
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERLANDIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - PI16119-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
Inexistindo preliminar/prejudicial, passo à análise do mérito.
A decisão antecipatória, proferida por mim, delineou este entendimento:
“O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
O impetrante sustentou a tese de que, embora já tenha recebido auxílio por incapacidade temporária em razão de acidente e que em nova perícia médica administrativa, o INSS tenha reconhecido a redução da sua capacidade laboral em consequência do mesmo acidente, indeferiu o seu requerimento de auxílio-acidente, sob o motivo de ausência da qualidade de segurado ao tempo do acidente.
Observa-se, com efeito, que a perícia médica administrativa do INSS reconheceu que o impetrante possui sequela definitiva decorrente de acidente, com redução da capacidade de trabalho que habitualmente era exercido (Id. 1741295067), o que é suficiente para demonstrar o requisito médico para a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o artigo 86 da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado ao tempo do acidente, nota-se que o requerente, ora impetrante, foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 23/01/2020 (Id. 1741295066), logo após a ocorrência do acidente (22/01/2020), conforme consignado no campo "anamnese/documentação médica" do laudo da perícia médica realizada pelo INSS (Id. 1741295067), pelo que, ao tempo do acidente, o impetrante estava na qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária decorreu de sentença homologatória de acordo, proferida nos autos 1003302-79.2020.4.01.4001, proferida em 04/10/2021.
Portanto, a documentação apresentada demonstra, por ora, que o impetrante preencheu o requisito médico e a qualidade de segurado, consoante o artigo 86 da Lei 8.213/91.
Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida liminar. Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza alimentar do benefício.
Esse o quadro, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada, e ao próprio INSS, que proceda a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 209.981.645-4) para o impetrante (Erlandio Pereira da Silva).”
Não percebo a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto.
Por fim, quanto ao pedido de pagamento de valores atrasados – desde a data do requerimento administrativo (17/02/2022), ele deve ser atendido parcialmente, a partir da data de impetração (02/08/2023), tendo em vista que o mandado de segurança – via eleita pelo demandante, é inservível para efetuar cobrança de prestações vencidas (TRF1; AG 051447-66.2017.4.01.0000; PRIMEIRA TURMA; Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS; e-DJF1: 30/11/2018; Decisão: 14/11/2018).
3. DISPOSITIVO
Esse o quadro, concedo em parte a segurança pedida, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, para assegurar a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 209.981.645-4) para o impetrante (Erlandio Pereira da Silva), com efeitos financeiros a partir da impetração do presente mandado de segurança (02/08/2023).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e sem honorários (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei n. 12.016/09, art. 14, § 1º).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Picos/PI, data da assinatura eletrônica.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS
Juíza Federal Substituta."
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERLANDIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - PI16119-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
