
POLO ATIVO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS PESCADORES DO B S DA BAHIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000098-98.2017.4.01.3300
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS PESCADORES DO B S DA BAHIA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Associação Beneficente dos Pescadores do Baixo Sul da Bahia (ABPESCA) contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Diretor de Benefícios do INSS, objetivando que seja acolhido o cadastro do RGP (registro geral de pesca) dos filiados abrangidos nesta ação, de modo que, nos moldes dos anos anteriores, seja liberado recurso financeiro para o pagamento do seguro defeso atinente aos camarões, referente ao período de 1º de abril a 15 de maio e 15 de setembro a 31 de outubro de 2016.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto,
i) No tocante ao pedido de pagamento do beneficio seguro defeso referente ao período de 1º de Abril a 15 de Maio e 15 de Setembro a 31 de Outubro de 2016, num total de 04 (quatro) parcelas no valor de 880 (oitocentos e oitenta reais) cada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do NCPC.
ii) Quanto aos demais pedidos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.”
Na apelação, a ABPESCA requer:
“(...)determinar que os recorridos acolham o cadastro do RGP dos filiados do agravante e processem o pleito de seguro desemprego de pescador artesanal para o defeso do camarão, sem impedimento para os filiados que tenham no cadastro o produto marisco, e, posteriormente, que ordene a reabertura de prazo para o pagamento do beneficio seguro defeso referentes ao período de 1º de Abril a 15 de Maio e 15 de Setembro a 31 de Outubro de 2016, da mesma forma para os períodos posteriores a estes, em especial Abril/Maio e Setembro/ Outubro de 2017, oficiando-se o Juízo “a quo”, até ulterior julgamento, sendo ao final dado provimento ao recurso, reformando integralmente a decisão apelada, para que seja concedido os pedidos pleiteados na petição inicial;”
Em contrarrazões, o INSS alega a ilegitimidade passiva do Presidente do INSS, a inadequação da via eleita e requer o não provimento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000098-98.2017.4.01.3300
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS PESCADORES DO B S DA BAHIA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Ilegitimidade passiva do presidente do INSS
Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática.
Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Presidente do INSS como autoridade impetrada, permanecendo, contudo, a legitimidade do Diretor de Benefícios do INSS
Pagamento de prestações pretéritas
Os valores anteriores à impetração não podem ser exigidos no mandado de segurança:
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, no que tange ao pagamento do seguro-defeso relativo a período anterior à impetração (de 1º de abril a 15 de maio e de 15 de setembro a 31 de outubro de 2016), o presente mandado de segurança se trata de via processual inadequada.
Existência de direito líquido e certo
O impetrante evidenciou que a Autarquia Previdenciária tem impedido a concessão do seguro-defeso aos pescadores artesanais de camarão, devido à inclusão da expressão "mariscos" em seus registros gerais de pesca (RGP), em detrimento da correta categorização como "crustáceos".
Portanto, presente o direito líquido e certo, sendo desnecessária dilação probatória para solução da controvérsia.
DO MÉRITO
Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.
O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria.
O Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP - MAPA indica um posicionamento divergente, qualificando o camarão como crustáceo.
Inicialmente destaco que o conteúdo presente RGP é derivado das informações fornecidas individualmente pelos pescadores ou por intermédio de entidades de classe.
Neste contexto, considero injusto impor aos pescadores, geralmente pessoas de simplicidade notória e com níveis educacionais limitados, a responsabilidade de realizar uma classificação científica precisa do camarão.
O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários, que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos. Vejamos:
"marisco
substantivo masculino
1. Designação genérica de certos crustáceos e moluscos comestíveis. (https://dicionario.priberam.org/marisco)
ma.ris.co
nome masculino
1.ZOOLOGIA designação comum, extensiva aos animais invertebrados marinhos (sobretudo crustáceos e moluscos) utilizados na alimentação. (https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/MARISCO)
Além disso, a concessão passada do seguro defeso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o camarão, mesmo quando registrado no Registro Geral de Pescadores como marisco, destaca a inconsistência nas políticas e práticas da Autarquia. Durante períodos anteriores, a concessão do seguro defeso para o camarão evidencia a aceitação do ente previdenciário da classificação como marisco, apesar da atual controvérsia. Essa contradição histórica reforça a argumentação de que penalizar os pescadores por uma classificação que, por vezes, foi reconhecida pelo próprio sistema previdenciário como válida, é injusta e destaca a necessidade de uma abordagem mais equitativa e consistente nas políticas relacionadas à pesca.
Portanto, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, a sentença deve ser mantida para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões ( relativos ao ano de2017), desde que a expressão “mariscos” constante em seus RGP, em lugar da expressão “crustáceos”, tenha se constituído no único óbice para a negativa.
Conclusão
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do impetrante, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (relativos ao ano de2017), desde que a expressão “mariscos” constante em seus RGP, em lugar da expressão “crustáceos”, venha a se constituir no único óbice para a negativa, nos termos acima explicitados. Os efeitos patrimoniais desta decisão retroagem à data da impetração do mandado de segurança.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000098-98.2017.4.01.3300
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS PESCADORES DO B S DA BAHIA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULAS 268 E 271 DO STF. INTERESSE DE AGIR. OFÍCIO Nº 179/2016/SAP/MAPA. OFÍCIO Nº 29/2017/DRMC-SAP/MAPA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NO ÓRGÃO ESPECIALIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.
2. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Presidente do INSS como autoridade impetrada.
3. Os valores anteriores à impetração não podem ser exigidos no mandado de segurança (Súmulas 269 e 271 do STF).
4. Evidenciado que a Autarquia Previdenciária tem impedido a concessão do seguro-defeso aos pescadores artesanais de camarão, devido à inclusão da expressão "mariscos" em seus registros gerais de pesca (RGP), em detrimento da correta categorização como "crustáceos". Portanto, presente o direito líquido e certo.
5. O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria. Por outro lado o Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP/MAPA indica um posicionamento divergente, qualificando o camarão como crustáceo.
6. O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários, que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos.
7. Caso em que, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, as autoridades coatoras devem se abster de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a 31 de outubro de 2017), desde que a expressão “mariscos” constante em seus RGP, em lugar da expressão “crustáceos”, tenha se constituído no único óbice para a negativa.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator