
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDVALDO CONCEICAO DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO DIAS LAGO - BA50206-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000026-11.2017.4.01.3301
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDVALDO CONCEICAO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO DIAS LAGO - BA50206-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança, para determinar que o INSS conceda o benefício do seguro desemprego do pescador artesanal (seguro defeso) à impetrante, referente aos requerimentos do exercício de 2016 a EDVALDO CONCEIÇÃO DA LUZ.
Na apelação, o INSS solicita, nos seguintes termos:
“(...)DO CASO CONCRETO.
Com efeito, a parte impetrante é portadora de carteira de pescador profissional, tendo sido inscrita na condição de pescadora de marisco, e não de crustáceos.
Por esta razão, não foi realizado o pagamento do benefício em comento, uma vez que a Autora, de acordo com o seu cadastro no PREVWEB, não pesca crustáceo.
Por óbvio, o defeso do camarão deve ser pago quando exercida a atividade pesqueira de crustáceos, o que não ocorreu no caso vertente.
Portanto, resta evidenciado que a autora não tem direito ao seguro-defeso ora vindicado, motivo pelo qual esta Autarquia pugna pela improcedência da demanda.
REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer a REFORMA da sentença ora impugnada, para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
(...).”
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
O Ministério Público Federal procedeu à devolução dos autos sem proferir pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000026-11.2017.4.01.3301
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDVALDO CONCEICAO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO DIAS LAGO - BA50206-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Inicialmente, em relação ao indicado nos ofícios n° 279/2016/SAP/MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA – MPA, nº 2087/IDIRBEN/IINSS e nº 29/2017/DRMC-SAP-MAPA, trata-se de fatos alheios ao processo, motivo pelo qual restam prejudicadas as assertivas genéricas apresentadas pelo apelante concernentes a tais questões.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.
O § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003 lista os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego do pescador artesanal - SDPA durante o período de defeso, nos seguintes termos:
"Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.
(...)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.
(...)”. (Grifado).
No caso em tela, a parte impetrante requereu o SDPA referente ao ano de 2016 (fl.32, rolagem única).
Todavia o requerimento foi indeferido sobre as seguintes argumentações:
a) requerimento 1730123946 (fl. 12, rolagem única): fazer contar no Registro Geral de Pesca Crustáceo como produto explorado e Mar como área de atuação;
b) requerimento 1730289765 (fl. 13, rolagem única): regularizar pendência de cadastro na base de registro de RGP (produtos explorados) conforme requerimento de defeso.
Em síntese, tem-se que os indeferimentos se deram em virtude de irregularidades no Registro Geral de Pesca – RGP do impetrante.
A Autarquia alega na apelação:
“Diante da constatação de que os produtos explorados/declarados no cadastro do Registro Geral da Pesca - RGP eram incompatíveis com o defeso requerido - camarão, a autarquia previdenciária emitiu cartas de exigência solicitando a regularização da situação junto ao citado Registro e, a depender da vida laborativa do pescador, a adoção de outras providências.
(...)
Não houve nenhum equívoco do INSS em solicitar dos interessados, mediante cartas de exigência, com base no Anexo I do Memorando Circular Conjunto n.º 12/DIRAT/DIRBEN/INSS (ANEXO III), os necessários dados à concessão do benefício, para, que, de posse de todos os documentos e informações, efetuassem o pagamento do Seguro de Desemprego Pescador Artesanal.
(...)
Assim, resta claro que, através das cartas de exigência encaminhadas a parcela dos associados da parte autora, objetivou o INSS, em cumprimento as suas diretrizes normativas, oportunizálos a regularização de sua situação cadastral no Registro Geral de Pesca – RGP, etapa necessária para a concessão do Seguro Desemprego do Pescador Profissional Artesanal- SDPA requerido, em face da espécie do defeso sob enfoque (camarão).
A não efetivação das alterações cadastrais necessárias junto ao Registro Geral da Pesca – RGP decorreu de situações alheias a esfera de atuação do INSS, que não detém a atribuição de promover a inclusão ou exclusão de informações constantes do referido Registro.
Entretanto, a Autarquia suspendeu o benefício do impetrante sem sequer comunicá-lo da possibilidade de regularização do RGP. O impetrante só teve ciência das providências a serem tomadas em 22/03/2017, ou seja, após o término do prazo para regularização e após a suspensão do SDPA.
Consequentemente, como reconhecido na sentença, é evidente que o INSS foi responsável pelo indeferimento do SDPA ao não informar o impetrante sobre a necessidade de regularizar o RGP, o que justifica que ele não seja penalizado com a não concessão do benefício.
Ademais, no formulário de recadastramento do pescador artesanal (fl.31, rolagem única), datado de 21/12/2016, perante a colônia de pescadores Z-34 de Ilhéus, consta a área de atuação do pescador como marítima (MAR) e a espécie pescada como camarão sete barbas. Além disso, ao requerer o SDPA (fl. 32, rolagem única), o impetrante também indicou a atividade de pesca de camarão.
Por último, a existência de pagamentos do SDPA em diversos períodos anteriores, conforme documentação às fls. 44/45, rolagem única, indica que o impetrante é um pescador de camarão, sugerindo a ocorrência de um erro no registro do RGP, que poderia ter sido sanado caso o impetrante tivesse sido intimado dentro do prazo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000026-11.2017.4.01.3301
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDVALDO CONCEICAO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO DIAS LAGO - BA50206-A
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. REGULARIDADE DO RGP. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA BENEFICIÁRIO REGULARIZAR O RGP. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valor correspondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.
3. O § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003 lista os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego do pescador artesanal - SDPA durante o período de defeso, entre os quais o Registro Geral da Atividade Pesqueira.
4. No caso em tela, a parte impetrante requereu o SDPA referente ao ano de 2016 (fl.32, rolagem única). Todavia o requerimento foi indeferido em virtude de irregularidades no RGP do impetrante
5. Em apelação, o INSS indica que emitiu cartas de exigência solicitando a regularização da situação junto ao citado Registro e, a depender da vida laborativa do pescador, a adoção de outras providências. Entretanto, o impetrante só teve ciência das providências a serem tomadas em 22/03/2017, ou seja, após o término do prazo para regularização e após a suspensão do SDPA.
6. Portanto, como reconhecido na sentença, é evidente que o INSS foi responsável pelo indeferimento do SDPA ao não informar o impetrante sobre a necessidade de regularizar o RGP, o que justifica que ele não seja penalizado com a não concessão do benefício.
7. Ademais, no formulário de recadastramento do pescador artesanal (fl.31, rolagem única), datado de 21/12/2016, perante a colônia de pescadores Z-34 de Ilhéus, consta a área de atuação do pescador como marítima (MAR) e a espécie pescada como camarão sete barbas. Além disso, ao requerer o SDPA (fl. 32, rolagem única), o impetrante também indicou a atividade de pesca de camarão. Por último, a existência de pagamentos do SDPA em diversos períodos anteriores, conforme documentação às fls. 44/45, rolagem única, indica que o impetrante é um pescador de camarão, sugerindo a ocorrência de um erro no registro do RGP, que poderia ter sido sanado caso o impetrante tivesse sido intimado dentro do prazo.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
