
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
POLO PASSIVO:ZACARIAS GALVAO DE MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A e JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003978-55.2023.4.01.3602
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003978-55.2023.4.01.3602
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra (Id 392537221):
"Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ZACARIAS GALVAO DE MATOS contra ato atribuído ao(à) CHEFE/GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE RONDONÓPOLIS - MT, em que se objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Narra o impetrante, em essência, que: a) estava em gozo do benefício por incapacidade temporária NB 638.719.809-0, com início em 05/04/2022; b) nos 15 dias antes da cessação do benefício, tentou efetuar pedido de prorrogação, contudo, mesmo após 3 tentativas, o sistema do INSS não permitiu o agendamento da perícia de prorrogação; c) em contato com o INSS pelo número 135, em 25/07/2023, foi agendado requerimento de acerto para marcação de perícia médica, sob protocolo nº 60653535, o qual encontra-se em análise, mas o benefício consta como cessado.
Com essas considerações, e arguindo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, requereu a concessão ordem de segurança, em caráter liminar, para determinar “o imediato agendamento da perícia médica de prorrogação, bem como a reativação do benefício de auxílio-doença NB 638.719.809-0, o qual deve ser mantido até a data do exame”. Juntou documentos.
Em 28.7.2023, foi deferida em pare a liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte impetrante até a realização de nova perícia médica perante a autarquia previdenciária. Além disso, foi concedida a gratuidade da justiça ao impetrante (id 1733174587).
Informações prestadas. Ainda deu-se notícia de que o benefício já se encontra ativo e com perícia médica agendada para 7.2.2024 (id 1871360195).
É o relatório. DECIDO.
Após o regular trâmite do mandamus, passa-se ao julgamento da lide, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Pois bem. A decisão que concedeu a liminar foi proferida da seguinte forma:
Preleciona o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 que a concessão de liminares em mandado de segurança depende da satisfação, cumulativa e simultânea, de dois requisitos: a) a existência de fundamento relevante; e b) a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Pois bem.
Na espécie, o benefício por incapacidade do impetrante, NB 638.719.809-0, foi cessado automaticamente em 31.07.2023 (ID 1732081564 e ID 1732081568), sem que tenha sido possível efetivar o requerimento de prorrogação do benefício, conforme as tentativas idôneas devidamente comprovadas (ID 1732081569 e ID 1732081570).
Ao exigir e, assim, protocolar o procedimento de “Acertos para Marcação de Perícia Médica”, em 25.07.2023 (antes de escoado o prazo para o pedido de prorrogação), o INSS não deveria ter cessado o benefício NB 638.719.809-0 automaticamente, devendo mantê-lo até que o protocolo nº 60653535 (ID 1732081571) seja solucionado.
Evidenciada a probabilidade do direito invocado, tenho que o perigo de dano também se mostra evidente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o benefício de auxílio-doença NB 638.719.809-0 em favor de ZACARIAS GALVAO DE MATOS - CPF: 396.233.781-49, até que seja oportunizada a realização de nova perícia.
Para o caso de descumprimento injustificado, advirto que poderá ser imposta multa diária, em valor a ser oportunamente arbitrado, nos termos dos arts. 536, § 1º e 537 do CPC.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, I, LMS), bem assim para dar cumprimento a esta decisão, que servirá de mandado para tais finalidades.
Intime-se também a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, via ferramenta criada especificamente para esse fim no PJe, para dar cumprimento à tutela de urgência no prazo já assinalado.
Os fundamentos nela lançados, os quais se adotam, na íntegra, como razão de decidir, evidenciam o direito líquido e certo da parte impetrante de ter a reativação de seu benefício por incapacidade NB 638719809-0, o qual foi cessado automática, e por isso indevidamente, desde 31.7.2023, sem a realização prévia de perícia médica pelo INSS.
Como salientado na decisão concessiva liminar, a cessação combatida foi operada sem sequer tenha sido dada oportunidade ao impetrante de requerer a prorrogação do benefício, conforme demonstram os documentos de ids 1732081569 e 1732081570.
Destaca-se que sequer houve manifestação do INSS em sentido contrário ao alegado inicialmente, de modo que não há qualquer motivo para alteração das conclusões adotadas pelo Juízo anteriormente, ainda em cognição não exauriente.
Vê-se, portanto, que em juízo de cognição exauriente a liminar deve ser confirmada.
Ante o exposto, resolvo o processo, com enfrentamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015 e confirmo a liminar de id 1733174587, que determinou à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, reative o benefício previdenciário por incapacidade NB 638719809-0, em favor da parte impetrante, até que seja realizada nova perícia médica pelo INSS.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ZACARIAS GALVAO DE MATOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716-A, WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
