
POLO ATIVO: JAIRO JOSE RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR JOSE RODRIGUES - MT25093-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
"II – FUNDAMENTAÇÃO
A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Mantenho as razões de decidir da liminar deferida, as quais passo a transcrever:
Nesse sentido, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni juris e o periculum in mora. Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III).
O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o "caput" do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
O art. 48 da lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo INSS deve observância, determina que a administração tem o dever de explicitamente proferir decisões nos processos administrativos, solicitações e reclamações de sua competência.
O art. 49 da lei n. 9.784/1999 dispõe que, após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por sua vez, o art. 56 da Portaria do MPS n.º 548 de 13/09/2011, estabelece que é vedado ao INSS escusar-se em dar cumprimento as decisões do Conselho Pleno e dos Acórdãos definitivos dos órgãos colegiados do CRPS, a serem cumpridos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.
O impetrante teve o seu benéfico de auxílio-doença (NB.º 31/630.489.916-9) restabelecido pela 11ª Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS em 27/03/2023 (Id. 1605071380).
Desde a data do julgamento administrativo realizado pelo CRPS até o presente momento processual já transcorreram 4 (quatro) meses, sem que a autoridade coatora/INSS procedesse o cumprimento do Acórdão Administrativo mediante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Destarte, o fumus boni iuris foi demonstrado nos autos, ao passo que, em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.4.04.7200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos concernentes a concessão de benefícios previdenciários, que no caso do auxílio-doença não pode ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias.
Por fim, corrobora com a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição atual de saúde do impetrante que, por si só, demonstram o perigo da demora (periculum in mora.), a justificar a concessão da liminar, posto que não pode permanecer sem rendimentos por tempo indeterminado.
Assim, a omissão da autoridade coatora em não dar cumprimento a decisão do CRPS no prazo fixado em lei é desarrazoado e abusivo, sendo passiva de correção pelo mandado de segurança.
Verifico não ser o caso de aplicação de multa, tendo em conta que o pedido liminar foi cumprido ainda que fora do prazo, não tendo sido caracterizada a recalcitrância pelo INSS, conforme reconhecido pela jurisprudência do TRF da 1.ª Região.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmo a liminar deferida (Id. 1625780346) e concedo a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º 31/630.489.916-9 e, que posteriormente, foi transformado para a espécie aposentadoria por incapacidade permanente sob o n. 644.464.179-2, com DIB (data de início do benefício) a partir de 21/07/2021, sendo-lhe esta mais vantajosa, em observação ao disposto no art. 176-E do Decreto n. 3.048/99, o que faço nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da parte impetrante (Id. 1625780346).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais em razão da isenção disposta no art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF.
Sentença sujeita a Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei Federal n. 12.016/2009.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: JAIRO JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: IGOR JOSE RODRIGUES - MT25093-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
