
POLO ATIVO: VICTOR ROBERT SOUZA DE ABREU SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANINE DA SILVA OLIVEIRA - MT21653-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra (Id 359513749):
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR ROBERT SOUZA DE ABREU SILVA representado por sua genitora MAYARA PEDROSO DE SOUZA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL objetivando “que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 202.457.752-5) desde 08/06/2020 em favor do impetrante”.
Narra a inicial que a parte impetrante requereu o beneficio de pensão por morte em 23/07/2021 o qual foi deferido o beneficio de pensão por morte ao impetrante, NB 202.457.752-5 desde a data do falecimento do genitor Sr. Anthony Pedroso de Souza em 08/06/2020, sendo concedido e cessado em 09/12/2021 sem que a parte impetrante recebesse qualquer valor da autoridade coatora. Motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Despacho inicial em Id 1550246848.
Em petição de Id 1558719374 o INSS requereu o seu ingresso no feito, juntou documentos aos autos.
Em manifestação de Id 1589918864 a parte impetrante requereu a analise da liminar requerida.
Liminar deferida e concedida a justiça gratuita em Id 1621230350.
O INSS em petição de Id 1669986951 requer a extinção do feito sem a resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto. Juntou documentação aos autos que o benefício está ativo e com o “status” de pago.
Notificado, o impetrado prestou informações em Id 1670375957 no qual informa que “em atenção à ordem judicial exarada nos presentes autos, o benefício n. 202.457.752-5 está restabelecido, conforme comprova documentação comprobatória em anexo.”
O MPF se manifestou ciência e deixou de se manifestar sobre o mérito em Id 1675737447.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Preliminarmente:
Perda superveniente do interesse processual
O INSS sustenta que não mais subsiste o alegado ato coautor que deu ensejo ao presente mandamus em razão do cumprimento, pelo impetrado, da decisão liminar, o que faria a impetrante perder o interesse processual “na modalidade interesse-necessidade”.
Sem razão. Do mesmo modo como ocorre nas alegações de perda do objeto, o interesse reside justamente na concessão da segurança, confirmando a liminar, sem a qual o impetrado permaneceria violando seu direito à razoável duração do processo administrativo.
Não é justamente o provimento judicial favorável à parte que lhe retira o interesse de agir, mas eventual conduta da parte adversa, anterior e independentemente da decisão liminar.
Rejeito, portanto, a preliminar alegada pelo INSS.
MÉRITO – Fundamentação:
Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo:
“(...)
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo. No caso, vejo presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar em mandado de segurança.
É incontroverso nos autos que foi deferido ao Impetrante o benefício de pensão por morte (de seu genitor). O requerente alega, entretanto, que o benefício foi cessado indevidamente.
A inicial busca o restabelecimento da pensão por morte concedida administrativamente ao Impetrante.
Em consulta aos sistemas previdenciários, observo que o requerente formulou pedido de pensão por morte duas vezes, porque o primeiro foi indeferido. O último foi concedido e foi cessado meses depois (30/09/2022):
[...]
Verifico pelo Histórico de Créditos (ID 1558719381) que todos os lançamentos constam com status “não pago”. A partir da Carta de Concessão do Benefício (ID 1493033862), bem como diante da idade do Impetrante, verifico que a data da cessação pelo atingimento do limite de idade ainda estava distante (07/2035):
[...]
As informações do Impetrado estão relacionadas às demandas de “demora na análise do requerimento administrativo”. O presente caso, entretanto, é distinto – a inicial se volta contra a cessação do benefício concedido administrativamente.
Nestes autos foi demonstrada a concessão do benefício (que deveria perdurar até 07/2035) e sua cessação já em 09/2022 por razões não esclarecidas. Sobre o encerramento do benefício o INSS nada falou.
Diante desses elementos, entendo que a cessação do benefício do Impetrante foi imotivada e indevida, fazendo ele jus ao imediato restabelecimento da sua pensão por morte.
Esta é a relevância dos fundamentos da impetração. O perigo da demora é evidente por se tratar de benefício previdenciário (natureza alimentar) destinado a menor de idade. Ausente a irreversibilidade da medida.
(...)”
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida e extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para determinar ao impetrado que proceda ao restabelecimento do beneficio do impetrante de pensão por morte, bem como reconheço a ilegalidade a fim de declarar a anulação do ato que cessou o benefício NB 21/202.457.752-5. [...]".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: V. R. S. D. A. S.
REPRESENTANTE: MAYARA PEDROSO DE SOUZA
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JANINE DA SILVA OLIVEIRA - MT21653-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
