
POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DE MENESES ALVARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALITA DE SOUZA BEZERRA COUTO - MT20048-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002226-48.2023.4.01.3602
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "
"Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA TEREZINHA DE MENESES ALVARES contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que se objetiva o cumprimento da decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no sentido de implantar o benefício por incapacidade temporária (NB n. 628.328.755-0).
Narra a inicial, em essência, que: a) “apresentou, administrativamente, em data de 10/06/2019, requerimento de auxilio doença – NB 628.328.755-0, de modo que o pedido restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a justificativa de falta de qualidade de segurado”; b) “apresentou recurso ordinário em face da decisão administrativa, comprovando assim o direito à concessão do benefício pleiteado”; c) “Referido processo foi encaminhado à Junta de Recursos, tendo sido distribuído a 01ªJR/6702/2022, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto”. d) “o recorrente, comprovou sua qualidade de segurado pelo extrato do CNIS, o qual consta-se recolhimento como contribuinte individual de 01/03/2017 a 31/05/2019 sem indicativo de pendência”; e) “a decisão foi prolatada em 02/08/2022, sem que até a presente data a Autarquia Impetrada tenha implementado o benefício”.
Por meio da decisão proferida em 11.05.2023 (id. 1587875384) o pedido urgente foi deferido para “determinar à autoridade impetrada que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, o benefício auxílio por incapacidade temporária (NB n. 31/628.328.755-0), em favor da impetrante, nos moldes da decisão colegiada de ID. 1583252395, proferida em 02.08.2022”.
Intimado, o INSS manifestou ciência da decisão e interesse em integrar a presente demanda (id. 1620167349).
Em seguida, o INSS informou que o acórdão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social foi cumprido. Na ocasião, juntou informação e a carta de concessão do benefício vindicado (ids. 1759276584, 1759293548 e 1759293546).
Intimado, o MPF manifestou a ausência de situação que justifique sua intervenção (id. 1779947557).
É o relatório. Decido.
Após o trâmite regular do mandamus, passo ao julgamento de mérito.
A decisão n.º 1587875384, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada.
Em linhas gerais, a impetrante pretende a concessão de ordem que lhe assegure o direito individual à implantação do benefício auxílio por incapacidade temporária (NB n. 628.328.755-0), concedida administrativamente pela 01ª Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social.
Dispõe o § 2º do art. 308, do Decreto nº 3.048/99:
Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[...]
§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Além disso, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº. 8.213/1991, estabelece o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício previdenciário após o deferimento, vejamos:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...)
§ 5o. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (destaquei)
No caso em exame, verifica-se que a impetrante obteve o direito a percepção do auxílio-doença, reconhecido pela 01ª Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS em 02.08.2022, consoante decisão colegiada colacionada aos autos (id. 1583252395).
Vê-se que o INSS, ciente da decisão em 02.09.2023, manifestou expressamente que se abstém de interpor recurso especial, sob a justificativa de que o acórdão não violou disposição de norma vinculante e não foi constatado vício insanável (id. 1583285347). Na ocasião, foi determinado o cumprimento do acórdão, com a implantação do benefício previdenciário, o que não ocorreu até o momento.
Ressalta-se que a impetrante aguarda a resposta do órgão previdenciário desde 2019, quando requereu inicialmente o benefício previdenciário. Logo, não é razoável nem legítimo submetê-la novamente a espera para a implantação do benefício previdenciário, agora concedido na esfera recursal, a sabor e benevolência da Autarquia Previdenciária.
Os fundamentos acima exarados na decisão de concessão da tutela liminar, que adoto como razão de decidir, demonstram claramente o direito da impetrante em obter o cumprimento da decisão proferido pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Vale registrar que o INSS cumpriu a decisão proferida pelo CRPS e implantou o benefício previdenciário pleiteado pela parte impetrante (id. 1759293548).
Nesse contexto, o caso é de confirmação da tutela de urgência concedida, e de procedência da pretensão autoral, com o arquivamento da presente demanda, em razão do cumprimento integral do pedido inicial.
Ante o exposto, confirmo a decisão n.º 1587875384, e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, conceda o benefício auxílio por incapacidade temporária (NB n. 31/628.328.755-0), em favor da impetrante, nos moldes da decisão colegiada de ID. 1583252395, proferida em 02.08.2022.
À vista da informação da implantação do benefício previdenciário vindicado (id. 1759293548), determino, após a remessa necessária, o arquivamento da presente demanda, com as devidas baixas de estilo.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
JUIZO RECORRENTE: MARIA TEREZINHA DE MENESES ALVARES
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TALITA DE SOUZA BEZERRA COUTO - MT20048-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
