
POLO ATIVO: ROSSINA LIMA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
"Decido.
O pedido de tutela de urgência foi deferido sob os seguintes fundamentos:
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessária a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A relevância está presente no caso.
Resulta da interpretação conjunta dos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, que o pedido de prorrogação dentro do prazo impede a cessação do benefício por incapacidade com alta programada. Nessa hipótese, o benefício só pode cessar após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a sua recuperação para o trabalho.
No caso, a sentença que determinou a implantação do benefício foi proferida em 20/12/2022 e o relatório INFBEN do INSS mostra que o benefício foi implantado em 02/03/2023, com data de início em 10/11/2020 e cessação prevista para 22/12/2022.
Como se percebe, por circunstâncias internas ao INSS, o cumprimento da sentença acabou ocorrendo somente em 02/03/2023, após a data de cessação do benefício (alta programada). Na prática, isso retirou da impetrante a oportunidade para apresentar o pedido de prorrogação em tempo hábil, evidenciando o caráter ilegal e abusivo do ato de cessação.
Presente, assim, a probabilidade do direito afirmado, o risco de dano irreparável se caracteriza pela natureza alimentar do benefício pleiteado.
Desse modo, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora que promova, no prazo de 20 dias, o agendamento de perícia de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, com a devida comunicação à segurada e restabeleça o benefício até que a incapacidade atual esteja atestada pelo serviço de perícia da previdência social.
Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança do entendimento, conclui-se que deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de liminar, cujos fundamentos incorporo, per relationem, a esta sentença.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada e confirmo a tutela de urgência antes deferida e já cumprida.
Admito o ingresso do INSS, na qualidade de litisconsorte do impetrado.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento a prolação desta sentença.
Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Intimem-se.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: ROSSINA LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
