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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICADA. NE...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:25

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei nº 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a ausência de razoabilidade do prazo estipulado pela Administração para realização da perícia médica, que fora agendada para data que, acaso mantida, superaria os 5 (cinco) meses da data do requerimento. 4. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob a perspectiva da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), devendo, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o agendamento e realização desse procedimento em prazo razoável. 5. Outrossim, em cumprimento à decisão judicial que deferiu a liminar na origem, a autoridade impetrada informou nos autos o agendamento da perícia para data mais próxima, o que, sem outras informações quanto à efetiva realização ou não do procedimento, evidencia a consolidação de uma situação de fato pelo decurso do tempo cuja desconstituição se recomenda. 6. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, QUINTA TURMA, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) - 1007528-64.2023.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007528-64.2023.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007528-64.2023.4.01.3600
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:FRANCISCA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A

RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO


Brasão Tribunal Regional Federal

Justiça Federal

 Tribunal Regional Federal da 1ª Região


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007528-64.2023.4.01.3600 - [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Pessoa com Deficiência]

Nº na Origem 1007528-64.2023.4.01.3600 

Órgão Colegiado: 5ª Turma

Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO


RELATÓRIO

O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):

Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou o deferimento da liminar e concedeu a segurança vindicada na ação mandamental, “assegurando à impetrante o direito líquido e certo de ter antecipada, no bojo do requerimento administrativo sob protocolo nº 16394106, a realização de perícia médica em prazo razoável."

O juízo de origem empreendeu essa resolução ao fundamento de que a mora administrativa na marcação da perícia médica requerida pela parte impetrante violaria o direito de petição constitucionalmente previsto (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII). Consignou, ainda, que a data em que fora agendada a perícia extrapolaria o disposto no acordo firmado pelo Ministério Público Federal e INSS no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, cuja cláusula 3.1 teria previsto que "a perícia deverá ser marcada para no máximo até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, o que pode ser aplicado em caso de reagendamento da perícia atribuível ao INSS."

Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.

O MPF, em parecer apresentado nesta instância, não se pronunciou quanto ao mérito da causa.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

Justiça Federal

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007528-64.2023.4.01.3600 - [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Pessoa com Deficiência]

Nº do processo na origem: 1007528-64.2023.4.01.3600 

Órgão Colegiado: 5ª Turma

Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO


VOTO

O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):

A questão submetida a este Tribunal versa sobre a demora da Administração em proceder com a perícia médica requerida pela parte impetrante (protocolo em 27/03/2023), a qual fora inicialmente agendada para 07/08/2023 (id. 361050658).

A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.

Na hipótese, a parte requerente impetrou a presente ação mandamental, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Subsecretário de perícia médica Federal (vinculado à Subsecretaria de Perícia Médica Federal - órgão da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho no Ministério da Economia), objetivando que a autoridade impetrada realizasse o agendamento da perícia médica requerida na inicial dentro de um prazo razoável, com a conseqüente análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.

Extrai-se da inicial que a impetrante protocolou, em 27/03/2023, solicitação de agendamento de perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, a qual só fora marcada para 07/08/2023 (id. 361050658), em prazo que extrapolaria o disposto na Lei nº 9.784/1999.

Com efeito, esta Corte possui entendimento assentado no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei nº 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.

Assim, a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.

Entende-se, portanto, que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.

Confira-se, a propósito da matéria, os seguintes julgados desta Corte Regional:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ENCAMINHAMENTOS DO PROCESSO DE APURAÇÃO MOBJUNTO AO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal.

2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.

3. Hipótese em que o pedido administrativo relativo a serviço de encaminhamentos do processo de apuração MOB aguardava havia quase 3 anos, devendo ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que apreciasse o pedido no prazo de 90 (noventa) dias.

4. Remessa necessária a que se nega provimento.

(REOMS 1027455-86.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 20/09/2023)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINSITRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. FATO CONSUMADO. PREVALÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal.

2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.

3. Na espécie, considerando que o pedido administrativo de emissão de registro geral de pesca, formulado pelos impetrantes, em 2018, junto à Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, sendo que na ocasião da sentença ainda não havia sido apreciado (proferida em 29/08/2022), houve, com efeito, extrapolação do prazo de 30 dias previsto nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 9.487/99, havendo que ser mantida a segurança concedida para garantia do direito líquido e certo do impetrante.

4. Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença confirmada.

(REOMS 1001402-50.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 19/12/2022)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. NECESSIDADE APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 

I. Na hipótese, resta comprovado nos autos que a Impetrante formulou seu requerimento administrativo em 05/11/2012 (fls.11/26), sendo que o extrato de consulta datado de 02/09/2014 (fl.27) revela a ausência de regular processamento desde 27/12/2012, fato que revela a excessiva morosidade imputável à Autoridade Impetrada. 

II. Configurada a omissão da autoridade impetrada, é de ser concedida a segurança requerida, fixando-se prazo razoável para o exame dos pedidos dos impetrantes. (REO 0018453-63.2000.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.207 de 09/08/2002)

III. Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.

(AMS 0060865-18.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 de 25/04/2017)

Não se desconhece, por outro lado, que, em razão da discussão trazida no Tema 1066 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SC), sobre a fixação e prazo para a realização de perícia médica, o Ministério Público Federal e o INSS apresentaram um termo de acordo judicial, homologado pelo STF e vigente a partir de 10/06/2021, prevendo novos prazos para que o INSS proceda à análise dos pedidos de benefícios, de 30 a 90 dias.

Sucede que, na hipótese, restou demonstrada a ausência de razoabilidade do prazo estipulado pela Administração para realização da perícia médica, que restou agendada para data que, acaso mantida, superaria os 5 (cinco) meses da data do requerimento, devendo, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o agendamento e realização desse procedimento em prazo razoável.

Dessa forma, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

É de ver, outrossim, que, em cumprimento à decisão judicial que deferiu a liminar na origem, a autoridade impetrada informou nos autos o agendamento da perícia para data mais próxima, em 17/05/2023 (id. 361049280), o que, sem outras informações quanto à efetiva realização ou não do procedimento, evidencia a consolidação de uma situação de fato pelo decurso do tempo cuja desconstituição se recomenda.

Dado esse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito líquido e certo de ter agendada perícia médica no requerimento de nº 16394106 em prazo razoável.

Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária.

É como voto.




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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007528-64.2023.4.01.3600

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei nº 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.

2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.

3. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a ausência de razoabilidade do prazo estipulado pela Administração para realização da perícia médica, que fora agendada para data que, acaso mantida, superaria os 5 (cinco) meses da data do requerimento.

4. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob a perspectiva da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), devendo, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o agendamento e realização desse procedimento em prazo razoável.

5. Outrossim, em cumprimento à decisão judicial que deferiu a liminar na origem, a autoridade impetrada informou nos autos o agendamento da perícia para data mais próxima, o que, sem outras informações quanto à efetiva realização ou não do procedimento, evidencia a consolidação de uma situação de fato pelo decurso do tempo cuja desconstituição se recomenda.

6. Remessa necessária a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

                                                                                                                                                               

Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Desembargador Federal - Relator

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