
POLO ATIVO: RICK PEREIRA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLITO GABRYELL RODRIGUES BALEEIRO - MG189146-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006467-71.2023.4.01.3309
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006467-71.2023.4.01.3309
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra (Id 411662635):
"Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por RICK PEREIRA SANTOS em face do Gerente Executivo do INSS da cidade de Vitória da Conquista, objetivando a reabertura do processo administrativo para que proceda o acerto após perícia com o fim de análise dos documentos enviados e caso o servidor verifique a necessidade de mais documentos, que seja aberta outra exigência para conclusão do processo.
Aponta que realizou o protocolo administrativo de seu benefício o qual foi analisado e deferido pelo INSS, benefício este de Auxílio por Incapacidade Temporária – NB 642.825.432-1 – ESPÉCIE: 91.
Todavia, o processo administrativo do Acerto Pós-Perícia, com Protocolo nº 256518762, foi concluso sem analisar nenhum dos arquivos que foram anexados no Cumprimento de Exigência, respondido pelo empregador do segurado em 11 de maio e 2023, logo, houve erro do(a) servidor(a) do INSS.
Nara que o servidor(a) não examinou nenhuma das documentações e proferiu despacho final nos seguintes termos: “Beneficio já liberado desde 24/04/2023” (sic).
Ocorre que por não considerar o envio da declaração única do empregador doméstico, sob as penas da Lei, contendo informações máximas para o impetrante, como: quanto ao exercício da atividade e os períodos efetivamente trabalhados, para o devido acerto no Extrato de Contribuições (CNIS), o Benefício Previdenciário foi concedido incorretamente, em valor menor que o devido.
Informações Prestadas ID 1775910084.
Tutela provisória de urgência indeferida diante da ausência de risco (ID 1890281172), visto o impetrante estar em gozo de benefício.
Manifestação do MPF.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ao denegar a tutela este juízo entendeu que não havia risco a subsistência do impetrante, diante do gozo de benefício previdenciário.
Todavia, entendo que a segurança deve ser concedida em parte, senão vejamos.
Comprou o impetrante que, no requerimento administrativo (ID 1775910084 - Pág. 21), juntou documentos demonstrando que havia vinculo de trabalho em aberto com Paulo Nicolas Vasconcelos Bomfim, tanto o foi que juntou ao PAP CTPS digital, declaração do empregador e CAT (ID 1775910084 - Pág. 9/17). Entretanto, conforme se observa do resumo do benefício, consta forma de filiação desempregado, com RMI possivelmente abaixo do que seria devido caso considerado as informações do empregador acima aludido.
Registre-se que, mesmo diante da extemporaneidade, caberia ao INSS averiguar as informações apresentadas para, caso entendesse necessário, homologa-las ou não, o que não foi feito.
Nesse sentido, não observou o INSS o dever de apreciar escorreitamente as informações apresentadas pelo impetrante, desrespeitando o princípio constitucional do respeito ao devido processo administrativo (art. 5, LV, CF) e a motivação dos atos administrativos (art. 2, VII, Lei 9.784/99).
Assim, é de rigor o deferimento parcial da segurança, notadamente por ser premente a necessidade do INSS fundamentar seu ato administrativo baseado nos documentos apresentados pelo impetrante.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo previdenciário do benefício NB 91/642.825.532-1, devendo reapreciar, em até 30 dias, o requerimento com base não só nos dados constantes do CNIS, como também nos documentos do vínculo empregatício junto a Paulo Nicolas Vasconcelos Bomfim, e, se necessário, promova diligencias outras a fim de confirmar o vínculo.
Arbitro, desde já, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de atraso.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Defiro o ingresso da PFE/INSS. Anote-se.
Ciência pessoal à autoridade coatora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: RICK PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARLITO GABRYELL RODRIGUES BALEEIRO - MG189146-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
