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MANDADO DE SEGURANÇA. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULAS 268 E 271 DO STF. INT...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:32

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULAS 268 E 271 DO STF. INTERESSE DE AGIR. OFÍCIO Nº 179/2016/SAP/MAPA. OFÍCIO Nº 29/2017/DRMC-SAP/MAPA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NO ÓRGÃO ESPECIALIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas. 2. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Presidente do INSS como autoridade impetrada. 3. Os valores anteriores à impetração não podem ser exigidos no mandado de segurança (Súmulas 269 e 271 do STF). 4. Evidenciado que a Autarquia Previdenciária tem impedido a concessão do seguro-defeso aos pescadores artesanais de camarão, devido à inclusão da expressão "mariscos" em seus registros gerais de pesca (RGP), em detrimento da correta categorização como "crustáceos". Portanto, presente o direito líquido e certo. 5. O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria. Por outro lado o Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP/MAPA indica um posicionamento divergente, qualificando o camarão como crustáceo. 6. O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários, que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos. 7. Caso em que, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, as autoridades coatoras devem se abster de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a 31 de outubro de 2017), desde que a expressão mariscos constante em seus RGP, em lugar da expressão crustáceos, tenha se constituído no único óbice para a negativa. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000098-98.2017.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000098-98.2017.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000098-98.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS PESCADORES DO B S DA BAHIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000098-98.2017.4.01.3300

APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS PESCADORES DO B S DA BAHIA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Associação Beneficente dos Pescadores do Baixo Sul da Bahia (ABPESCA) contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Diretor de Benefícios do INSS, objetivando que seja acolhido o cadastro do RGP (registro geral de pesca) dos filiados abrangidos nesta ação, de modo que, nos moldes dos anos anteriores, seja liberado recurso financeiro para o pagamento do seguro defeso atinente aos camarões, referente ao período de 1º de abril a 15 de maio e 15 de setembro a 31 de outubro de 2016.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

“(...)Ante o exposto,

i) No tocante ao pedido de pagamento do beneficio seguro defeso referente ao período de 1º de Abril a 15 de Maio e 15 de Setembro a 31 de Outubro de 2016, num total de 04 (quatro) parcelas no valor de 880 (oitocentos e oitenta reais) cada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do NCPC.

ii) Quanto aos demais pedidos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.

Na apelação, a ABPESCA requer:

“(...)determinar que os recorridos acolham o cadastro do RGP dos filiados do agravante e processem o pleito de seguro desemprego de pescador artesanal para o defeso do camarão, sem impedimento para os filiados que tenham no cadastro o produto marisco, e, posteriormente, que ordene a reabertura de prazo para o pagamento do beneficio seguro defeso referentes ao período de 1º de Abril a 15 de Maio e 15 de Setembro a 31 de Outubro de 2016, da mesma forma para os períodos posteriores a estes, em especial Abril/Maio e Setembro/ Outubro de 2017, oficiando-se o Juízo “a quo”, até ulterior julgamento, sendo ao final dado provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão apelada, para que seja concedido os pedidos pleiteados na petição inicial;”

Em contrarrazões, o INSS alega a ilegitimidade passiva do Presidente do INSS, a inadequação da via eleita e requer o não provimento da apelação.

O Ministério Público Federal manifestou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação.

É  o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000098-98.2017.4.01.3300

APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS PESCADORES DO B S DA BAHIA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Ilegitimidade passiva do presidente do INSS

Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática.

Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).

Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Presidente do INSS como autoridade impetrada, permanecendo, contudo, a legitimidade do Diretor de Benefícios do INSS

Pagamento de prestações pretéritas

Os valores anteriores à impetração não podem ser exigidos no mandado de segurança:

Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Assim, no que tange ao pagamento do seguro-defeso relativo a período anterior à impetração (de 1º de abril a 15 de maio e de 15 de setembro a 31 de outubro de 2016), o presente mandado de segurança se trata de via processual inadequada.

Existência de direito líquido e certo

O impetrante evidenciou que a Autarquia Previdenciária tem impedido a concessão do seguro-defeso aos pescadores artesanais de camarão, devido à inclusão da expressão "mariscos" em seus registros gerais de pesca (RGP), em detrimento da correta categorização como "crustáceos".

Portanto, presente o direito líquido e certo, sendo desnecessária dilação probatória para solução da controvérsia.

DO MÉRITO

Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.

O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria.

O Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP - MAPA indica um posicionamento divergente, qualificando o camarão como crustáceo.

Inicialmente destaco que o conteúdo presente RGP é derivado das informações fornecidas individualmente pelos pescadores ou por intermédio de entidades de classe.

Neste contexto, considero injusto impor aos pescadores, geralmente pessoas de simplicidade notória e com níveis educacionais limitados, a responsabilidade de realizar uma classificação científica precisa do camarão.

O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários, que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos. Vejamos:

"marisco

substantivo masculino

1. Designação genérica de certos crustáceos e moluscos comestíveis. (https://dicionario.priberam.org/marisco)

ma.ris.co

nome masculino

1.ZOOLOGIA designação comum, extensiva aos animais invertebrados marinhos (sobretudo crustáceos e moluscos) utilizados na alimentação. (https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/MARISCO)

Além disso, a concessão passada do seguro defeso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o camarão, mesmo quando registrado no Registro Geral de Pescadores como marisco, destaca a inconsistência nas políticas e práticas da Autarquia. Durante períodos anteriores, a concessão do seguro defeso para o camarão evidencia a aceitação do ente previdenciário da classificação como marisco, apesar da atual controvérsia. Essa contradição histórica reforça a argumentação de que penalizar os pescadores por uma classificação que, por vezes, foi reconhecida pelo próprio sistema previdenciário como válida, é injusta e destaca a necessidade de uma abordagem mais equitativa e consistente nas políticas relacionadas à pesca.

Portanto, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, a sentença deve ser mantida para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões ( relativos ao ano de2017), desde que a expressão “mariscos” constante em seus RGP, em lugar da expressão “crustáceos”, tenha se constituído no único óbice para a negativa.

Conclusão

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do impetrante, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (relativos ao ano de2017), desde que a expressão “mariscos” constante em seus RGP, em lugar da expressão “crustáceos”, venha a se constituir no único óbice para a negativa, nos termos acima explicitados. Os efeitos patrimoniais desta decisão retroagem à data da impetração do mandado de segurança.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000098-98.2017.4.01.3300

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULAS 268 E 271 DO STF. INTERESSE DE AGIR. OFÍCIO Nº 179/2016/SAP/MAPA. OFÍCIO Nº 29/2017/DRMC-SAP/MAPA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NO ÓRGÃO ESPECIALIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.

2. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Presidente do INSS como autoridade impetrada.

3. Os valores anteriores à impetração não podem ser exigidos no mandado de segurança (Súmulas 269 e 271 do STF).

4. Evidenciado que a Autarquia Previdenciária tem impedido a concessão do seguro-defeso aos pescadores artesanais de camarão, devido à inclusão da expressão "mariscos" em seus registros gerais de pesca (RGP), em detrimento da correta categorização como "crustáceos". Portanto, presente o direito líquido e certo.

5. O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria. Por outro lado o Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP/MAPA indica um posicionamento divergente, qualificando o camarão como crustáceo.

6. O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários, que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos.

7. Caso em que, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, as autoridades coatoras devem se abster de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a 31 de outubro de 2017), desde que a expressão “mariscos” constante em seus RGP, em lugar da expressão “crustáceos”, tenha se constituído no único óbice para a negativa.

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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