
POLO ATIVO: CRISTINA COSTA BENTO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS - MT23174-A, HELLEN CARVALHO VIEIRA - MT30319-A e ADRIANA VALENTIN DE SOUZA - MT19769-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO)
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
"FUNDAMENTAÇÃO
Com a indagação da suposta ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na inicial, faço a análise da preliminar em questão.
Por meio da petição sob Id. 1685552988, o INSS informou ser o Coordenador da Perícia Médica Federal, vinculado à Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPM, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da perícia médica ser de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência.
Entretanto, verifica-se que a discussão no presente writ cinge-se à demora na conclusão do processo administrativo que visa a remarcação de perícia médica necessária para aferição das condições para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sendo o Impetrado a autoridade responsável pela condução do processo administrativo, logo, competente para deferimento e indeferimento de benefício previdenciário/assistencial, possui, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
À míngua de outras preliminares, passo ao exame do mérito.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do requerimento administrativo formulado pela Impetrante visando a remarcação de perícia médica necessária para aferição das condições para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em decisão de id. 1665785950, ao se apreciar o pedido de concessão de medida liminar, foram apresentados os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Conquanto a realização de perícia médica esteja submetida ao encargo de Perito Médico Federal, integrante do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência (Lei n. 13.846/2019), impõe-se reconhecer que, a teor da disposição contida no art. 8º do Decreto n. 11.068/2022, “O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades de Perícia Médica Federal.”.
Nesse sentido, à primeira vista, vejo por configurada a legitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para promover a devida remarcação de perícia médica necessária para aferição das condições para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Destarte, impõe-se frisar que o art. 4º da Portaria DIRBEN/INSS n. 982/2022, com a redação conferida pela Portaria DIRBEN/INSS n. 1036/2022, de fato, estabelece que a identificação pessoal do interessado para a realização dos atendimentos de perícia médica deverá exigir obrigatoriamente a apresentação de, pelo menos, um documento oficial com foto e original.
No entanto, é imperioso reconhecer que, muito embora o caput do art. 10 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação conferida pelo Decreto n. 9.462/2018, estabeleça que “a pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente”, referida norma apresenta exceção, em seu parágrafo único, prescrevendo que “As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins de identificação de que trata o caput.”.
Dito isso, à primeira vista, observa-se que a exigência contida no art. 4º da Portaria DIRBEN/INSS n. 982/2022, com a redação conferida pela Portaria DIRBEN/INSS n. 1036/2022, extrapola os limites normativos prescritos no parágrafo único do art. 10 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação conferida pelo Decreto n. 9.462/2018, o que torna necessária a pronta correção do ato administrativo hostilizado neste writ.
Assim, a fim de salvaguardar o direito do menor, há que se reconhecer a presença de fundamentos relevantes para o acolhimento do pedido de medida liminar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar, determinando ao Impetrado que promova a remarcação de perícia médica para análise das condições de doença do Impetrante, designando-a para ocorrer na cidade de residência do menor (Tangará da Serra/MT), em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
(...)
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou a conclusão da análise do requerimento administrativo (id. 1905932149).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a remarcação de perícia médica para análise das condições de doença do Impetrante, designando-a para ocorrer na cidade de residência do menor (Tangará da Serra/MT), apresentando decisão acerca da pretensão de recebimento do benefício assistencial.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cuiabá, 13 de dezembro de 2023.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
JUIZO RECORRENTE: K. B. D. S., CRISTINA COSTA BENTO
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA VALENTIN DE SOUZA - MT19769-A, HELLEN CARVALHO VIEIRA - MT30319-A
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS - MT23174-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
4. Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
