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MANDADO DE SEGURANÇA. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. OFÍC...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:17

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. OFÍCIO Nº 179/2016/SAP/MAPA. OFÍCIO Nº 29/2017/DRMC-SAP - MAPA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NO ÓRGÃO ESPECIALIZADO. APELAÇÃO E REMESSSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 509.442, deixou assentado que, mesmo em caso de mandado de segurança, é possível o ajuizamento de ações contra a União no foro federal de domicílio do autor. 3. O presente mandado de segurança tem como objetivo a concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores de camarão durante o período de defeso de setembro/outubro de 2017, nos mesmos moldes em que vinha sendo deferido, mesmo que conste no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) o produto "marisco" em vez de "crustáceo". Já a ação civil pública nº 8499- 06.2017.4.01.3300 intentou a abstenção do INSS de exigir a atualização cadastral, para fins de concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores de camarão, requerendo, ainda, em face da União, que esta promovesse as alterações cadastrais necessárias no RGP para atualizar as informações dos pescadores e adequar o cadastro a eventuais exigências do INSS, para fins de concessão do seguro-defeso. Portanto, o acordo firmado na ação coletiva não é suficiente para garantir o direito líquido e certo pleiteado no presente mandado de segurança, configurando assim o interesse de agir do impetrante. 4. O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria. Por outro lado o Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP - MAPA indica um posicionamento divergente, qualificando o camarão como crustáceo. 5. O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários, que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos. 6. Caso em que, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, as autoridades coatoras devem se abster de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a 31 de outubro de 2017), desde que a expressão mariscos constante em seus RGP, em lugar da expressão crustáceos, tenha se constituído no único óbice para a negativa. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1005822-83.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005822-83.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005822-83.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS E MARISQUEIRAS DO JABURU
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005822-83.2017.4.01.3300

ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSISTENTE: ASSOCIACAO DE PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS E MARISQUEIRAS DO JABURU

Advogado do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação de Pescadores Profissionais Artesanais e Marisqueiras do Jaburu contra ato atribuído ao Secretário de Pesca da União e Diretor de Benefícios do INSS.

O objetivo é a concessão da segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de restringir a concessão do seguro-desemprego, durante o período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a 31 de outubro de 2017), desde que a expressão “mariscos”, constante em seus registros gerais de pesca (RGP), em lugar da expressão “crustáceos”, tenha se constituído no único obstáculo para a negativa.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

“(...)Ante o exposto, confirmo a medida liminar deferida, concedendo a segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a 31 de outubro de 2017), aos pescadores representados, relacionados na lista de fls. 34/37, desde que a expressão “mariscos” constante em seus registros gerais de pesca (RGP), em lugar da expressão “crustáceos”, tenha se constituído no único óbice para a negativa. Denego a segurança em relação ao pedido de retificação dos registros dos pescadores ora representados, na forma do art. nos termos do art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC.”

Na apelação, o INSS alega, em preliminar, a existência de incompetência absoluta do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e a ausência de interesse processual. No mérito, postula a reforma da sentença para declarar o direito do INSS de exigir a atualização do Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP dos pescadores/marisqueiras, a fim de incluir o termo “crustáceo” como produto explorado.

A União reiterou o termos da apelação interposta pelo INSS.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento dos recursos de apelação.

É  o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005822-83.2017.4.01.3300

ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSISTENTE: ASSOCIACAO DE PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS E MARISQUEIRAS DO JABURU

Advogado do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Remessa Necessária

Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Competência para julgamento de mandado de segurança

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 509.442, deixou assentado que, mesmo em caso de mandado de segurança, é possível o ajuizamento de ações contra a União no foro federal de domicílio do autor, verbis:

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido. (RE 509442 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03-08-2010, DJe de 19-08-2010). 

Em 20-08-2014, o Plenário do STF julgou, em repercussão geral, o RE n. 627.709, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, com o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a prevalecer a possibilidade de impetração de mandado de segurança no foro federal de domicílio do impetrante:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS. I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).IV - Agravo interno improvido. (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 13-12-2017, DJe 19-12-2017).

Como se verifica, na repercussão geral julgada pelo Supremo não houve distinção entre ações ordinárias e mandados de segurança, de modo que a decisão deve ser aplicada para qualquer tipo de demanda. 

Distinção verificada entre o objeto deste mandado de segurança e o da ação civil pública nº. 8499-06.2017.4.01.3300

Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação civil pública em tela não elide a prerrogativa da parte autora de ajuizar uma ação própria.

Além disso, não obstante todas as considerações trazidas pelo recorrente nesse sentido, faz-se mister ressaltar que as pretensões formuladas na mencionada ação civil pública e neste mandado de segurança possuem semelhanças, contudo, são juridicamente distintas.

O presente mandado de segurança tem como objetivo a concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores de camarão durante o período de defeso de setembro/outubro de 2017, nos mesmos moldes em que vinha sendo deferido, mesmo que conste no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) o produto "marisco" em vez de "crustáceo".

Já a ação civil pública intentou a abstenção do INSS de exigir a atualização cadastral, para fins de concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores de camarão, requerendo, ainda, em face da União, que esta promovesse as alterações cadastrais necessárias no RGP para atualizar as informações dos pescadores e adequar o cadastro a eventuais exigências do INSS, para fins de concessão do seguro-defeso.

Portanto, entendo que o acordo firmado na ação coletiva não é suficiente para garantir o direito líquido e certo pleiteado no presente mandado de segurança, configurando assim o interesse de agir do impetrante.

DO MÉRITO

Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.

Alega o INSS:

Em face do exposto, verifica-se que diferentemente do entendimento esposado na sentença ora apelada, a análise dos requerimentos Seguro Desemprego do Pescador Profissional ArtesanalSDPA não se cinge a verificação do Registro Geral de Pesca do pescador/marisqueira sob a ótica dos requisitos previstos no § 2º, I, do art. 2º, da lei 10.779/2003. Outros dados constantes do citado Registro precisam ser avaliados, dentre os quais, os produtos declarados como explorados e a compatibilidade entre estes e o defeso pleiteado.

(...)

Assim, resta demonstrado que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em ato posterior, validou o entendimento/posicionamento adotado pelo INSS, restando superado o entendimento constante do Ofício que lastreia o pleito da Impetrante, o que legitima a conduta da autarquia previdenciária em relação à análise dos requerimentos de Seguro Desemprego Pescador Artesanal – SPDA.”

O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA (ID 11326365) esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria.

O Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP - MAPA (ID 11326395) indica um posicionamento divergente, qualificando o camarão como crustáceo.

Inicialmente destaco que o conteúdo presente RGP é derivado das informações fornecidas individualmente pelos pescadores ou por intermédio de entidades de classe.

Neste contexto, considero injusto impor aos pescadores, geralmente pessoas de simplicidade notória e com níveis educacionais limitados, a responsabilidade de realizar uma classificação científica precisa do camarão, como pretende indicar a Autarquia em seu recurso.

O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários, que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos. Vejamos:

"marisco

substantivo masculino

1. Designação genérica de certos crustáceos e moluscos comestíveis.

"marisco", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2024, https://dicionario.priberam.org/marisco."

Além disso, a concessão passada do seguro defeso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o camarão, mesmo quando registrado no Registro Geral de Pescadores como marisco, destaca a inconsistência nas políticas e práticas da Autarquia. Durante períodos anteriores, a concessão do seguro defeso para o camarão evidencia a aceitação do ente previdenciário da classificação como marisco, apesar da atual controvérsia. Essa contradição histórica reforça a argumentação de que penalizar os pescadores por uma classificação que, por vezes, foi reconhecida pelo próprio sistema previdenciário como válida, é injusta e destaca a necessidade de uma abordagem mais equitativa e consistente nas políticas relacionadas à pesca.

Portanto, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, a sentença deve ser mantida para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a 31 de outubro de 2017), desde que a expressão “mariscos” constante em seus RGP, em lugar da expressão “crustáceos”, tenha se constituído no único óbice para a negativa.

Conclusão

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005822-83.2017.4.01.3300

ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Advogado do(a) ASSISTENTE: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. OFÍCIO Nº 179/2016/SAP/MAPA. OFÍCIO Nº 29/2017/DRMC-SAP - MAPA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NO ÓRGÃO ESPECIALIZADO. APELAÇÃO E REMESSSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 509.442, deixou assentado que, mesmo em caso de mandado de segurança, é possível o ajuizamento de ações contra a União no foro federal de domicílio do autor.

3. O presente mandado de segurança tem como objetivo a concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores de camarão durante o período de defeso de setembro/outubro de 2017, nos mesmos moldes em que vinha sendo deferido, mesmo que conste no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) o produto "marisco" em vez de "crustáceo". Já a ação civil pública nº 8499- 06.2017.4.01.3300 intentou a abstenção do INSS de exigir a atualização cadastral, para fins de concessão do benefício de seguro-defeso aos pescadores de camarão, requerendo, ainda, em face da União, que esta promovesse as alterações cadastrais necessárias no RGP para atualizar as informações dos pescadores e adequar o cadastro a eventuais exigências do INSS, para fins de concessão do seguro-defeso. Portanto, o acordo firmado na ação coletiva não é suficiente para garantir o direito líquido e certo pleiteado no presente mandado de segurança, configurando assim o interesse de agir do impetrante.

4. O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria. Por outro lado o Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP - MAPA indica um posicionamento divergente, qualificando o camarão como crustáceo.

5. O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários, que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos.

6. Caso em que, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, as autoridades coatoras devem se abster de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a 31 de outubro de 2017), desde que a expressão “mariscos” constante em seus RGP, em lugar da expressão “crustáceos”, tenha se constituído no único óbice para a negativa.

7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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