
POLO ATIVO: ROGERIO SA MORENO SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA GUIMARAES DE MORAES NEGRI - PA33750-A e THAIS THIMOTEO DOS SANTOS - PA32453-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006110-61.2023.4.01.3901
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006110-61.2023.4.01.3901
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
"O direito do impetrante é o de requerer a prorrogação do auxílio-doença dentro dos quinze dias que antecedem a cessação do benefício.
(...)
Isso significa que a solicitação de prorrogação pode ser feita no décimo quinto, no décimo quarto, no décimo terceiro e, assim, até o último dia em que o benefício de auxílio-doença será cancelado.
No caso, a comunicação da decisão do auxílio-doença demonstra que, embora o benefício tenha sido concedido, já estava cessado quando o impetrante recebeu a notícia da concessão, o que impediu o exercício do direito de solicitar a prorrogação nos últimos quinze dias anteriores à data do cancelamento. Basta ler o teor da decisão para constatar que o ato foi proferido, em 06/07/2023, enquanto o benefício fora concedido, até 31/5/2023, de modo que, ao receber a comunicação de deferimento do auxílio, este já estava cessado, impossibilitando, conforme já dito, o uso do prazo de quinze dias anteriores à cessação para, eventualmente, fazer a solicitação da prorrogação.
Seria a hipótese de determinar a reativação do auxílio-doença até que o INSS julgasse seu pedido de prorrogação. Entretanto, não consta dos autos requerimento solicitando a prorrogação. De tal maneira, deve-se ordenar o restabelecimento do benefício por trinta dias, o que permitirá o prazo para o impetrante exercer o direito de requerer a prorrogação da benesse. Além disso, esse prazo de trinta dias foi mais ou menos o prazo da concessão original."
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: ROGERIO SA MORENO SOUSA
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LUANA GUIMARAES DE MORAES NEGRI - PA33750-A, THAIS THIMOTEO DOS SANTOS - PA32453-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
