
POLO ATIVO: FELIPE GOMES TROTTI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON ANDRE SANTOS DE JESUS - PA16326-S
POLO PASSIVO:Josué Fonseca Teixeira Junior e outros
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra:
"(...)
O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de anular o indeferimento da inscrição do ora impetrante para que, desta maneira, esteja ele apto para proceder com sua matrícula e dar regular seguimento ao curso.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1132765763, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo:
O cerne da demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca do direito da parte autora em prosseguir em processo seletivo, alegando ilegalidade em sua exclusão.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua:
Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DÍVIDAS PENDENTES. NOVA LICITAÇÃO. RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO MOTIVADO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio.
2. A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança.
3. Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso, a parte impetrante juntou aos autos a informação de que o indeferimento de sua inscrição se deu em face da ausência da comprovação de regularidade com o serviço militar (Id. 1126770282 - Pág. 1-2).
De outro giro, inicialmente, no PREPOM – Aquaviários - 1 Semestre/2022 (Id. 1126782265 - Pág. 8) não constava para o Curso de Adaptação para Aquaviários - Módulo Específico para Marítimos - Seção de Máquinas (CAAQ-CDM), a exigência de comprovação da regularidade com o serviço militar, o que veio a ser exigido, posteriormente, por intermédio da Nota Complementar para os cursos CAAQ-CDM e ACON-C (Id. 1126770262 - Pág. 1 -2), após a realização da inscrição do impetrante, efetivada no dia 03/05/2022 (Id. 1126770260 - Pág. 1).
Nada obstante não constar, na época da inscrição realizada a exigência de regularidade com o serviço militar, na ficha de inscrição se encontra relacionado dentre os documentos a serem enviados via correios na inscrição, o documento Cerificado que o Candidato do sexo masculino está em dia com o Serviço Militar (cópia) (Id. 1126770256 - Pág. 1).
Além disso, tendo em vista que a instituição militar promotora do curso em que se inscreveu o impetrante, se encontra vinculada ao Ministério da Defesa (Marinha do Brasil), possui acesso aos dados de seus reservistas, como também dos dispensados do Serviço Militar por excesso em contingência, como é o caso do impetrante, conforme o Certificado de Dispensa de Incorporação de Id. 1126752775 - Pág. 1.
É cediço que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame.
Todavia, em casos de concurso público, a jurisprudência tem se manifestado favorável à intervenção do Judiciário na hipótese de eliminação de candidato em concurso público em etapa específica para apresentação de documentos, quando faltante apenas um dentre os inúmeros solicitados.
Nesse sentido, confira-se os julgados do Tribunal Regional Federal Regional da 1ª Região, os quais transcrevo abaixo:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À HABILITAÇÃO. CERTIDÃO FALTANTE. FÁCIL OBTENÇÃO PELA INTERNET. RAZOABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I Nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, a adoção de critérios para seleção de candidatos em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 17/09/2014) II Não se mostra razoável a eliminação de candidato em processo seletivo por não ter apresentado todos os documentos exigidos na fase de habilitação, quando ausente apenas um dentre os inúmeros solicitados, mormente no caso dos autos, em que a certidão faltante é de fácil obtenção por meio da internet. III - Registre-se, ainda, que, por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos em 22/04/2016, e ratificada, por meio de sentença de procedência, em 29/11/2016, é de se reconhecer a aplicação à espécie da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(AC 1002902-64.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020 PAG.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TÉCNICO EM NECRÓPSIA. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. INCONFORMIDADE COM A EXIGIDA NO EDITAL. APRESENTAÇÃO NA FASE DE RECURSO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO. ENTIDADE EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A FUFMT, entidade contratada para realizar o concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto responsável pelo ato administrativo ora impugnado, referente à aceitação de certidão de antecedentes apresentada para fins de investigação social, apresentada em recurso administrativo. 2. Em se tratando de concurso público, o edital ostenta a natureza de lei entre as partes, vinculando a Administração e os candidatos, de modo que apenas em situações ilegais e excepcionais o Poder Judiciário deve intervir nas decisões administrativas pautadas em tal regramento. 3. Hipótese em que, embora o candidato não tenha apresentado a totalidade da documentação dentro do prazo previsto no edital, essa falha foi suprida pela anexação do documento faltante em fase de recurso, devendo ser mantida a sentença que, lastreada em juízo de razoabilidade, anulou o ato de exclusão do impetrante na fase de investigação social para o cargo de Técnico em Necrópsia. determinando a sua aceitação. 4. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se dar provimento.
(AC 1000063-77.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES ADMISSIONAIS. ENTREGA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidata, sob o fundamento de que esta não teria apresentado todos os documentos solicitados pela impetrada. II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação da candidata em etapa específica de concurso público para apresentação de documentos, quando faltante apenas um dentre os inúmeros solicitados, mormente quando comprovado que a eliminação da demandante do certame ocorreu tão somente em razão da ausência do fornecimento do Código de Endereçamento Postal - CEP em uma das três fontes de referências indicadas, sendo, no caso, facilmente sanável, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada, na espécie. III – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1, RemNecCiv 0028248-05.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, QUINTA TURMA, e-DJF1 27/05/2016).
Nisso reside a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
O perigo da demora se afigura presente, considerando que, consoante o calendário de Id. Curso de Adaptação para Aquaviários - Módulo Específico para Marítimos - Seção de Máquinas - CAAQ-CDM, já se iniciou desde o dia 06/06/2022.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
Ante o exposto:
a) defiro o pedido liminar requerido, e retifico de oficio determinando:
a.1) a reinclusão do impetrante no processo seletivo previsto no PREPOM – Aquaviários - 1 Semestre/2022, Curso de Adaptação para Aquaviários - Módulo Específico para Marítimos - Seção de Máquinas (CAAQ-CDM;
a.2) em razão da reinclusão do impetrante ao certame, determino, ainda, que seja assegurada a sua participação nas demais etapas (teste de suficiência física), e caso aprovado, seja matriculado no curso de seu interesse;
a.3) a UNIÃO, que assegure o cumprimento da presente decisão.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos. Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar a reinclusão do candidato no processo seletivo, assegurando sua participação nas etapas posteriores.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUIZO RECORRENTE: FELIPE GOMES TROTTI
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDERSON ANDRE SANTOS DE JESUS - PA16326-S
RECORRIDO: JOSUÉ FONSECA TEIXEIRA JUNIOR, UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário.
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
4. Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
