
POLO ATIVO: AMAURI MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE PEREIRA DA SILVA - GO37103-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1033548-04.2023.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame necessário, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
"Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado AMAURI MACHADO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS, objetivando a prolação de provimento jurisdicional que determine “o imediato restabelecimento do benefício assistencial ao impetrante com a geração do pagamento dos valores que não foram recebidos desde 05/2023 data da cessação indevida” (sic).
Consta da inicial, em suma, que: 1) “O impetrante é titular do benefício aposentadoria por idade desde 05/09/2020” (sic); 2) “No mês de maio/2023, quando foi ao banco sacar seu benefício, o impetrante foi surpreendido com a informação de que seu benefício havia sido suspenso” (sic); 3) “Ocorre que o impetrante não recebeu nenhuma comunicação da autoridade previdenciária informando sobre a cessação do seu benefício” (sic); 4) “É de conhecimento público e notório que o INSS pode rever seus atos, todavia, deve o interessado ser comunicado para fins de exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não aconteceu no caso em tela, daí a necessidade da impetração do presente I para combater tal ilegalidade” (sic); 5) “Considerando a cessação indevida do benefício, requer desde já que seja determinada o imediato restabelecimento do benefício ao impetrante, inclusive com a geração do pagamento dos valores não recebidos em razão da cessão, tendo em vista que o benefício foi cessado sem qualquer notificação para que o impetrante apresentasse sua defesa, conforme preceitua o art. 179 da Lei 3.048/99” (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos.
Intimado, o INSS manifestou interesse no feito.
A autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido.
Com vistas, o representante do MPF opinou pela inexistência de interesse jurídico que justificasse sua intervenção quanto ao mérito.
O INSS apresentou documentos, oportunidade em que o impetrante reiterou a tese inicial.
É o relatório. Decido.
De início, observo a presença dos pressupostos processuais e das condições de ação.
Passo à análise do mérito mandamental.
Ao examinar o pedido de liminar, este juízo assim decidiu no caso concreto:
(...) Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Objetiva o impetrante, em sede de liminar, a prolação de provimento jurisdicional que determine “o imediato restabelecimento do benefício assistencial ao impetrante com a geração do pagamento dos valores que não foram recebidos desde 05/2023 data da cessação indevida” (sic).
Numa análise perfunctória, entendo parcialmente presente a plausibilidade da tese esposada na petição inicial.
Além dos documentos pessoais do autor, foram coligidos aos autos apenas dois documentos.
O primeiro deles, juntado às fls. 16, indica que foi pago ao autor, em 06/04/2023, crédito relativo ao benefício de aposentadoria por idade NB 201.935.934-5. Tal documento aponta como Data de Início do Benefício (DIB), como Data de Cessação do Benefício (DCB) e como Data de Início do Pagamento (DIP) a data de 05/09/2020.
O segundo, acostado às fls. 17 demonstra, apenas, que o benefício NB 201.935.934-5 está com a situação “CESSADO”, sem indicar datas nem quaisquer outros dados complementares.
Notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações, deixando de trazer elementos para justificar o ato questionado pela parte autora.
Esse o quadro, e considerando que não se pode exigir do impetrante a prova do motivo da cessação do benefício de que é titular, presumo como verdadeira a alegação de que tal benefício foi cancelado sem lhe oportunizar o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Embora a Administração Pública possa rever seus próprios atos, deve observar o devido processo legal, assegurando aos interessados o exercício de todos os direitos que lhe são inerentes.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 1ª Região:
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. CANCELAMENTO DO ATO DE SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão (dada a aparente ausência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do "decisum"), e considerando a ampla e adequada fundamentação da sentença proferida, há muito proferida (sem notícia, de lá até aqui, por qualquer das partes, de qualquer inovação no quadro fático-jurídico), e sopesando as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica, mais decorrendo o ajuizamento da demora no exame administrativo e na satisfação imediata da pretensão do direito, adiante judicialmente revelado procedente, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado, ante a exatidão do decidido. 2. A aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa - corolários do devido processo legal - na esfera administrativa, impõe que se oportunize aos cidadãos o acesso às instâncias recursais, com todos os recursos que lhe são inerentes, de modo que somente após a decisão administrativa definitiva é que se pode desconstituir o ato jurídico perfeito do qual decorrem efeitos benéficos para o segurado. 3. A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários - revestidos de nítido caráter alimentar -, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. A garantia constitucional ao devido processo legal exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não atue de maneira abusiva ou arbitrária, para que seus atos tenham legitimidade ético-jurídica. 5. Não pode a Administração, em que pese sua prerrogativa de rever seus atos, cessar o benefício de prestação continuada sem aguardar a decisão administrativa definitiva, assegurando à impetrante o contraditório e a ampla defesa. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Remessa não provida (Acórdão Número 0016071-82.2008.4.01.9199 00160718220084019199, Classe REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS), Relator(a) JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/04/2016 PAG)
Frise-se que a autoridade impetrada não apresentou informações e o INSS não rebateu a alegação da parte impetrante, não havendo provas de que a autarquia previdenciária seguiu o procedimento adequado para a suspensão/cancelamento do benefício do impetrante.
Presente, portanto, o primeiro requisito autorizador da medida.
O periculum in mora também se faz presente, uma vez que o benefício aparentemente foi cessado em maio do ano corrente e trata-se de verba alimentar.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de titularidade do impetrante (NB 531.935.934-5). (...)
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar. [... ]".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional anteriormente proferido ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: AMAURI MACHADO
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SIMONE PEREIRA DA SILVA - GO37103-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
