
POLO ATIVO: VALDIR VIEIRA CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001480-44.2022.4.01.3400
APELANTE: VALDIR VIEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, indeferindo pedido feito na inicial para que fosse determinada “a imediata conclusão da solicitação inicial (protocolo nº 701924262), referente ao pedido de ‘Pensão por Morte Urbana’, expedindo o comunicado de decisão”.
Consta da sentença que, “considerada a notória insuficiência estrutural da máquina pública para fazer face a toda a demanda, [...] a mora verificada no presente caso não é excessiva o bastante a justificar a interferência do Judiciário”.
Sustenta a apelante, em síntese, que “o requerimento administrativo fora feito em 05/11/2021, ou seja, está pendente de análise HÁ MAIS DE MEIO ANO, representando um verdadeiro descaso com o Segurado que pleiteia o acesso a um serviço pelo qual ele laborou a vida inteira para ter o direito”.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de opinar.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001480-44.2022.4.01.3400
APELANTE: VALDIR VIEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação da parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, indeferindo pedido feito na inicial para que fosse determinada “a imediata conclusão da solicitação inicial (protocolo nº 701924262), referente ao pedido de ‘Pensão por Morte Urbana’, expedindo o comunicado de decisão”.
Consta da sentença que, “considerada a notória insuficiência estrutural da máquina pública para fazer face a toda a demanda, [...] a mora verificada no presente caso não é excessiva o bastante a justificar a interferência do Judiciário”.
Sustenta a apelante, em síntese, que “o requerimento administrativo fora feito em 05/11/2021, ou seja, está pendente de análise HÁ MAIS DE MEIO ANO, representando um verdadeiro descaso com o Segurado que pleiteia o acesso a um serviço pelo qual ele laborou a vida inteira para ter o direito”.
Na petição de id 274502533, a parte impetrada informou “que o requerimento referente Pensão por Morte (Protocolo GET 701924262), segurado Valdir Vieira Cardoso, CPF 256.067.431-91 foi analisado/concluído, sendo concedido sob NB 21/208.145.150-0”.
Tal circunstância afasta a utilidade da presente ação, visto que o fundamento basilar pontuado no objeto da ação mandamental, qual seja, o exame de requerimento de benefício previdenciário, fora superado. Assim, impositivo o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que denegou a segurança.
2. A parte autora peticionou (ID 257151561) requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, pois a autarquia previdenciária concluiu a análise do requerimento administrativo, satisfazendo os interesses do autor.
3. Tal circunstância afasta a utilidade da presente ação, isso porque o fundamento basilar pontuado no objeto da ação mandamental, licença para tratar de interesses particulares, fora superada. Por tal razão, impositiva a decretação da perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança.
4. Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Prejudicado o recurso de apelação interposto.
(TRF1, AMS 1005642-82.2022.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 23/11/2022)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Declaro prejudicado o recurso de apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001480-44.2022.4.01.3400
APELANTE: VALDIR VIEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAME POSTERIOR. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
1. Trata-se de apelação da parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, indeferindo pedido feito na inicial para que seja determinada “a imediata conclusão da solicitação inicial (protocolo nº 701924262), referente ao pedido de ‘Pensão por Morte Urbana’, expedindo o comunicado de decisão”.
2. Consta da sentença que, “considerada a notória insuficiência estrutural da máquina pública para fazer face a toda a demanda”, [...] a mora verificada no presente caso não é excessiva o bastante a justificar a interferência do Judiciário”.
3. Sustenta a apelante, em síntese, que “o requerimento administrativo fora feito em 05/11/2021, ou seja, está pendente de análise HÁ MAIS DE MEIO ANO, representando um verdadeiro descaso com o Segurado que pleiteia o acesso a um serviço pelo qual ele laborou a vida inteira para ter o direito”.
4. Na petição de id 274502533, a parte impetrada informou “que o requerimento referente Pensão por Morte (Protocolo GET 701924262), segurado Valdir Vieira Cardoso, CPF 256.067.431-91 foi analisado/concluído, sendo concedido sob NB 21/208.145.150-0”.
5. Tal circunstância afasta a utilidade da presente ação, visto que o fundamento basilar pontuado no objeto da ação mandamental, qual seja, o exame de requerimento de benefício previdenciário, fora superado. Assim, impositivo o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança.
6. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
7. Prejudicado o recurso de apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
