416947436 - Pág. 48). No entanto, o benefício foi indeferido, em razão do cumprimento parcial das referidas exigências:
“Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1338305147, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Apresentar termo de responsabilidade (em anexo), assinado pela representante legal do requerente. -Agendar avaliação social Fazer a inscrição no cadastro único e incluir o CPF de TODOS os membros do grupo familiar (se alguém não tiver, providenciar).” (id. Num. 416947436 - Pág. 21)”
Conforme documentos presentes nos autos, verifica-se que todas as exigências provenientes do INSS foram acatadas pela parte autora. Portanto, restou caracterizado o direito líquido e certo para a implantação do benefício pleiteado.
Quanto aos efeitos financeiros, o mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é coibir/reprimir ilegalidade ou abuso de poder por determinada autoridade investida em função pública, motivo pelo qual a causa de pedir é a anulação ou a exigência de postura comissiva por parte do agente público descrito no polo ativo da demanda. Por esta característica intrínseca, o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de qualquer valor, uma vez que eventuais efeitos patrimoniais são consequências da possível anulação do ato administrativo.
Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (grifei)
Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (grifei)
Sendo assim, é cabível somente o pagamento das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação.
Desse modo, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para limitar os efeitos financeiros do pagamento do benefício a partir da data da impetração do mandamus.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010095-29.2023.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. K. D. L. M.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença que deferiu a tutela de urgência e concedeu a segurança para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, pois considerou que o impetrante cumpriu as exigências administrativas para a obtenção do benefício.
2. Nas razões recursais, o INSS requer a cassação da sentença, ao argumento de que inexistiria no caso concreto o direito líquido e certo, pois os pedidos da parte autora demandariam instrução probatória, o que não permitido em sede de mandado de segurança. Subsidiariamente, pugna pela limitação dos efeitos financeiros à data da impetração do mandamus.
3. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, vale ressaltar que o mandado de segurança é o instrumento utilizado para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, visando afastar eventual ofensa a esse direito, não sendo o caso de se arguir tal preliminar no caso em questão, eis que evidenciado o direito líquido e certo alegado pela parte autora, e em razão da matéria em discussão e as questões fáticas envolvidas.
4. Conforme documentos presentes nos autos, verifica-se que todas as exigências feitas pelo INSS foram acatadas pela parte autora, restando caracterizado seu direito líquido e certo à implantação do benefício pleiteado.
5. Quanto aos efeitos financeiros, o mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é coibir/reprimir ilegalidade ou abuso de poder por determinada autoridade investida em função pública, motivo pelo qual a causa de pedir é a anulação ou a exigência de postura comissiva por parte do agente público descrito no polo ativo da demanda. Por esta característica intrínseca, o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de qualquer valor, uma vez que eventuais efeitos patrimoniais são consequências da possível anulação do ato administrativo.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para limitar os efeitos financeiros do pagamento do benefício a partir da data da impetração do mandamus.
7. Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
