
POLO ATIVO: MARIA SILVIA JUNQUERA CALDAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO DOS SANTOS LIMA - BA27493-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000926-94.2017.4.01.3300
APELANTE: MARIA SILVIA JUNQUERA CALDAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS LIMA - BA27493-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que denegou a segurança, extinguindo a ação sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em resumo, que ao contrário do que afirma o juízo a quo, a documentação colacionada aos autos demonstra a verossimilhança do pleito da impetrante.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000926-94.2017.4.01.3300
APELANTE: MARIA SILVIA JUNQUERA CALDAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS LIMA - BA27493-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que em seu art. 1º dispõe:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Tem-se por direito líquido e certo aquele comprovado de plano, que dispensa a produção de provas.
Com efeito, em ação de Mandado de Segurança não cabe dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída, não necessariamente do direito que se pretende assegurar, mas sim dos fatos constitutivos desse direito.
No presente caso, a impetrante pleiteia a concessão do seguro-desemprego, argumentando que, embora conste como sócia, a pessoa jurídica em questão é de natureza patrimonial. Esta foi constituída para gerir uma fazenda de propriedade de sua avó e outros membros da família, possuindo apenas 0,8% do valor do referido imóvel, sem receber qualquer quantia a título de pró-labore, acrescentando:
“Excelência, mantida a exigência do juízo a quo de que a impetrante deveria ter trazido aos autos prova de que não recebeu/ou recebe qualquer valor de repartição de lucros da atividade agropecuária desenvolvida na referida empresa, implica na exigência de prova negativa, ou diabólica, portanto impossível para a mesma produzir.
Nessa esteira, EXIGIR DA APELANTE REALIZAÇÃO DE PROVA NEGATIVA SERIA IMPOR-LHE UM ÔNUS EXCESSIVAMENTE ONEROSO, IMPLICANDO EM "PROVA DIABÓLICA", O QUE É inadmissível pelo ordenamento jurídico pátrio.”.
Analisando os autos, constata-se que a impetrante é reconhecida como produtora rural (ID 1103384), envolvendo-se no cultivo de cana-de-açúcar e na criação de bovinos para corte (ID 1103387), em uma propriedade cujo valor, conforme declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2016 (ID 1103377), era de R$ 6.930.000,00 (seis milhões, novecentos e trinta mil reais).
Assim, não é possível comprovar a inexistência de renda proveniente da sociedade na qual a impetrante figura como sócia, mesmo que detenha um percentual mínimo. Portanto, para analisar o pedido inicial, é crucial a dilação probatória, não sendo viável a apreciação do pleito na via mandamental.
Dessa forma, a impetrante deve buscar seu pleito por meio de uma ação com maior amplitude cognitiva, e não pela via restrita do mandado de segurança, que não permite a produção de provas adicionais.
Uma vez verificada a inadequação da via eleita, resta caracterizada a hipótese do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, confirma-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte impetrante.
Custas pela impetrante, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade a teor do quanto disposto no art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000926-94.2017.4.01.3300
APELANTE: MARIA SILVIA JUNQUERA CALDAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS LIMA - BA27493-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em ação de Mandado de Segurança não cabe dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída, não necessariamente do direito que se pretende assegurar, mas sim dos fatos constitutivos desse direito.
2. No presente caso, a impetrante pleiteia a concessão do seguro-desemprego, argumentando que, embora conste como sócia, a pessoa jurídica em questão é de natureza patrimonial. Esta foi constituída para gerir uma fazenda de propriedade de sua avó e outros membros da família, possuindo apenas 0,8% do valor do referido imóvel, sem receber qualquer quantia a título de pró-labore. Além disso, acrescenta que exigir prova de que não recebeu ou não recebe qualquer valor de repartição de lucros da atividade agropecuária desenvolvida na referida empresa implica na exigência de prova negativa ou diabólica.
3. Analisando os autos, constata-se que a impetrante é reconhecida como produtora rural (ID 1103384), envolvendo-se no cultivo de cana-de-açúcar e na criação de bovinos para corte (ID 1103387), em uma propriedade cujo valor, conforme declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2016 (ID 1103377) era de R$ 6.930.000,00 (seis milhões, novecentos e trinta mil reais).
4. Caso em que não é possível comprovar a inexistência de renda proveniente da sociedade na qual a impetrante figura como sócia, mesmo que detenha um percentual mínimo. Portanto, para analisar o pedido inicial, é crucial a dilação probatória, não sendo viável a apreciação do pleito na via mandamental.
5. Havendo necessidade de dilação probatória, verifica-se a inadequação da via eleita, restando caracterizada a hipótese do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
