
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VITORIA ADRIA FARIAS DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001668-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001668-37.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VITORIA ADRIA FARIAS DE SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, agência da Previdência Social Digital/DF, objetivando que fosse, a autoridade impetrada, compelida a reabrir o processo administrativo que indeferiu o benefício previdenciário de salário-maternidade, segurada empregada, tendo em vista que o indeferimento do benefício se deu sob o fundamento de ausência de carência, desconsiderando que a impetrante encontra-se, por força de lei, dispensada de carência para fazer jus ao benefício requerido.
Sobrevindo sentença de mérito, a segurança foi parcialmente concedida, anulando o ato de indeferimento do benefício e determinando que a autoridade coatora reabra o processo administrativo.
Irresignado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, inadequação da via eleita ante a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, ofensa a coisa julgada administrativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Regularmente intimada, a parte impetrante não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela regularidade processual e prosseguimento do feito.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001668-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001668-37.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VITORIA ADRIA FARIAS DE SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e da remessa tida por interposta, razão pela qual passo, doravante, a análise da preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo recorrente.
De fato, é sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída. Por outro lado, o mandado de segurança é o instrumento adequado para resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo.
A teor do artigo 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009, do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e dos artigos 369 e 373, I, ambos do CPC/2015, o direito líquido e certo, pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, relativo à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão da parte impetrante; tal prova é denominada de prova (documental) pré-constituída. Nesse passo, frise-se que o direito líquido e certo deve exsurgir com claridade, sem dúvida razoável, em razão do que dispensa indagação a ser solucionada mediante dilação probatória.
No caso em apreço, é exatamente o que ocorre.
Com efeito, a impetrante se volta contra ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciária de salário-maternidade, segurada obrigatória/empregada em situação de desempregado, cuja negativa se fundou na falta de ausência de carência após nova filiação, consoante regramento contido no art. 27-A da Lei 8.213/1991.
Ocorre, todavia, como bem salientado pelo julgador monocrático, que o regramento contido no artigo retromencionado faz remissão ao art. 25, da mesma lei em comento, que estabelece a necessidade de carência apenas para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, o que não é o caso em questão, tratando-se a impetrante de segurada empregada para quem a lei, expressamente, dispensou carência para a concessão do benefício requerido.
Desse modo, verifica-se, sem maiores esforços, que a via mandamental se desvela correta para o fim a que se destina, posto que dispensável qualquer dilação probatória para analisar se a impetrante é ou não segurada empregada, bastando à análise das provas documentais carreadas ao feito.
No que tange ao argumento de ofensa à coisa julgada administrativa, tal tese não se sustenta, posto que o acolhimento da referida tese ofenderia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, comprometendo o direito fundamental de ação da parte prejudicada.
Ademais, em que pese a coisa julgada administrativa torne inviável a reapreciação, em um mesmo procedimento administrativo, de matéria acobertada pela preclusão formal, tal instituto não afasta a possibilidade e o dever da administração rever, antes de transcorrido o prazo legalmente estabelecido, dos atos emanados em desconformidade com a lei a que a atividade administrativa se encontre vinculado, nem mesmo pode ser considerada como óbice para que o Poder Judiciário revise, em análise com os requisitos previstos em lei, as condições em que emitido o ato administrativo impugnado judicialmente.
Por fim, vale ressaltar que o princípio da separação dos poderes não pode ser invocado para afastar obrigação da Administração em face de direito fundamental de segurado, de modo que, havendo abuso ou ilegalidade, é possível a intervenção e correção do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Deste modo, uma vez comprovado nos autos que o ato de indeferimento do benefício requerido não restou adequadamente fundamentado, sendo certo que a impetrante trouxe aos autos elementos que indicaram que ela é segurada empregada em situação de desemprego, para quem a lei dispensou a carência para o gozo do benefício de salário-maternidade, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária, tida por interposta.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001668-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001668-37.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VITORIA ADRIA FARIAS DE SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO - DF54734-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A teor do artigo 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009, do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e dos artigos 369 e 373, I, ambos do CPC/2015, o direito líquido e certo, pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, relativo à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseou a pretensão da parte impetrante.
2. No caso dos autos, a impetrante/recorrida se volta contra ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciária de salário-maternidade, segurada obrigatória/empregada em situação de desempregado, cuja negativa se fundou na falta de ausência de carência após nova filiação, desconsiderando que para o caso de segurada empregada a lei dispensou a carência para a concessão do benefício requerido. Desse modo, verifica-se, sem maiores esforços, que a via mandamental se desvela correta para o fim a que se destina, posto que dispensável qualquer dilação probatória para analisar se a impetrante é ou não segurada empregada, bastando à análise das provas documentais carreadas ao feito.
3. No que tange ao argumento de ofensa à coisa julgada administrativa, tal tese não se sustenta, posto que o acolhimento da referida tese ofenderia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, comprometendo o direito fundamental de ação da parte prejudicada. Ademais, em que pese a coisa julgada administrativa torne inviável a reapreciação, em um mesmo procedimento administrativo, de matéria acobertada pela preclusão formal, tal instituto não afasta a possibilidade e o dever da administração rever, antes de transcorrido o prazo legalmente estabelecido, dos atos emanados em desconformidade com a lei a que a atividade administrativa se encontre vinculado, nem mesmo pode ser considerada como óbice para que o Poder Judiciário revise, em análise com os requisitos previstos em lei, as condições em que emitido o ato administrativo impugnado judicialmente.
4. Vale ressaltar, ainda, que o princípio da separação dos poderes não pode ser invocado para afastar obrigação da Administração em face de direito fundamental de segurado, de modo que, havendo abuso ou ilegalidade, é possível a intervenção e correção do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
