
POLO ATIVO: ISAQUE MONTEIRO BENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1051761-58.2023.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1051761-58.2023.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
"No caso concreto, verifica-se que o impetrante ingressou com requerimento administrativo em 30/05/2023 (ID 1842085676, pág. 01) relativo ao pedido de amparo assistencial à pessoa com deficiência trado sob NB 713.204.965-9; contudo, aos 13/09/2023, o pedido foi encerrado mediante indeferimento do benefício pelos seguintes motivos: ”Não cumprimento de exigências” (ID 1842085676, pág. 92).
Da análise do processo administrativo observa-se que: a) na data de 12/08/2023, às 13h15min foi emitida Carta de Exigências (ID 1842085676, pág. 58), de cuja leitura extrai-se a convicção de que seria necessário o envio de documentos por parte da requerente, a fim de possibilitar a compatibilidade da renda auferida para fins de concessão de BPC, fixando a data de 13/09/2023 como termo final para seu cumprimento; b) aos 12/09/2023 às 14h04min (ID 1842085676, págs. 60/79), o requerente acostou documentação referente aos gastos mensais com medicação, fraldas, etc., no intuito de comprovar o atendimento do requisito de hipossuficiência econômica exigido para o alcance do BPC; e c) no dia seguinte (13/09/2023 às 08h42min) o benefício foi indeferido por falta de atendimento à exigência solicitada (ID 1842085676, pág. 81).
Destarte, ao que tudo indica, houve irregularidade na análise do pedido, ao indeferir o benefício à parte impetrante, sem apreciar a documentação acostada em sede de cumprimento de exigências e, nessas condições, é incabível a aplicação da regra constante no art. 36 do Decreto n.º 6.214/07, citada acima.
Assim, concluo que o ato administrativo que encerrou o pedido de concessão de ‘Benefício Assistencial ao Deficiente’, cadastrado sob o NB 713.204.965-9 não observou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, evidenciando o direito do impetrante à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que seja procedida à adequada análise do requerimento expressamente formulado, inclusive, se for o caso, com a emissão de NOVA carta de exigências."
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: I. M. B.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
