
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
POLO PASSIVO:NILZA TEIXEIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WISON REZENDE MACHADO FILHO - GO50467-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004727-97.2017.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora impetrou mandado de segurança com objetivo de obter a ordem para que a impetrada se abstivesse de proceder aos descontos no seu benefício previdenciário e restabelecesse os pagamentos nos valores anteriormente pagos.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo concedendo a segurança postulada.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que houve uma conciliação administrativa nos autos da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6163, que discutia a revisão com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta a decadência para revisão pretendida, levando-se em conta a data da realização do acordo naquela ACP.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004727-97.2017.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença concessiva da segurança se encontra submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) neste caso concreto, verifica-se que a impetrante preenche os requisitos para manutenção da revisão da Renda Mensal Inicial determinada nos autos da Ação Ordinária nº 2009.35.00.917471-5, conforme documentos juntados aos autos. Cumpre, ainda, registrar que a ação de revisão da renda mensal inicial ajuizada pela parte impetrante é anterior à Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, consoante extrato de consulta processual (ID 4482781). Portanto, o acordo judicial homologado pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública mencionada, não tem o condão de afastar o título judicial obtido pela parte impetrante em ação individual anteriormente proposta com semelhante objeto e já transitada em julgado (05/06/2015)”.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. Ademais, no caso em exame, o direito à revisão da RMI do benefício da impetrante foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado proferida em ação individual proposta antes da referida Ação Civil Pública.
A pensão por morte da impetrante foi concedida em 03/03/2000 e a ação por ela proposta pleiteando a reforma da RMI do benefício com base no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, foi ajuizada em 01/10/2009, ou seja, antes de decorrido o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Assim, o titulo executivo judicial formado a partir de ação individual é o que deve ser levado em consideração para a revisão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004727-97.2017.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ASSISTENTE: NILZA TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) ASSISTENTE: WISON REZENDE MACHADO FILHO - GO50467-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença concessiva da segurança se encontra submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) neste caso concreto, verifica-se que a impetrante preenche os requisitos para manutenção da revisão da Renda Mensal Inicial determinada nos autos da Ação Ordinária nº 2009.35.00.917471-5, conforme documentos juntados aos autos. Cumpre, ainda, registrar que a ação de revisão da renda mensal inicial ajuizada pela parte impetrante é anterior à Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, consoante extrato de consulta processual (ID 4482781). Portanto, o acordo judicial homologado pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública mencionada, não tem o condão de afastar o título judicial obtido pela parte impetrante em ação individual anteriormente proposta com semelhante objeto e já transitada em julgado (05/06/2015)”.
4. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. Ademais, no caso em exame, o direito à revisão da RMI do benefício da impetrante foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado proferida em ação individual proposta antes da referida Ação Civil Pública.
5. A pensão por morte da impetrante foi concedida em 03/03/2000 e a ação por ela proposta pleiteando a reforma da RMI do benefício com base no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, foi ajuizada em 01/10/2009, ou seja, antes de decorrido o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
6. Assim, o titulo executivo judicial formado a partir de ação individual é o que deve ser levado em consideração para a revisão do benefício.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
