
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007199-27.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007199-27.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
Assim, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, que demonstram, em essência, a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão por morte, adoto como razões de decidir a fundamentação constante da sentença, porquanto aplicou solução adequada à causa em exame, como se verifica (Id 416619854, fls. 108/115):
"MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE, por intermédio de seu advogado, ingressou com Ação para concessão de Pensão por Morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que era companheira de JOSÉ DILSON DE CARVALHO, falecido em 18/06/2005, o que motivou o requerimento administrativo do benefício objeto da ação, protocolado em 07/07/2011 (NB 155.734.403.2), indeferido sob o argumento de falta de qualidade de dependente. Alega que não assiste razão ao INSS, considerando que vivia em união estável com o de cujus. Sustenta, ainda, a autora que dependia economicamente do falecido, o qual era segurado do INSS.
Ensejando o ajuizamento da presente ação, pugnou em sede de antecipação de tutela pela concessão da pensão por morte até o deslinde da questão; no mérito, roga pelo julgamento procedente da ação para condenar o Requerido ao pagamento da pensão mensal por morte, retroativamente, desde a data do requerimento administrativo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos: certidão de óbito em que a Requerente foi a declarante (id. 17957076); CTPS (id 17957089); Declaração de dependente, emitida pelo INSS (id 17957098); carta de indeferimento (Id. 17957098); Carta de concessão de pensão por morte ao filho do de cujus (Id. 17957103).
[...]
Consta dos autos termo de audiência de instrução (Id. 17957385). Na assentada foi ouvida a testemunha apresentada pela parte autora PAULO CESAR MOREIRA CALDAS, disse: que conhece a autora há uns 18 anos; que nessa época ela já convivia com o Sr. Dilson de Carvalho e que já tinham um filho; que a convivência da autora com o Sr. Dilson foi até o falecimento deste; que o Sr. Dilson não tinha outra companheira nem esposa; que quem sustentava o lar era o Sr. Dilson, pois o mesmo era funcionário público e autora apenas dona de casa.
[...]
Sendo assim, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o escopo de constituir família.
Além desse início de prova material, também foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento de testemunha.
A testemunha PAULO CESAR MOREIRA CALDAS, disse: que conhece a autora há uns 18 anos; que nessa época ela já convivia com o Sr. Dilson de Carvalho e que já tinham um filho; que a convivência da autora com o Sr. Dilson foi até o falecimento deste; que o Sr. Dilson não tinha outra companheira nem esposa; que quem sustentava o lar era o Sr. Dilson, pois o mesmo era funcionário público e autora apenas dona de casa.
Diante do arcabouço probatório, é possível concluir que a autora realmente era companheira do de cujus, pois viveu com ele como se casado fosse por diversos anos, sendo conhecida como esposa do falecido perante a sociedade.
Neste contexto, de acordo com a prova testemunhal, a união estável da requerente com o de cujus teve início no ano de 1990 até junho/2005 (data do óbito), ou seja, o casal conviveu por aproximadamente 15 (quinze) anos.
Portanto, preenchidos todos os pressupostos exigidos pela lei, a concessão do benefício da pensão por morte a autora é medida que se impõe."
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE
Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
